Protocolo de reconhecimento de pessoas: O óbvio precisa ser dito
O artigo analisa o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas - portaria 1122/26, que reforça o que já era evidente: formalismo e cautela.
quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
Atualizado às 10:47
O reconhecimento de pessoas é uma relevante prova processual, prevista no CPP, por meio da qual uma vítima ou testemunha pode identificar formalmente um suspeito como autor de um ilícito penal.
Reforçando a importância deste meio de prova, logo nos primeiros dias de 2026, foi instituído o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais no âmbito da polícia judiciária pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública – portaria do ministro número 1122/26.
A finalidade primordial desse protocolo consiste em subsidiar e padronizar os procedimentos, promovendo maior confiabilidade e segurança jurídica e prestigiando direitos fundamentais no uso do reconhecimento de pessoas como meio de prova, o que parece mais alcançável diante das diretrizes apresentadas.
A observância das orientações, além de padronizar o procedimento e de reduzir o risco de condenações injustas, também pode prevenir práticas discriminatórias, aprimorando a atividade investigativa e probatória.
Por meio do protocolo, as regras já instituídas no CPP foram reforçadas e novos parâmetros foram estabelecidos, o que confere maior segurança à cadeia de custódia da prova.
Dentre as inovações, destacamos a obrigatoriedade de registro audiovisual do procedimento em sua integralidade, desde a entrevista prévia até a manifestação final da vítima ou da testemunha que realiza o reconhecimento.
Outra novidade relevante reside na possibilidade do uso de tecnologia para a criação de imagens através de ferramentas de inteligência artificial. Relevante observar que nesses casos é imprescindível assegurar a isonomia visual, de modo que as características físicas do suspeito ou do acusado devem conter aspectos semelhantes com as imagens geradas.
O Protocolo também apresenta orientações relacionadas às fases do procedimento de reconhecimento, que detalham as etapas da produção da prova, conferindo, assim, maior formalismo e segurança jurídica.
1. Fases do procedimento de reconhecimento de pessoas
O procedimento para reconhecimento de pessoa possui três fases: (i) descrição da pessoa, (ii) comparação da pessoa com outras que possuam características semelhantes e (iii) indicação da pessoa a ser reconhecida como suposto autor dos atos ilícitos1.
Apesar de o CPP já prever expressamente que “a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida”2, o protocolo apresenta um passo a passo detalhado de como será cada uma dessas fases.
Em um primeiro momento, antes da exposição prévia da imagem da pessoa a ser reconhecida, a vítima ou a testemunha deve descrever de forma livre e espontânea o sujeito a ser reconhecido, indicando características físicas gerais, como sexo, raça, cor, idade aparente, altura e peso estimados, cor dos olhos, tom de pele, formato do rosto, presença de barba, comprimento e cor dos cabelos, dentre outros. Também deve informar traços específicos, como cicatrizes, tatuagens, alterações de voz, e informar a respeito de elementos corporais ou linguísticos, como sotaque e modo de andar, bem como narrar quaisquer outras informações relevantes para a identificação do autor dos fatos ilícitos.
Em um segundo momento, aquele que realiza o reconhecimento necessita esclarecer as condições de visibilidade e percepção no momento do crime, tais como o período de tempo aproximado que visualizou o rosto das pessoas envolvidas e sua distância dessas pessoas bem como o ângulo de visão, a iluminação do local e o horário estimado dos acontecimentos.
Ainda, em um terceiro momento, a vítima ou a testemunha deve dizer se já conhecia previamente o autor dos fatos e realizar sua autodeclaração de raça e cor, além de sua heteroidentificação, percepções que também devem ser informadas em relação à pessoa a ser reconhecida.
Somente após essa fase inicial de descrição, caso não exista divergência substancial entre a descrição fornecida pela vítima ou pela testemunha e a aparência da pessoa a ser reconhecida, será realizada comparação do suposto autor com outras que tenham características semelhantes. Por fim, será possível a indicação do autor do crime.
Ressalta-se que caso haja discrepância relevante em múltiplos traços identificadores, a autoridade não deve prosseguir com o procedimento de identificação, que deve ser interrompido logo na primeira fase.
Interessante a determinação contida no protocolo, que reforça o que é evidente, no sentido de que a autoridade policial deve instruir a vítima ou a testemunha de que (i) a pessoa que cometeu o delito pode ou não estar presente, de que (ii) não há obrigação de reconhecer qualquer pessoa, de que (iii) a investigação prosseguirá independentemente do resultado do ato e, ainda, (iv) será solicitado que declare, em suas próprias palavras, o grau de certeza do reconhecimento.
Tais disposições, que traduzem o óbvio, precisam ser ditas, sobretudo ao observar que vítimas e testemunhas podem ser equivocadamente movidas pelo desejo de não “desperdiçar o trabalho da polícia” ou de “evitar impunidade”.
Finalmente, a pessoa a ser reconhecida será apresentada à vítima ou à testemunha, o que deve ocorrer, em regra, presencialmente (reconhecimento presencial) ou excepcionalmente por imagem (reconhecimento fotográfico).
2. Espécies de reconhecimento: Presencial, fotográfico e sensorial
Tanto no reconhecimento presencial quanto no fotográfico, corroborando o que já era previsto no CPP, que determinava que a pessoa a ser reconhecida seria colocada ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, o protocolo aprofunda as instruções para apresentação da pessoa no momento do reconhecimento.
No reconhecimento in loco, por exemplo, o protocolo dispõe que o alinhamento presencial será composto por pelo menos cinco pessoas, sendo uma delas a pessoa a ser reconhecida e, adicionalmente, no mínimo, quatro indivíduos com características físicas semelhantes às previamente descritas pela vítima ou testemunha.
Além disso, admite o reconhecimento simultâneo, com a apresentação conjunta da pessoa a ser reconhecida e das demais, ou sequencial, com a exibição individual e sucessiva de cada um, em iguais condições de espaço e tempo, reforçando a proibição da apresentação isolada da pessoa a ser reconhecida.
As mesmas orientações se aplicam ao reconhecimento fotográfico, que também deve contar com a exposição de no mínimo cinco fotografias, de modo que todas as imagens devem possuir condições técnicas e visuais compatíveis, proibindo o uso de imagens com elementos identificadores, como plano de fundo de delegacia de polícia ou placa de identificação de indivíduo preso, o que evidentemente prejudicaria a imparcialidade do reconhecimento.
O protocolo também apresenta instigantes diretrizes relacionadas ao reconhecimento realizado por vítimas e testemunhas portadoras de deficiências ao prever a possibilidade de reconhecimento sensorial, seja por voz, por tato ou por outras características sensoriais perceptíveis.
Esta certamente será a forma de reconhecimento que trará maiores desafios, mesmo seguindo o protocolo, especialmente diante da necessidade de cautela redobrada para evitar a revitimização e de garantir a preservação da saúde física e mental a segurança das pessoas que participam do procedimento.
Sobre esse tema, naturalmente, o suposto autor não pode ser obrigado a se submeter ao reconhecimento sensorial em respeito ao princípio nemo tenetur se detegere. Além disso, o contato físico com vítimas e testemunhas pode ser profundamente constrangedor e desconfortável tanto para essas quanto para a pessoa submetida ao reconhecimento, o que, por si só, parece suficiente para impedir a realização deste procedimento.
3. Obrigatoriedade de observância do protocolo
Infelizmente o protocolo somente será obrigatório para a Polícia Federal e para a Força Nacional de Segurança Pública, sendo meramente facultativo e orientador para a Polícia Civil, que, na prática, é a instituição que realiza a maioria dos reconhecimentos em fase investigativa.
4. Críticas ao reconhecimento de pessoas como meio de prova
A despeito dos merecidos elogios ao protocolo, é imprescindível reforçar que o reconhecimento, apesar de ser relevante prova na persecução penal, não pode, isoladamente, ensejar a condenação. É indispensável a existência de outras provas que confirmem a autoria delitiva, sendo imperiosa a absolvição caso a única prova resida no reconhecimento do suposto autor do crime.
Isto porque, mesmo que seguidas as diretrizes do protocolo, é plausível que a vítima e/ou a testemunha se confundam em relação ao autor dos fatos, sobretudo diante da apresentação de pessoas parecidas. Também é viável que estejam movidas pelo sentimento de vingança, de (in)justiça, bem como pela inegável possibilidade de que a vítima ou a testemunha mintam. Além disso, não se pode descartar a possibilidade de que a vítima e/ou a testemunha tenham uma falsa memória dos fatos3, o que prejudica o reconhecimento.
Assim, é preciso estar atento para evitar condenações injustas redobrando a cautela ao valorar o reconhecimento de pessoas enquanto prova.
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1 BADARÓ. Gustavo Henrique. 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 477.
2 BRASIL. Código de Processo Penal – artigo 226, inciso I.
3 LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 12. ed. – São Paulo : Saraiva, p. 500.
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BADARÓ. Gustavo Henrique. 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
BRASIL. Portaria nº 1122/2026, de 5 de janeiro de 2026. Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais no âmbito da polícia judiciária.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 12. ed. – São Paulo : Saraiva, p. 500.


