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Fair use no Brasil: O que é permitido e quais os riscos no uso de obras protegidas

O artigo analisa o fair use no Brasil, explica por que o modelo norte-americano não se aplica diretamente e aponta os riscos jurídicos no uso de obras protegidas no ambiente digital.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Atualizado às 11:03

O termo fair use ocupa uma posição central no debate sobre direitos autorais no ambiente digital. Criadores de conteúdo, influenciadores, streamers, jornalistas e usuários em geral recorrem com frequência a essa expressão para justificar o uso de obras protegidas por direitos autorais. Contudo, no Brasil, o uso do conceito exige cautela, pois sua aplicação não ocorre nos mesmos moldes do sistema norte-americano, do qual o fair use se origina.

Com a expansão das plataformas digitais, a monetização de conteúdo e o crescimento da economia criativa, compreender os limites jurídicos do uso de obras protegidas deixou de ser uma discussão teórica e passou a representar um fator concreto de risco jurídico.

1. A origem do fair use no direito norte-americano

O fair use é um instituto típico do sistema de copyright dos Estados Unidos. Trata-se de uma cláusula aberta, construída inicialmente pela jurisprudência e posteriormente incorporada à legislação, que permite o uso não autorizado de obras protegidas em determinadas circunstâncias.

Nesse contexto, a legislação norte-americana estabelece quatro critérios centrais para a análise do fair use: (i) a finalidade e o caráter do uso, (ii) a natureza da obra protegida, (iii) a quantidade e (iv) substancialidade da parte utilizada e o efeito do uso sobre o mercado potencial da obra original. Esses critérios não funcionam como regras automáticas, mas como parâmetros interpretativos avaliados caso a caso pelo Judiciário.

Esse modelo é compatível com a lógica da common law, que admite maior flexibilidade interpretativa e forte protagonismo dos precedentes judiciais.

2. O sistema brasileiro de direitos autorais

No Brasil, o regime jurídico é substancialmente diferente. Aqui, a proteção autoral está disciplinada pela lei 9.610/1998, que adota um modelo mais fechado e protetivo, com destaque para os direitos morais do autor, que são irrenunciáveis e imprescritíveis.

Assim, diferentemente do modelo norte-americano, a legislação brasileira não prevê uma cláusula geral de fair use. Na verdade, em seu lugar, estabelece hipóteses específicas de limitações e exceções ao direito autoral, previstas principalmente nos arts. 46 a 48, estando entre elas o direito de citação, o uso para fins educacionais, a reprodução para uso privado, a paródia e a utilização em procedimentos judiciais ou administrativos.

Portanto, não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, um direito amplo e genérico ao uso de obras protegidas com base apenas na noção de justiça ou razoabilidade.

3. O equívoco da importação automática do fair use

Um dos principais problemas enfrentados na prática decorre da importação automática do conceito de fair use para o contexto brasileiro, especialmente por conta dos termos de uso presentes em várias plataformas e redes sociais.

Neste sentido, criadores frequentemente acreditam que basta mencionar a fonte, não lucrar diretamente com o conteúdo ou realizar comentários para que o uso seja lícito. Contudo, esses critérios, isoladamente, não afastam a violação de direitos autorais no Brasil.

Aqui, na verdade, a legalidade do uso depende do enquadramento em uma das exceções previstas em lei ou de uma interpretação jurisprudencial compatível com o sistema brasileiro.

Nesse ponto, como dito anteriormente, as plataformas digitais contribuem para a confusão: YouTube, Instagram e outras plataformas utilizam políticas internas baseadas no copyright norte-americano, avaliando conteúdos a partir de parâmetros próprios de fair use. Isso, porém, não vincula o Judiciário brasileiro nem impede eventual responsabilização civil.

4. A interpretação jurisprudencial das limitações autorais

Apesar de a lei de direitos autorais não prever o fair use, a jurisprudência brasileira passou a admitir uma leitura menos literal das exceções legais, sendo que a interpretação do STJ, por exemplo, reconheceu que o rol de limitações não deve ser interpretado de forma absolutamente fechada.

Nesse contexto, o STJ passou a adotar os chamados “três passos” da Convenção de Berna, segundo os quais o uso deve ocorrer em casos especiais, não pode prejudicar a exploração normal da obra e não pode causar prejuízo injustificado aos interesses do autor.

Tal interpretação não cria um fair use brasileiro, mas permite uma análise mais contextualizada de determinadas utilizações, especialmente em atividades de crítica, comentário, análise e informação.

5. A centralidade do impacto econômico

Na prática, o impacto econômico do uso é um dos fatores mais relevantes na análise jurídica: quanto maior for a possibilidade de o conteúdo secundário substituir o consumo da obra original ou afetar sua exploração econômica, maior o risco de caracterização de violação autoral.

Isso é especialmente relevante em conteúdos digitais como cortes de vídeos, reacts, compilações, podcasts, transmissões ao vivo e reutilização de trechos musicais ou audiovisuais. Mesmo quando há comentário ou transformação, o uso pode ser considerado ilícito se comprometer o mercado da obra original.

Dessa forma, não existe autorização automática para uso de trechos protegidos apenas porque o conteúdo é comentado, educativo ou informativo.

6. Fair use, plataformas e assimetria de poder

No ambiente digital, a discussão sobre fair use também envolve a assimetria de poder entre criadores e titulares de direitos autorais. Grandes estúdios, gravadoras e empresas detentoras de catálogos possuem mecanismos eficientes de enforcement, como notificações extrajudiciais, takedowns e bloqueios de monetização.

Deste modo, mesmo em situações juridicamente defensáveis, muitos criadores optam por remover conteúdos ou aceitar restrições impostas pelas plataformas para evitar prejuízos financeiros, suspensões de canais ou perda de alcance.

7. Inteligência artificial e novos desdobramentos do debate

O debate sobre fair use ganhou novos contornos com a expansão da inteligência artificial generativa: o uso de obras protegidas para treinamento de modelos, geração de conteúdos derivados e reaproveitamento de bases autorais intensificou a discussão sobre os limites da proteção autoral.

No Brasil, ainda não há regulamentação específica sobre o tema, sendo que as discussões legislativas e acadêmicas apontam para a necessidade de equilibrar a proteção dos direitos autorais com a inovação tecnológica, sem importar de forma automática soluções estrangeiras incompatíveis com o sistema jurídico nacional. De todo modo, ainda existe muito a ser debatido e pesquisado nessa complicada, densa e ainda nova relação entre direito e inteligências artificiais.

8. Conclusão

Diante do exposto, pode-se concluir que o fair use, como instituto jurídico, não existe de forma direta no ordenamento brasileiro: o que existe, em verdade, é um sistema de exceções legais e interpretações jurisprudenciais pontuais, sempre dependentes da análise concreta do caso.

Para criadores de conteúdo, empresas e plataformas, a invocação genérica do fair use não elimina riscos jurídicos.

Por esse motivo, a utilização de obras protegidas exige avaliação técnica, considerando finalidade, extensão do uso, impacto econômico e compatibilidade com a legislação brasileira.

Camila Betanin

VIP Camila Betanin

Advogada | Professora | Especialista em Direito do Entretenimento Digital | Gaming Law | Direito Digital | Creator Economy | Sócia-Fundadora do Betanin & Leal - Advocacia e Consultoria.

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