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Aposentadoria especial: Contradições entre Tema 709 e ADIn 6.309

A aposentadoria especial enfrenta contradição: o STF veda a permanência em atividade nociva (Tema 709), mas a ADIn 6.309 questiona a idade mínima que obriga o trabalhador a seguir exposto.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

Atualizado às 10:13

A aposentadoria especial constitui um dos instrumentos mais refinados de proteção social concebidos pelo sistema previdenciário brasileiro. Sua finalidade não é apenas compensar o desgaste laboral, mas retirar o trabalhador do ambiente nocivo após o cumprimento de um período de exposição que já representa, em si, risco concreto à saúde. A lógica constitucional é preventiva: reduzir danos futuros, não premiar o passado.Esse caráter eminentemente protetivo foi expressamente reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 709, ao afirmar que o aposentado especial não pode permanecer nem retornar à atividade insalubre após a concessão do benefício. A Corte entendeu que permitir tal permanência frustraria a própria essência constitucional da aposentadoria especial, convertendo-a em um benefício remuneratório dissociado da tutela da saúde. Ocorre que, com a EC 103/19, instituiu-se a idade mínima para a aposentadoria especial, deslocando-se a lógica tradicional do benefício. Agora, mesmo após cumprido o período de exposição considerado suficiente para justificar o afastamento, o trabalhador deve continuar submetido ao risco até atingir determinada idade. Surge, então, a questão central: é constitucional exigir que o segurado permaneça exposto ao agente nocivo justamente para acessar o benefício cuja função é afastá-lo da nocividade? A tensão entre o Tema 709 e a ADIn 6.309 é evidente. No primeiro, o STF afirma que, atingido o tempo especial, a continuidade da exposição é inadmissível. No segundo, discute-se se o Estado pode impor uma idade mínima que, na prática, prorroga a exposição que deveria ser imediatamente cessada. Há, portanto, um aparente paradoxo normativo e constitucional.As críticas doutrinárias ao Tema 709 ajudam a iluminar esse debate. Savaris observa que o julgamento, ao validar a vedação do § 8º do art. 57 da lei 8.213/91, não considerou o contexto social e os efeitos concretos da medida, sobretudo em períodos de elevado risco sanitário, nos quais a preservação da vida deveria orientar a hermenêutica constitucional (SAVARIS, 2011, p. 163). O argumento é claro: uma decisão que determina o afastamento imediato não pode ignorar a realidade socioeconômica e a precariedade das relações de trabalho no país. Na mesma direção, o IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários, em nota técnica sobre o Tema 709, destaca que a exigência de afastamento automático sem garantia de realocação digna “produz impactos sociais relevantes e, na prática, inviabiliza o exercício do direito”, revelando profunda desconexão entre o modelo teórico de proteção e o cotidiano dos trabalhadores expostos a risco. O IEPREV ressalta ainda que o Supremo não enfrentou adequadamente as consequências econômicas e sanitárias da decisão, especialmente em um país onde a mobilidade laboral é limitada e a informalidade é regra, não exceção.Essas críticas - doutrinária e institucional - revelam uma lacuna na abordagem do Tema 709: a ausência de análise sobre a realidade concreta do trabalhador, seus limites, suas necessidades e a estrutura do mercado de trabalho brasileiro. E é justamente essa lacuna que se projeta sobre a discussão da ADIn 6.309. Se a Corte entende que não é admissível manter o trabalhador exposto após o reconhecimento do direito, torna-se difícil sustentar que seria admissível exigir sua permanência até alcançar idade mínima. A idade mínima, nesse contexto, contraria a teleologia do benefício ao condicionar a proteção à continuidade do risco.Sob o prisma constitucional, três pilares são atingidos:

- a dignidade da pessoa humana, que não autoriza condicionamento de direitos sociais à manutenção do indivíduo em risco;

- o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), frontalmente violado pela exigência de exposição prolongada;

- a vedação ao retrocesso social, incompatível com reformas que fragilizam a proteção justamente onde ela é mais necessária.No julgamento da ADIn 6.309, o STF será instado a decidir qual leitura constitucional prevalecerá: aquela que vê a aposentadoria especial como um mecanismo preventivo de preservação da saúde do trabalhador - como reconhecido no Tema 709 - ou a que admite sua transformação em benefício condicionado à continuidade da exposição nociva. Se a Corte permanecer fiel à lógica protetiva afirmada no Tema 709, a idade mínima dificilmente se sustentará. Se optar por privilegiar critérios meramente fiscais, a aposentadoria especial deixará de ser instrumento de proteção e passará a ser um benefício comum com requisitos agravados - o que representa significativa ruptura com sua natureza constitucional originária.

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Referências

SAVARIS, José Antonio. Uma Teoria da Decisão Judicial da Previdência Social: contributo para superação da prática utilitarista. Florianópolis: Conceito, 2011.

INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS – IEPREV. Nota Técnica relativa ao Tema 709 do STF. Disponível em: https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/4/6635/ieprev_elabora_nota_tecnica_relativa_ao_tema_709_do_stf.

Lucas Morrone Costa

VIP Lucas Morrone Costa

Advogado previdenciário e assistencial. Graduado em Direito FURG, Especialista em Direito UNISC. Mestre em Direito e Justiça Social pela FURG. Site: www.lucasmorrone.adv.br

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