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Quando a prova fala alto, mas o corporativismo grita mais alto que ela

Neste artigo trato da distância entre prova e decisão e como o corporativismo traveste “colegialidade” para blindar erros, corroendo Justiça e confiança social.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:43

Há algo de profundamente adoecido no nosso sistema de Justiça quando o processo1 é um palco em que a prova se apresenta inteira, documentos, testemunhas, confissões, e, ao final, a decisão sai como se tivesse assistido a outra peça. Isso não é mero equívoco técnico. É sintoma de algo mais grave: o distanciamento entre decisão e acervo probatório, alimentado por um velho conhecido de todos os que militam diariamente nos tribunais, o corporativismo judicial.

Na Justiça do Trabalho isso aparece com clareza, mas o problema é mais amplo. Em qualquer ramo, o roteiro se repete: o trabalhador (ou o cidadão) produz prova robusta, enfrenta uma sentença frágil, recorre, e, ao chegar ao órgão colegiado, descobre que “colegialidade” virou sinônimo de não mexer no que o colega fez.

No caso paradigmático que me inspira aqui, o trabalhador tinha a seu favor um conjunto probatório eloquente. A empresa admitia, por escrito, que ele desempenhava funções de nível sênior, muito além do cargo formal. Testemunhas, inclusive da própria empresa, confirmavam que era ele o projetista da região, o ponto focal que resolvia os problemas que ninguém mais sabia enfrentar. O preposto, em audiência inaugural, declarou textualmente “desconhecer os fatos do processo”, situação que a jurisprudência do próprio Tribunal Regional equipara à ausência de preposto, atraindo confissão ficta.

Além disso, documentos internos classificavam o suposto ato faltoso como algo “mais próximo de” improbidade, sem caracterizar efetiva fraude ou desonestidade típica. Mesmo assim, veio a pena máxima: justa causa. Sem gradação de penalidades, sem demonstração de dano concreto, sem consideração séria da trajetória funcional do trabalhador.

Era o típico caso em que se esperaria, no mínimo, um debate intenso em segundo grau. Um desembargador pede vista. Outro acompanha voto divergente. A maioria se vê obrigada a explicar, à luz da prova, por que mantém a justa causa. O voto vencido, se houver, é respeitado como contribuição qualificada, não como incômodo a ser escondido.

Não foi isso que aconteceu. Houve voto vencido consistente, afastando a justa causa, valorizando a confissão do preposto, desconstruindo a prova interna unilateral, mas o acórdão vencedor simplesmente o ignorou. Nem nome, nem tese, nem confronto. Nada. Depois, provocado por embargos de declaração, o colegiado foi além: afirmou que não estava obrigado a enfrentar os fundamentos da divergência.

É aqui que o problema deixa de ser apenas técnico e revela sua raiz corporativista. O que se chama, com pompa, de “princípio da colegialidade” tem sido, muitas vezes, um rótulo elegante para encobrir a lógica perversa do “não vou mexer no que o colega já decidiu”. Juízes convocados e até desembargadores, em diversas cortes do país, mostram nítido receio de pedir vista, de abrir divergência, de reformar decisões de colegas com quem convivem diariamente. O resultado não é colegialidade, é complacência.

Colegiado não é clubinho. Colegialidade não é pacto de silêncio. O verdadeiro julgamento colegiado exige confronto honesto de argumentos, exposição clara das divergências e coragem para dizer, diante de um caso concreto: “a sentença errou, o voto condutor errou, a prova aponta em outra direção”. Quando o “espírito de corpo” se sobrepõe à obrigação de revisitar a prova, o que está em jogo não é cortesia, é justiça.

Esse pseudo princípio da colegialidade, alimentado pelo corporativismo, produz três efeitos devastadores:

Primeiro, distorce o valor da prova. Se o relator já decidiu, se a turma “não gosta” de divergir, o acervo probatório deixa de ser o centro da deliberação. Votos passam a repetir fórmulas prontas: “matéria já apreciada”, “conjunto probatório harmônico”, “inconformismo da parte”. A prova concreta, a confissão do preposto, o documento interno, a testemunha que desmonta a narrativa empresarial, desaparece atrás de expressões que nada explicam.

Segundo, cria uma cultura de medo entre os próprios julgadores. Juiz que pede vista demais “atrapalha a pauta”. Desembargador que diverge com frequência é visto como “problemático”. Prossegue, então, uma liturgia em que o mais importante não é acertar o caso, mas não desagradar o colega. Isso não tem nada de colegialidade. É o oposto da coragem institucional que se espera de um tribunal.

Terceiro, mina a confiança social no sistema. O trabalhador, que já se apresenta em desvantagem econômica e informacional, ao perceber que a prova que produziu não é levada a sério, conclui o óbvio: “não adianta lutar”. A Justiça do Trabalho, que nasceu para equilibrar uma relação estruturalmente desigual, passa a ser vista como uma máquina imprevisível, em que a prova vale menos do que a conveniência da manutenção de decisões anteriores.

Decisões desconectadas do conjunto probatório, blindadas pelo discurso vazio da “colegialidade”, ocupam lugar de destaque no rol de ocorrências que minam a Justiça do Trabalho, e, por extensão, o próprio Judiciário. Não é apenas o trabalhador do caso A ou B que sofre; é a ideia de que o processo é um espaço racional, em que quem prova melhor tem mais chance de vencer.

É preciso reagir a isso com clareza. O dever de fundamentar, inscrito no art. 93, IX, da Constituição Federal, não se cumpre com frases genéricas. Cumpre-se enfrentando os fatos relevantes, as provas produzidas e os argumentos divergentes. Cumpre-se explicando por que um voto vencido não prevalece, por que um precedente não se aplica, por que a confissão do preposto não gera os efeitos que a própria corte já reconheceu em outros casos.

Superar o corporativismo não é atacar juízes ou tribunais; é resgatar a responsabilidade individual de cada julgador. Cada desembargador que se cala diante de uma injustiça probatória escolhe, conscientemente, alinhar-se ao conforto da unanimidade aparente, e não à verdade que emerge dos autos. Cada juiz convocado que se omite por receio de contrariar quem o convidou abdica da toga concreta, aquela que protege o cidadão, para vestir a toga simbólica do “não criar problema”.

Se queremos uma Justiça do Trabalho, e uma Justiça em geral, minimamente coerente com sua missão constitucional, precisamos recolocar o conjunto probatório no centro da decisão e a coragem no centro da colegialidade. Que tribunais passem a celebrar não a unanimidade artificial, mas a divergência qualificada; não o silêncio cúmplice, mas o voto que, mesmo vencido, honra o compromisso com a prova e com o direito.

Enquanto isso não acontece, seguiremos vendo trabalhadores perderem não apenas ações, mas reputação, emprego e dignidade com base em decisões que falam em “harmonia probatória” onde só há medo de enfrentar o óbvio. E, nesse cenário, a verdadeira pergunta que fica não é por que o trabalhador insiste em recorrer, mas por quanto tempo a sociedade ainda vai tolerar uma justiça que vira o rosto quando a prova a desmente.

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1 Fonte: Processo Trabalhista nº 0000493-13.2023.5.10.0019.

Antonio Sanches Sólon Rudá

VIP Antonio Sanches Sólon Rudá

Ph.D. student (Ciências Criminais na Fac de Dir da Universidade de Coimbra); Membro da Fundação Internacional de Ciências Penais; Advogado. Autor da Teoria Significativa da Imputação.

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