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Gastos escolares de filho autista e o direito à dedução no IR

Gastos escolares de crianças com TEA passam a ser tratados como despesa médica, garantindo dedução integral no IR e maior justiça fiscal.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Atualizado às 09:49

1. Contexto normativo e conflito interpretativo

No Brasil, as deduções no IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física seguem regras específicas para despesas de educação e de saúde. Enquanto as despesas educacionais comuns estão sujeitas a um teto anual de dedução, atualmente em torno de R$ 3.561,50 por pessoa, as despesas médicas podem ser deduzidas integralmente, sem limite de valor.

O ponto central da discussão tributária envolvendo crianças e adolescentes com TEA - Transtorno do Espectro Autista é justamente o enquadramento desses custos educacionais - incluindo mensalidades escolares, suporte pedagógico e atividades terapêuticas correlatas - como despesas médicas.

Tradicionalmente, a Receita Federal restringe o reconhecimento de dedução integral desses gastos ao pagamento a instituições especializadas em atendimento a pessoas com deficiência. Para escolas regulares, mesmo quando adaptadas ou inclusivas, a interpretação fiscal tem sido a de aplicar o teto de dedução educacional.

2. Entendimento judicial consolidado - Tema 324 da TNU

Uma importante virada jurisprudencial ocorreu com fixação da tese no Tema 324 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que estabeleceu:

“São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.”

Esse entendimento representa um reconhecimento jurídico de que a educação de dependentes com deficiência, incluindo autistas, ultrapassa a mera instrução formal, tendo caráter terapêutico e de reabilitação, em consonância com princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, proteção integral e o direito à educação inclusiva.

Esse entendimento tem sido amplamente aplicado no âmbito da Justiça Federal para reconhecer o direito de dedução integral dos gastos com a educação de filho menor com TEA como despesa médica, ainda que a educação fosse realizada em instituição regular com ensino inclusivo. Além disso, as decisões judiciais determinam a restituição dos valores de IRPF indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

Assim, o Judiciário tem afastado a interpretação restritiva da Receita - que condiciona a dedução integral apenas a pagamentos feitos a entidades especializadas - por contrariar dispositivos legais e constitucionais, como o próprio Regulamento do Imposto de Renda (decreto 9.580/18), o art. 208, III, da CF/88 e a lei brasileira de inclusão (lei 13.146/15).

3. Implicações tributárias práticas

a) Alívio fiscal real

O reconhecimento de que despesas educacionais vinculadas a dependentes com TEA têm natureza médica permite a dedução integral desses valores da base de cálculo do IRPF, sem sujeição ao teto das deduções educacionais.

Na prática, para famílias que arcam com mensalidades e serviços educacionais especializados, isso pode gerar redução significativa do imposto devido ou maior restituição.

b) Segurança jurídica e defesa da inclusão

A jurisprudência pátria passa a proteger famílias que optam por escolas regulares inclusivas, reconhecendo que o suporte educacional e terapêutico voltado ao desenvolvimento de pessoas com TEA é parte essencial do tratamento. Tal posicionamento evita que a tributação penalize a inclusão educacional.

c) Exigência documental e caminho judicial

Para efetivar esse direito, o contribuinte deve:

  • Possuir laudo médico oficial que ateste o TEA com CID correspondente;
  • Guardar notas fiscais e recibos de mensalidades, taxas e serviços educacionais;
  • Lançar corretamente na declaração de IRPF como gasto dedutível ou, em caso de impugnação pela Receita, buscar tutela judicial com base no Tema 324 da TNU.

Caso a Receita negue o reconhecimento administrativo desse enquadramento, as famílias contam com respaldo jurisprudencial considerável para ações judiciais que visem tanto o reconhecimento do direito quanto a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

4. Perspectivas legislativas

Além do entendimento judicial, há avanço também no plano legislativo. Em 15/1/26, a Comissão de Defesa das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou PL que altera a lei do imposto de renda para permitir a dedução integral de despesas educacionais, incluindo instrução, inclusão e apoio educacional de pessoas com deficiência e TEA como despesas médicas, sem limite, inclusive para escolas regulares adaptadas, ampliando a segurança jurídica da matéria.

5. Conclusão

O precedente consolidado pelo Tema 324 da TNU representa um marco no tratamento tributário das despesas educacionais de dependentes com autismo. Essa evolução jurisprudencial está alinhada com princípios constitucionais e com a legislação de inclusão, promovendo justiça fiscal e reforçando que o direito à educação inclusiva e ao desenvolvimento integral das pessoas com TEA deve ser respeitado também no plano tributário.

Caso precise de assessoria tributária especializada (inclusive para revisar declarações já entregues ou ingressar com ação judicial para restituição de imposto pago indevidamente), procure diretamente um advogado tributarista de sua confiança. É recomendável a atuação de advogado tributarista experiente para orientar e operacionalizar esses direitos com segurança jurídica.

Ramon Henrique Santos Fávero

VIP Ramon Henrique Santos Fávero

Advogado tributarista e fundador do Fávero Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Tributário (IBET e LFG). Mestrando em Direito (UFES). Professor de Direito Tributário na Faculdade Pio XII

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