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Novo sistema de logística reversa de embalagens de plástico - Impactos nos negócios

O decreto 12.688/25 cria metas obrigatórias de logística reversa de plásticos, amplia responsabilidades e exige compliance ambiental com impacto direto nos negócios.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

Atualizado em 30 de janeiro de 2026 10:15

O novo decreto 12.688/25 que institui o Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Plástico no Brasil, representa uma das mudanças regulatórias mais significativas nos últimos anos para empresas que produzem, importam, distribuem, comercializam ou utilizam embalagens plásticas em suas cadeias de valor

Para estimular a reutilização e reciclabilidade destas embalagens no país, o novo sistema busca implementar e operacionalizar uma infraestrutura e logística de recolhimento das embalagens de plástico colocadas no mercado. Com isso, o decreto reinsere as embalagens ao processo produtivo, amplia responsabilidades e aumenta a transparência e rastreabilidade dos fluxos destes resíduos no Brasil.

O novo marco regulatório deixa claro que a responsabilidade pela logística reversa recai sobre todos os agentes da cadeia econômica, incluindo fabricantes de produtos embalados em plástico, fabricantes de embalagens plásticas, importadores, distribuidores, comerciantes e empresas que colocam embalagens de terceiro no mercado, apontando agora um cenário patente: as metas obrigatórias de recuperação e reciclagem proporcionarão impacto direto no planejamento industrial.

Com metas anuais vinculantes de recuperação de embalagens plásticas, as empresas deverão comprovar a recuperação de um determinado percentual da massa total de embalagens que colocam no mercado, o que fortalece a responsabilidade compartilhada da cadeia produtiva pelo ciclo de vida das embalagens pós-consumo.

Se antes o rigor e a atenção à responsabilidade ambiental na cadeia produtiva pareciam latentes, agora essa necessidade bate à porta com urgência. O decreto reforça que a logística reversa não é um tema restrito ao setor regulado - ela passa a ser um requisito contratual entre as empresas.

A seleção de fornecedores, revisão de contratos de fornecimento, com cláusulas específicas de logística reversa, contratos com recicladores e operadores de logística reversa, padronização de dados de reciclabilidade, comprovação de autenticidade de massa reciclada, uso ampliado e mais rigoroso do manifesto de transporte de resíduos e necessidade de rastreabilidade documental são medidas que devem ser observadas com atenção, várias delas inclusive jurídicas.

Além das providências mencionadas, há outras maneiras de se garantir a segurança jurídica e operacional dos negócios: o decreto institui um modelo nacional de comprovação da logística reversa, baseado em Certificados de Crédito de Reciclagem (ou equivalentes), vinculados à efetiva recuperação das embalagens mediante auditagem.

compliance com a nova norma é fundamental para que empresas operem com segurança e competitividade no mercado. As empresas que observam as normas regulatórias ambientais, não apenas evitam riscos de sanções, mas igualmente, se posicionam melhor no mercado, evitam desvantagem competitiva, fortalecem sua imagem ESG e aumentam a confiança do consumidor.

Cecília Segre Moneva Viveiros

Cecília Segre Moneva Viveiros

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Pós-graduanda em Direito Ambiental e Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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Vinicius Laender

Vinicius Laender

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG. Pós-graduado em Direito Empresarial e Societário pela Universidade Gama Filho. Mestre em Sustentabilidade Sócioeconômica e Ambiental pela Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP. Doutorando em Direito pela NOVA School of Law (Portugal).

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