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Comércio em feriados: A prorrogação para 2026 exige atenção imediata!

O MTE adiou para março de 2026 regras sobre trabalho em feriados, reforçando a negociação coletiva e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Atualizado em 28 de janeiro de 2026 13:53

As regras para o labor em feriados no setor comercial sofreram importantes atualizações normativas, culminando na portaria MTE 1.066/251, que adiou a vigência das novas diretrizes para 1º de março de 2026. Consoante esclarecido pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego2, tal prorrogação visa reforçar o diálogo social e a valorização da negociação coletiva como pilares das relações de trabalho no Brasil.

Em termos práticos, a então portaria MTE 3.665/233, cuja vigência foi adiada pela portaria MTE 1.066/25, visa restabelecer o que determina a legislação federal. Segundo a lei 10.101/004, o funcionamento do comércio em feriados não é uma prerrogativa unilateral do empregador; ao revés, exige autorização em convenção coletiva e conformidade com a legislação municipal.

Com isso, corrige-se a anterior previsão da portaria/MTP 671/215, que permitia o trabalho em feriados sem consulta prévia aos sindicatos profissionais, ferindo o princípio da negociação como instrumento de equilíbrio.

Recorde-se que a aludida portaria MTE 3.665/23 revogou a autorização permanente para o trabalho em feriados de 12 (doze) categorias específicas do comércio (Anexo II), como varejistas de peixes, carnes, frutas, produtos farmacêuticos, além de supermercados e hipermercados. Para esses setores, o funcionamento em feriados deixará de ser livre e passará a depender obrigatoriamente de convenção coletiva e observância à legislação municipal.

Com o novo prazo (março de 2026), as empresas e sindicatos ganham fôlego para ajustar os instrumentos normativos. Neste aspecto, embora o art. 611-A da CLT6 permita a prevalência da norma coletiva sobre a lei em matéria de jornada, deve-se observar a tese do STF no Tema 1.046: a negociação é válida desde que não atinja direitos de indisponibilidade absoluta que compõem o padrão civilizatório mínimo do trabalhador.

As normas de saúde e segurança, aliás, são um aspecto sensível a ser observado nas negociações coletivas de trabalho, pois, exemplificadamente, é vedado o labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos sem repouso, conforme a diretrizes da OJ 410 da SBDI-1 do TST7, reafirmada pelo IRR 265 do TST8.

No que tange aos limites da autonomia da vontade coletiva, merece destaque o debate travado no TST sob o rito dos recursos repetitivos no IRR 1529 (afetado em junho de 2025). A tese jurídica proposta, em harmonia com o Tema 1.046 do STF10, orienta-se pela validade de cláusula convencional que exclui o pagamento em dobro de feriados trabalhados e não compensados para empregados sob o regime de jornada 12x36. O fundamento reside na premissa de que tal parcela não ostenta natureza de indisponibilidade absoluta, dado o sistema compensatório intrínseco a essa modalidade de jornada. É importante ressaltar, contudo, que a matéria ainda se encontra sob análise definitiva, estando atualmente os autos conclusos ao relator para o desfecho processual.

Entrementes, mas qual é a exata repercussão sobre o trabalho em feriados sem a devida autorização em norma coletiva? Por certo que o labor em feriados, sem a devida autorização em norma coletiva, sujeita a empresa a multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho (art. 75 da CLT11). Além disso, o trabalho executado em feriados não compensado deve ser pago em dobro, conforme a súmula 146 do TST12.

Não se olvide que, além do negociado com o sindicato, o funcionamento dos estabelecimentos empresariais deve respeitar igualmente as leis locais, já que os municípios possuem competência para legislar sobre horário de comércio por interesse local (art. 30, I, CF13).

Portanto, o novo prazo concedido pelo MTE não deve ser encarado como um simples adiamento, mas como um chamado urgente ao protagonismo do diálogo social. Afinal, somente através de uma negociação coletiva robusta e tempestiva, que efetivamente observe os limites da indisponibilidade absoluta (Tema 1.046 do STF), será possível garantir a segurança jurídica necessária para a atividade econômica e a preservação do patamar civilizatório dos direitos dos trabalhadores a partir de 2026.

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1 DOU. Portaria MTE nº 1.066, de 17 de junho de 205. Disponível em: PORTARIA MTE Nº 1.066, DE 17 DE JUNHO DE 2025 - PORTARIA MTE Nº 1.066, DE 17 DE JUNHO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional Acesso em 20. jan. 2026.

2 MTE. MTE prorroga para 1º de março de 2026 regra sobre trabalho em feriados no comércio. Disponível em: MTE prorroga para 1º de março de 2026 regra sobre trabalho em feriados no comércio - Ministério do Trabalho e Emprego. Acesso em 20 jan. 2026.

3 DOU. Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023. Disponível em: PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 - PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional. Acesso em 20. Jan. 2026.

4 Planalto. Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10101.htm Acesso em 22 jan. 2026.

5 DOU. Portaria/MTP Nº 671, de 8 de novembro de 2021. Disponível em: PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 - PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional. Acesso em 20 jan. 2026.

6 Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 611-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em 22 jan. 2026.

7 TST. Orientações Jurisprudenciais. Orientação Jurisprudencial nº 410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=OJ&orgao=TST&pesquisar=1 Acesso em: 22 jan. 2026.

8 TST. Recursos de Revista Repetitivos. IRR 265 do TST. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/tabela-de-recursos-de-revista-repetitivos Acesso em 22 jan. 2026.

9 TST. Recursos de Revista Repetitivos. IRR 152 do TST. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/tabela-de-recursos-de-revista-repetitivos Acesso em 22 jan. 2026.

10 STF. Tema 1046. Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5415427&numeroProcesso=1121633&classeProcesso=ARE&numeroTema=1046 Acesso em: 22 jan. 2026.

11 Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 75. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em 22 jan. 2026.

12 TST. Súmulas. Súmula nº 146 do TST. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1 Acesso em 22 jan. 2026.

13 Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 30, I. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em: 22 jan. 2026.

Renata Zulma Alves do Vale Cardoso

Renata Zulma Alves do Vale Cardoso

Advogada da Calcini Advogados. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho (Amatra/23). Pós-graduada em Direito Tributário (IBET/SP) e Direito Público (APET/SP).

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