O "interesse legítimo" e o "risco" na lei 15.040/24
O “interesse legítimo” e o “risco” na lei de seguros.
terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
Atualizado às 11:09
1. Interesse legítimo
A lei 15.040/24 inaugura uma inflexão relevante na dogmática do contrato de seguro, talvez a mais significativa desde o CC de 2002. Entre seus pontos estruturais, merece destaque a forma como o legislador reorganiza as categorias do interesse legítimo e do risco, agora tratadas como eixos centrais do sistema. O contrato de seguro deixa de ser pensado a partir do sinistro isolado e passa a gravitar em torno da tutela de uma relação jurídica dotada de relevância econômica, sujeita a variações ao longo do tempo e permeada por deveres contínuos de informação, lealdade e cooperação.
No regime anterior, o interesse segurável figurava no CC de maneira quase protocolar: condição de validade do contrato, pouco explorada em suas consequências práticas. Não havia disciplina clara sobre hipóteses de surgimento posterior, redução ou extinção do interesse. A lei 15.040/24 rompe com essa abordagem minimalista e confere ao interesse legítimo verdadeira centralidade normativa, tratando-o como fundamento causal do contrato de seguro. O art. 5º vincula a eficácia do contrato à existência de interesse legítimo, mas admite expressamente sua superveniência, bem como sua existência parcial, preservando-se a utilidade do vínculo. Apenas quando a existência do interesse se mostrar impossível é que se reconhece a nulidade, solução que revela opção legislativa clara pela conservação dos negócios jurídicos e pela rejeição de invalidações automáticas.
Essa leitura não surge no vazio. Ela dialoga com a melhor tradição da doutrina civilista. Maria Helena Diniz conceitua o interesse segurável como a relação jurídica lícita e economicamente apreciável que vincula o segurado ao bem, à pessoa ou à situação exposta ao risco, ressaltando que o seguro não protege a coisa em si, mas o valor econômico dessa relação (DINIZ, 2019, p. 616). Orlando Gomes, por sua vez, já advertia que o interesse funciona como verdadeiro freio ético do contrato de seguro, afastando sua degeneração em instrumento especulativo (GOMES, 2011, p. 443).
A compreensão do interesse legítimo torna-se mais nítida quando deslocada do plano abstrato para situações concretas.
Pense-se no empresário que contrata seguro contra incêndio para um galpão industrial onde desenvolve sua atividade econômica. O interesse legítimo não se esgota na titularidade formal do imóvel. Ele se projeta sobre a relação jurídico-econômica que conecta o segurado ao bem: ali se concentram máquinas, estoques, trabalhadores e a própria viabilidade do negócio. A perda ou deterioração do galpão comprometeria diretamente a atividade empresarial. Ao longo da vigência contratual, esse interesse pode se transformar. Pode reduzir-se, por exemplo, com a alienação parcial do imóvel, ou extinguir-se completamente se o bem for vendido a terceiro. Nessa última hipótese, cessado o vínculo econômico com o bem, extingue-se o interesse legítimo, e o contrato resolve-se nos termos do art. 6º da lei 15.040/24, com redução proporcional do prêmio. O exemplo evidencia, de forma clara, que o seguro não protege a coisa considerada isoladamente, mas a relação econômica que justifica a cobertura.
Em outro plano, considere-se o seguro de vida contratado por uma pessoa em favor de seu cônjuge. Aqui, o interesse legítimo decorre da relação familiar e da comunhão de vida, marcada por dependência econômica ou afetiva. A lei 15.040/24 exige, como regra, que o proponente declare seu interesse sobre a vida do segurado, sob pena de nulidade, precisamente para afastar seguros de natureza especulativa. Ao mesmo tempo, o legislador presume a existência desse interesse em relações familiares próximas, como cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, conforme o parágrafo único do art. 8º.
Nesse contexto, o interesse legítimo não se confunde com um direito patrimonial direto sobre a pessoa segurada. Ele se ancora na proteção de um interesse juridicamente relevante e socialmente reconhecido, como a estabilidade financeira da família diante do risco da morte.
A lei 15.040/24 não se limita a conceituar o interesse; ela o insere na dinâmica do contrato. O art. 6º prevê que, extinto o interesse, o contrato se resolve, com redução proporcional do prêmio, assegurado o direito da seguradora às despesas realizadas. Reconhece-se, assim, que o interesse não é estático e que sua extinção repercute no equilíbrio econômico do contrato, sem legitimar enriquecimento sem causa. A mesma lógica se aplica à redução relevante do interesse, hipótese em que o prêmio deve ser ajustado de forma proporcional.
Muito antes da nova lei, o STJ já havia afirmado que o interesse segurável deve existir no momento do sinistro como condição para o pagamento da indenização, sem que isso implique, automaticamente, a nulidade retroativa do contrato. A Corte sempre exigiu análise do caso concreto, especialmente em seguros patrimoniais, reconhecendo que a ausência de interesse no momento do evento impede a indenização, mas não invalida, por si só, os efeitos pretéritos do vínculo contratual, como se observa no REsp 1.483.620/SC, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/10/2015.
A disciplina da devolução do prêmio também reflete essa racionalidade. O art. 7º assegura ao segurado ou ao tomador a restituição do prêmio nas hipóteses de nulidade ou ineficácia, deduzidas as despesas realizadas, salvo prova de má-fé. A boa-fé objetiva passa a funcionar como critério de distribuição de riscos e ônus, afastando soluções punitivas automáticas e exigindo demonstração concreta de conduta dolosa para restringir direitos.
Nos seguros sobre a vida e a integridade física de terceiro, o legislador reforça o papel do interesse legítimo como instrumento de contenção de práticas especulativas. O art. 8º impõe ao proponente o dever de declarar seu interesse, sob pena de nulidade, ao mesmo tempo em que presume esse interesse em relações familiares próximas. Trata-se de solução alinhada à tradição doutrinária e jurisprudencial. No REsp 1.112.879/RS, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2009, o STJ destacou que a exigência de interesse legítimo no seguro de vida visa afastar contratações meramente especulativas, preservando a função social e ética do contrato.
2. Do risco
Se o interesse legítimo fornece a causa do contrato, o risco constitui seu elemento técnico estruturante. A nova lei elimina ambiguidades ao afirmar, no art. 9º, que o contrato cobre apenas os riscos inerentes à espécie de seguro contratada. Riscos e interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca, reforçando a previsibilidade da relação. Havendo divergência entre o texto contratual e os modelos ou notas técnicas apresentados ao órgão fiscalizador, prevalece a interpretação mais favorável ao segurado, aproximando o regime securitário das técnicas protetivas já consolidadas no direito do consumidor.
A funcionalização do risco se estende à execução contratual. O art. 11 declara a nulidade do contrato quando qualquer das partes souber, no momento da contratação, que o risco é impossível ou já se realizou, impondo à parte que agiu com ciência do vício o pagamento do dobro do prêmio. A norma sanciona a violação da boa-fé objetiva e impede o uso oportunista do seguro como mecanismo de cobertura retroativa de prejuízos já consumados.
Imagine-se a hipótese de contratação de seguro contra roubo de veículo após o proponente já ter ciência de que o automóvel foi furtado, ainda que não tenha constatado fisicamente sua ausência. A tentativa de enquadrar um evento já ocorrido como risco futuro esvazia a própria noção de aleatoriedade. Nessa situação, o risco já se realizou no momento da contratação, conduzindo à nulidade do contrato e à sanção prevista no art. 11 da lei 15.040/24.
O art. 12 cuida da hipótese inversa: o desaparecimento do risco. O contrato resolve-se, então, com redução proporcional do prêmio. Tome-se o seguro de transporte contratado para cobrir o trajeto de uma carga até seu destino final. Com a entrega regular da mercadoria, encerra-se o transporte e desaparece o risco segurado. Ainda que o contrato tenha sido celebrado com vigência formal mais ampla, sua finalidade econômica foi integralmente cumprida, não subsistindo risco ou interesse a proteger.
Um dos avanços mais relevantes da nova lei está na disciplina do agravamento do risco. O art. 13 condiciona a perda da garantia ao agravamento intencional e relevante, conceito densificado pelo § 1º, que o vincula ao aumento significativo e continuado da probabilidade do sinistro ou da severidade de seus efeitos. A precisão normativa supera a vagueza do regime anterior e dialoga diretamente com a jurisprudência do STJ, que há muito rejeita negativas automáticas de cobertura fundadas em agravamentos meramente formais.
No REsp 1.485.832/RS, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/2/2016, o STJ reafirmou que a seguradora somente pode recusar a indenização quando demonstrado o nexo causal entre o agravamento do risco e o sinistro, orientação hoje expressamente positivada pelo art. 16 da lei 15.040/24.
Esse entendimento revela-se com nitidez em hipóteses de embriaguez ao volante. O STJ consolidou o entendimento de que a embriaguez, por si só, não autoriza a negativa da indenização, sendo indispensável a demonstração do nexo causal entre o estado do condutor e o acidente. No mesmo sentido caminham o REsp 1.381.606/SC, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/6/2013, e outros precedentes que rejeitam presunções automáticas desfavoráveis ao segurado.
Também se firmou o entendimento de que a condução do veículo por cônjuge ou familiar autorizado não configura, por si só, agravamento do risco. No REsp 1.639.259/SP, julgado em 15/8/2017, o STJ afastou negativa de cobertura fundada exclusivamente na identidade do condutor, exigindo cláusula clara ou prova concreta de aumento relevante do risco, posição reiterada no REsp 1.155.639/RS, julgado em 9/11/2010.
A nova lei ainda diferencia, com técnica apurada, as consequências do descumprimento doloso e culposo do dever de comunicação do agravamento do risco. O art. 14 impõe ao segurado o dever de informar o agravamento relevante, conferindo à seguradora prazo para ajuste do prêmio ou resolução do contrato. A sanção varia conforme o grau de reprovabilidade da conduta, evitando soluções desproporcionais.
Há, igualmente, proteção ao segurado diante de aumentos expressivos de prêmio. O art. 15 assegura o direito de resolução do contrato quando o aumento superar dez por cento do valor originalmente pactuado, com efeitos retroativos ao momento do agravamento do risco, impedindo imposições unilaterais excessivas.
Nos seguros de vida e de integridade física, o legislador adota solução ainda mais protetiva. O art. 17 afasta a perda da garantia, admitindo apenas a cobrança da diferença de prêmio, mesmo em caso de agravamento relevante do risco.
Por fim, o art. 18 reconhece o direito do segurado à redução proporcional do prêmio quando houver diminuição relevante do risco, preservadas as despesas da seguradora. Fecha-se, assim, um ciclo de simetria normativa: se o agravamento pode justificar aumento de prêmio ou resolução, a redução do risco impõe ajuste em favor do segurado.
Em conjunto, a disciplina do interesse legítimo e do risco na lei 15.040/24 revela um contrato de seguro menos estático e mais funcional, pensado como relação jurídica em constante adaptação às variações do interesse e do risco, com distribuição mais clara de deveres, ônus e responsabilidades. Trata-se, ademais, de um regime normativo que dialoga de forma consistente com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente quanto à centralidade da boa-fé objetiva, à exigência de nexo causal para a recusa da cobertura e à funcionalização do interesse e do risco como categorias estruturantes do contrato de seguro.


