Cartão consignado e seus impactos na advocacia bancária
Crédito rotativo vinculado ao benefício, embora regulado, gera confusão, viola o dever de informação e expõe consumidores vulneráveis a endividamento contínuo e abusivo.
terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
Atualizado às 13:47
A expansão do crédito consignado no Brasil, especialmente no âmbito previdenciário, trouxe consigo produtos financeiros cada vez mais sofisticados, cuja complexidade técnica contrasta com o perfil de hipervulnerabilidade do público-alvo. Dentre esses produtos, destaca-se o cartão de crédito consignado, operacionalizado por meio da RMC - Reserva de Margem Consignável e da RCC - Reserva de Cartão Consignado de Benefício, cuja contratação tem sido objeto de intensa controvérsia jurídica.
Embora formalmente regulamentado, o cartão consignado tem revelado, na prática, um cenário recorrente de violação ao dever de informação, esvaziamento do consentimento e comprometimento do mínimo existencial do consumidor, especialmente aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC/LOAS.
1. A distinção jurídica entre empréstimo consignado e cartão consignado
O empréstimo consignado tradicional caracteriza-se pela liberação de um valor certo, com número definido de parcelas, juros previamente estipulados e quitação automática ao final do contrato. Já o cartão de crédito consignado opera sob lógica diversa: trata-se de uma modalidade de crédito rotativo, em que apenas o valor mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário, permanecendo o saldo remanescente sujeito à incidência contínua de encargos.
Essa diferença estrutural, embora evidente sob o ponto de vista técnico, raramente é compreendida pelo consumidor médio. O que se observa, com frequência, é a falsa percepção de contratação de um empréstimo consignado comum, quando, na realidade, há a adesão a um contrato de cartão de crédito, com dinâmica financeira substancialmente mais onerosa.
2. O dever de informação e o consentimento qualificado
O CDC consagra, como direito básico, a informação adequada, clara e ostensiva sobre produtos e serviços (art. 6º, III), exigência que se torna ainda mais rigorosa em contratos de adesão e operações financeiras complexas. No caso do cartão consignado, esse dever é reforçado por normas administrativas específicas, notadamente a IN PRES/INSS 138/22.
A regulamentação impõe requisitos objetivos para a validade da contratação, como a formalização mediante solicitação expressa do titular do benefício, a utilização obrigatória do TCE - Termo de Consentimento Esclarecido, a entrega física do cartão e o envio mensal de faturas detalhadas. A ausência de qualquer desses elementos compromete a higidez do negócio jurídico, pois impede que o consumidor compreenda, de forma real, a natureza da obrigação assumida.
3. Erro substancial e anulabilidade do negócio jurídico
Sob a ótica do Direito Civil, a contratação do cartão consignado, quando realizada sem a efetiva ciência do consumidor acerca de sua natureza, enquadra-se na hipótese de erro substancial, previsto nos arts. 138 e 139 do CC. Trata-se de erro que recai sobre a própria essência do negócio, na medida em que o consumidor acredita estar contratando um empréstimo consignado, quando, na realidade, adere a um contrato de cartão de crédito.
Esse vício de consentimento não se confunde com mero arrependimento ou desatenção, mas decorre de uma falha estrutural na forma como o produto é ofertado e apresentado. Em tais casos, a consequência jurídica adequada é a anulabilidade do contrato, com o afastamento da RMC/RCC e a recomposição do equilíbrio contratual.
4. Práticas abusivas e vulnerabilidade do consumidor previdenciário
A oferta massificada do cartão consignado, muitas vezes realizada por correspondentes bancários, revela práticas que tangenciam o assédio comercial, especialmente quando direcionadas a idosos e pessoas em situação de fragilidade econômica. A utilização de linguagem técnica, a ausência de explicações claras e a indução ao saque imediato do limite disponível são fatores que agravam a vulnerabilidade do consumidor.
Além disso, a sistemática de descontos mensais permanentes, sem amortização efetiva do saldo devedor, compromete a renda do beneficiário por tempo indeterminado, contrariando a função social do crédito e os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
5. O papel estratégico da advocacia
Diante desse cenário, a atuação da advocacia revela-se essencial não apenas na esfera judicial, mas também na prevenção e na orientação do consumidor. A análise minuciosa do contrato, a verificação da existência do Termo de Consentimento Esclarecido, da entrega do cartão e das faturas mensais, bem como a identificação da real manifestação de vontade do cliente, são medidas indispensáveis.
Mais do que discutir a legalidade abstrata do produto, cabe ao advogado examinar a regularidade concreta da contratação, à luz da proteção do consumidor e da preservação do mínimo existencial. O cartão consignado, embora previsto em norma administrativa, não pode servir como instrumento de endividamento perpétuo nem como meio de transferência integral do risco do negócio ao consumidor.
Considerações finais
O cartão de crédito consignado representa um exemplo emblemático de como a legalidade formal não é suficiente para legitimar uma relação contratual. A efetividade do consentimento, a clareza das informações e o respeito à vulnerabilidade do consumidor devem ocupar posição central na análise jurídica dessas contratações.
A consolidação de uma advocacia crítica e técnica, comprometida com a dignidade financeira do consumidor, é fundamental para reequilibrar essa relação e reafirmar que o crédito, em um Estado Democrático de Direito, deve servir como instrumento de inclusão e não de exclusão social.


