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Ressarcir não é opção: A força normativa da resolução 236/16 do CNJ e a comissão do leiloeiro

A restituição ao arrematante à luz dos julgados e dos princípios da sucumbência e da causalidade.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:49

1. A controvérsia posta: Restituição da comissão e resistência jurisprudencial

A restituição da comissão do leiloeiro ao arrematante, quando o produto da arrematação excede o crédito exequendo, não é matéria de equidade, conveniência judicial ou interpretação extensiva, mas consequência normativa direta da aplicação cogente do art. 7º, § 4º, da resolução 236/16 do CNJ. Ainda assim, decisões judiciais têm relativizado o comando normativo, ora qualificando-o como faculdade, ora afastando sua incidência sob suposta incompatibilidade com o regime legal da execução, ora afirmando estar previsto no Edital esse ônus ao arrematante.

O presente artigo sustenta que tais decisões incorrem em erro hermenêutico relevante, ao desconsiderarem a força normativa vinculante das resoluções do CNJ e ao afastarem a correta aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, que estruturam a imputação final dos encargos no processo executivo, sobretudo quando envolvem terceiro estranho à relação obrigacional originária.

A controvérsia não reside no direito do leiloeiro à comissão - assegurado por lei e pela própria resolução -, mas na destinação definitiva do encargo quando, satisfeita integralmente a pretensão do exequente, subsiste saldo remanescente do produto da alienação judicial.

2. A resolução 236/16 do CNJ como ato normativo primário e vinculante

A resolução 236/16 foi editada pelo CNJ no exercício da competência constitucional prevista no art. 103-B, § 4º, da CF/88, com o objetivo de regulamentar, de forma sistemática, o procedimento do leilão judicial eletrônico.

Não se trata de ato administrativo secundário ou orientação facultativa. O STF, ao julgar a ADC 121 , reconheceu que as resoluções do CNJ possuem natureza de atos normativos primários, dotados de eficácia vinculante. Em julgados posteriores, a Corte reafirmou que decisões judiciais não podem afastar sua aplicação por juízo subjetivo de conveniência ou por interpretação restritiva que esvazie seu conteúdo normativo.

No que se refere à remuneração do leiloeiro, o art. 7º da resolução assegura a comissão mínima de 5% sobre o valor da arrematação, estendendo esse direito às hipóteses de acordo ou remição posteriores ao ato expropriatório e condicionando sua exigibilidade à efetiva utilidade do serviço prestado. O § 1º afasta o direito à comissão quando inexistente o aperfeiçoamento da arrematação, revelando nítida vinculação entre remuneração e resultado útil.

É, contudo, o § 4º do art. 7º que assume centralidade na controvérsia ora analisada, ao dispor que, sendo o valor da arrematação superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro e as despesas com remoção e guarda do bem podem ser deduzidas do produto da arrematação, assegurando ao arrematante o ressarcimento dos valores adiantados.

A norma não condiciona sua incidência a qualquer conduta do arrematante, tampouco a inadimplemento. O pressuposto é objetivo: a existência de saldo excedente após a satisfação do crédito. Trata-se, portanto, de regra de redistribuição do ônus financeiro da execução, e não de simples mecanismo de garantia do pagamento da comissão.

3. A jurisprudência: Aplicação correta da norma e decisões dissonantes

A jurisprudência dos tribunais estaduais já oferece precedentes relevantes no sentido da aplicação vinculante do art. 7º, § 4º, da resolução 236/16.

O TJ/SP, em acórdão da 36ª Câmara de Direito Privado2, afastou a tese de que o dispositivo teria natureza meramente facultativa, reconhecendo que a restituição da comissão ao arrematante decorre da lógica da menor onerosidade do terceiro e da necessidade de preservação da efetividade do sistema de leilões judiciais.

Em julgamento posterior, a 34ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP3 reconheceu, inclusive, a possibilidade de restituição parcial da comissão quando o saldo excedente não se mostrava suficiente para o ressarcimento integral, reformando decisão de primeiro grau que havia negado vigência à norma do CNJ. O Tribunal destacou que a resolução 236/16 foi editada justamente para regulamentar o procedimento do leilão eletrônico, não havendo razão jurídica para sua inaplicação.

No mesmo sentido, o TJ/DFT4 reconheceu que o excesso do produto da arrematação constitui exceção à regra geral de imputação da comissão ao arrematante, impondo-se a restituição quando comprovado o pagamento.

Em sentido diverso, há julgado do TJ/RJ5 que indeferiu o ressarcimento sob o argumento de que a resolução 236/16 não teria transferido ao executado o ônus da comissão, sob pena de contrariedade à lei. Tal entendimento, contudo, parte de premissa equivocada.

O art. 884, parágrafo único, do CPC limita-se a indicar quem deve adiantar o pagamento da comissão, sem disciplinar a imputação definitiva do custo quando há produto excedente da alienação. Não há antinomia entre o dispositivo legal e a resolução do CNJ, mas relação de complementariedade normativa, no legítimo exercício da competência regulamentar conferida ao Conselho.

A leitura segundo a qual o § 4º teria natureza meramente supletiva ou se destinaria apenas a garantir o pagamento da comissão revela-se dogmaticamente insustentável. Se o arrematante não efetuar o pagamento da comissão, sequer há aperfeiçoamento da arrematação, o que evidencia que a norma não cuida de inadimplemento, mas da destinação final do custo.

4. Princípios da sucumbência e da causalidade na execução

A restituição da comissão do leiloeiro ao arrematante deve ser compreendida à luz da estrutura principiológica do processo civil, especialmente dos princípios da sucumbência e da causalidade.

Como ensina Chiovenda, a sucumbência orienta a distribuição dos encargos processuais, enquanto a causalidade identifica o sujeito responsável pela instauração e pelo desenvolvimento do processo. Helena Najjar Abdo observa que a sucumbência atua como indicador do verdadeiro fundamento da imputação dos custos: a causalidade. Humberto Theodoro Júnior, por sua vez, destaca que o CPC/15 adota critério objetivo de distribuição das despesas, sem afastar o diálogo com a causalidade.

Aplicando-se tais premissas à alienação judicial, é evidente que o arrematante - terceiro estranho à relação obrigacional originária - não deu causa à execução nem foi vencido no processo. Uma vez satisfeito integralmente o crédito do exequente, a manutenção do ônus definitivo da comissão sobre o arrematante compromete a racionalidade do sistema e legitima enriquecimento sem causa do executado.

A dedução da comissão do saldo excedente, a ser restituído ao executado, harmoniza-se com o art. 907 do CPC e com a lógica do encerramento do procedimento executivo, no qual os encargos devem recair, em última análise, sobre quem deu causa à execução.

5. Considerações finais

Diante desse quadro, afirmar que o ressarcimento da comissão do leiloeiro ao arrematante constitui mera faculdade judicial equivale a esvaziar o conteúdo normativo da resolução 236/16 do CNJ e a subverter a lógica de distribuição dos custos da execução. Uma vez satisfeito integralmente o crédito do exequente e constatada a existência de saldo excedente, ressarcir não é opção, mas consequência jurídica necessária da aplicação de ato normativo primário e vinculante, em consonância com os princípios da sucumbência e da causalidade.

A resistência jurisprudencial observada em alguns julgados não revela lacuna normativa, mas insuficiente enfrentamento técnico da matéria. A reduzida quantidade de decisões de segundo grau especificamente dedicadas à interpretação do § 4º do art. 7º da resolução 236/16 decorre, em grande medida, da ausência de provocações qualificadas ao Poder Judiciário, capazes de delimitar corretamente a controvérsia normativa e de evidenciar a função redistributiva do dispositivo.

A consolidação de uma jurisprudência coerente exige atuação técnica mais incisiva da advocacia e da doutrina, no sentido de submeter aos tribunais a correta inteligência do comando normativo, reafirmando que a imputação definitiva dos encargos do processo deve recair sobre quem deu causa à execução, e não sobre o arrematante - terceiro alheio ao litígio e peça essencial à efetividade do sistema de leilões judiciais.

___________________

1 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. 2. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça” (ADC 12, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, j. 20.08.2008. DJe 18.12.2009)

2 TJSP, AI nº 2345829-91.2023.8.26.0000; Rel. Des(a) Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível - 21ª Vara Cível, j. 26.02.2024; DJe: 26.02.2024).

3 TJSP, AI nº 2258579-20.2023.8.26.0000. Rel. Des(a) Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado. j. 29.11.2023. DJe 29.11.202)

4 (TJDFT, AI nº 07104269220228070000. Rel. Des(a). Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 24.11.2022. DJe 23.01.2023)

5 TJRJ, AI nº 0031684-98.2024.8.19.0000, Rel. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, 14ª. Câmara de Direito Privado, j. 08/08/2024, DJE 09/08/2024)

ABDO, Helena Najjar. O (equivocadamente) denominado "ônus da sucumbência" no processo civil. Revista de processo, [S.I.], v. 140, p. 27-53, out. 2006.

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. E-book.

MUGAYAR, Lucia – Ressarcimento ao arrematante da comissão do leiloeiro: Resolução 236/16 do CNJ em consonância com o art. 882, par. 1º, CPC Disponível aqui. Acesso em 24/01/2026.

MUGAYAR, Lucia - Comissão do leiloeiro, à luz dos princípios da causalidade e sucumbência: Ressarcir não significa devolver, uma análise do art. 7º, parágrafo 4º, da resolução 236/16 do CNJ. Disponível aqui. Acesso em 24/01/2026.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. – 64. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023, v. I. E-book.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, v. III. E-book.

WAMBIER Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: Execução. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, v. 3.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Leilão - Contribuição para a efetividade do processo. Migalhas, [S.I.], ago. 2024. Disponível aqui. Acesso em 24/01/2026.

Lucia Mugayar

Lucia Mugayar

Professora de Direito Processual Civil e advogada especializada na fase executiva, advogada com ênfase em assessoria em arrematação de imóveis em leilão. Sócia fundadora da Arrematei-Imóveis em Leilão @arrematei e Presidente da Comissão Especial de Leilões da OAB Nacional.

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