Promoção do STF e Código de Ética: Excepcionalismo, isolacionismo, desvio
A realizabilidade de normas de eticidade pode contribuir no reforço, legitimidade e autoridade do STF.
terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:58
A excelsa Corte Constitucional brasileira é habilitada no enfrentamento dos mais complexos problemas nacionais e, em consequência, significamente atarefada na primordial função de guardiã da Constituição, liderando, à frente dos demais Tribunais, o intrincado e melindroso controle de constitucionalidade. Não fosse isso, objetivando a longevidade constitucional pela reconhecida mutação, sem perder de vista os direitos fundamentais como ‘projeto político do cidadão’, requalifica juridicamente a própria hermenêutica desde que diante de novos valores sociais: exemplo didático de retroalimentação jurídica. Na função jurisdicional de competência originária, outrossim, resolve dramas coletivos mais próximos da população como também os riscos de colapsação da estrutura democrática, ocupando, fundamentalmente, posição singular no sistema de freios e contrapesos da República.
Paradoxal, entretanto, perceber que enquanto o STF e o CNJ exercem competências de controle ético-disciplinar sobre os demais órgãos do Judiciário e outros poderes (Judicial Review), ele próprio, STF, permanece relativamente imune a controles externos equivalentes. Não à toa que condutas assim revelam ‘superioridade institucional’, próximas à blindagem, especialmente considerando a prática de ‘modos únicos de interpretação’, que encontra na doutrina designações qualificadas como ‘excepcionalismos constitucionais’ ou ‘isolacionismos legais’.1
Essas atuações de alta relevância, para alguns compreendidas apenas como mero ‘protagonismo judicial’, suscitam debates intensos quanto aos limites de independência e a necessidade de mecanismos efetivos de accountability e disclosure da excelsa Corte, afinal quanto ‘maior a concentração de poder’, tanto mais imprescindível a prestação de contas e a transparência quanto ao poder exercido. Já dizia o Supreme Court Justice Louis Brandeis: “a luz solar é o melhor dos desinfetantes”.2
É bem verdade que o sistema jurídico nacional conta com legislações relevantes e demais atos normativos atinentes à conduta institucional de membros do Poder Judiciário como a CF/88, CPC, LC 35/79, lei 8.429/92 (reformada pela lei 14.230/21), lei 13.869/19 e até Código de Ética da Magistratura Nacional (resolução CNJ 60/08). Estatutos normativos claramente respeitados e observados pela esmagadora maioria das ilustres e dos ilustres juízes brasileiros.
A nota de realce que se põe, todavia, é a de que o tratamento ético-normativo entre os membros do Judiciário não seja ‘único’ ou ‘genérico’, senão ‘específico’, proporcionalmente diferenciado para aqueles que detêm acentuada e singular legitimidade em proferir decisões político-jurídicas impactantes à nação. A ausência de Código de Ética ‘especial’, ‘vinculante’ e ‘dotado’ de mecanismos de atuação ao STF e seus ministros contrasta com as melhores práticas internacionais e com os padrões estabelecidos pelos principais instrumentos normativos globais sobre ‘integridade’ e ‘independência judicial’.
Contrasta ainda com o regime jurídico sancionatório previsto em nosso sistema, conforme lei 1.079/45, aplicável diretamente aos ministros do STF e não aos demais membros do Judiciário.3 E se não fosse isso, há que se lembrar da função notabilíssima da excelsa Corte, fortalecida nestes últimos anos e propriamente única entre os demais representantes do Judiciário: os precedentes de matéria constitucional, claras decisões autoritativas.4 Em conclusão: deduzir aos ministros do STF idêntico Código de Ética da Magistratura (CNJ RES 60/08) dirigido aos demais membros do Poder Judiciário é conspurcar a CF/88, já que a igualdade entre os ‘poderes exercidos’ e a ‘demanda pela responsabilidade’ são geometricamente equidistantes.
Numa primeira conclusão, nos parece que essa ‘lacuna valorativa’ é altamente funesta ao regime democrático (que pressupõe equilíbrio, inclusive entre Poderes e jurisdicionados) e nítida causa da perda de credibilidade da Corte Suprema, instituição de vital primordialidade na arquitetura constitucional.5
Entre os documentos internacionais se destacam os ‘Princípios de Bangalore sobre Conduta Judicial’, modificados pelo Grupo de Integridade Judicial sob os auspícios do UNODC - Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime, adotados em 2002 e endossados pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas em 2003 e os ‘Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Independência do Judiciário’, adotados pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes em 1985.
Os ‘Princípios de Bangalore sobre Conduta Judicial’ estabelecem diretrizes fundamentais (independência, imparcialidade, integridade, decoro, igualdade, competência e diligência) que devem orientar a conduta dos juízes, incluindo aqueles que integram cortes supremas constitucionais.6 Esses princípios ‘têm por finalidade orientar a atuação do juiz, de modo a contribuir para o fortalecimento da integridade judicial e da autoridade moral dos magistrados, o que se coaduna com uma sociedade democrática, a reclamar a valorização de normas de conduta que prezem a idoneidade, a imparcialidade e a integridade moral do juiz’.7
Muito embora já utilizados no Brasil, quando da resolução CNJ 60/08, devem ser reutilizados precipuamente na consolidação de um ‘código de conduta’ para os membros da Corte Excelsa. Neste texto, discorremos apenas sobre os ‘Princípios de Bangalore’ que, por si só, já são suficientes para essa contribuição. Estão assim distribuídos
(a) A independência judicial fundamenta-se como pré-requisito do Estado Democrático de Direito e, via de consequência, concede concretude fundamental de julgamento justo. É a qualidade do exercício da função jurisdicional isenta de pressões externas, induzimentos, ameaças e interferências. A independência judicial, entretanto, na figura de um ministro do STF representa vínculo de confiança (legítimas expectativas) fundamental entre ‘instituição e ‘sociedade’, que autoriza qualquer cidadão proclamar: “Majestade, ainda existem juízes em Berlim”.8
A independência judicial garante que as decisões do STF não sejam resultado de barganhas políticas ou retaliações, reforçando a segurança jurídica e preservando a estabilidade institucional e justificando, consideravelmente, a notável missão ‘contramajoritária’ da excelsa Corte nas hipóteses de promoção dos direitos fundamentais e outros temas de sensibilidade jurídica.9
(b) A imparcialidade traduz o cumprimento substancial (não apenas formal) dos deveres judiciais. Julgamentos sem favoritismos, preconceitos, parcialidades, contando que tipicamente para o múnus de ministro da excelsa Corte, não basta a vontade própria (animus) em ‘ser’ imparcial. É preciso mais: ‘parecer’ imparcial pelo jurisdicionado, afinal ‘Caesaris uxorem non solum castam esse oportet, sed etiam castam videri’.10 Via de mão dupla: interface entre imparcialidade objetiva e imparcialidade subjetiva;11 interface entre o ‘ser’ e o ‘parecer’, porque a ética está nos olhos de quem julga.
Os princípios de Bangalore orientam que ‘se um juiz conhecer pessoalmente uma das partes envolvidas no caso, particularmente se a credibilidade dessa pessoa pode ser significante para o resultado da causa’, haverá o que se compreende como ‘razoável apreensão da parcialidade’, porquanto hipoteticamente em julgamento de competência originária, não faz minimamente sentido um membro do STF ir à residência ou receber na própria residência aquele que vai julgar. A conduta, por si só, desautoriza a compreensão, ao público jurisdicionado, que esse comportamento é ‘razoavelmente’ correto, já que lança suspeitas óbvias quanto ao teor do encontro (fala, proximidade, narrativas, envolvimento, empatia).
Fato escandaloso ocorrido na Corte Suprema Norte Americana remonta a aplicação deste princípio.12
(c) A integridade é o valor para o desempenho adequado das funções judiciais, especialmente quando os conflitos serão solvidos pela Corte Suprema. Há aqui nítida interação entre ‘aprendizado ético do julgador’ com a ‘reputação institucional do STF’. O comportamento honesto, ético, justo e coerente do membro do STF deve conduzir à confiança pública no Judiciário.13 E essa relação indissociável é de extrema necessidade para o desenvolvimento das instâncias democráticas, porquanto a integridade não é só valor ético-humano, mas ferramenta basilar de compreensão da realizabilidade constante do Direito, diga-se ‘Direito como Integridade’.14
Haverá eventual quebra desta relação quando os ‘atalhos’ pessoais e não republicanos estiverem no âmbito dessa procedimentalidade. Vale o exemplo dos agentes públicos ou políticos que utilizam aeronaves de terceiros (empresários, banqueiros, especuladores etc.) para deslocamentos pessoais, sem interesse institucional, e só assim o fazem justamente porque gozam de função pública que se relaciona com os interesses particulares dos proprietários.
(d) O decoro como princípio é aceitação das inúmeras restrições pessoais que o cidadão comum não tem, mas que o membro do STF deve de bom grado e livremente adotá-las. Cumprir as obrigações com satisfação. Silenciar-se diante as ofensas. Evitar ou esquecer o favor oferecido. Não condenar as opiniões diferentes. Abster-se de questionamentos maliciosos ou comentários desnecessários. Ouvir as agruras alheias sem invocar as péssimas experiências pessoais.
Os membros do STF estão ligados ao decoro em três dimensões, sem prejuízo de outras. O decoro funcional que se refere ao comportamento urbano de ministros do STF em exercício das funções (com as partes, com o Ministério Público, com os servidores e com os demais ministros). O decoro da imagem pública se relaciona às esferas políticas e sociais, às informações que divulgam e às declarações que prestam, dentro e fora da corte. O decoro da integridade processual abrange os atos dos ministros que, embora não jurisdicionais, afetam diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.
Se há uma ‘liturgia’, expressão constantemente invocada para julgamentos e ritos da excelsa Corte, também deverá haver ‘liturgia’ na vida pessoal do membro do STF, mesmo em situações não planejadas ou não esperadas, sem espaços para improvisações.
(e) A igualdade cujo escopo é garantir o tratamento isonômico a todos perante a excelsa Corte, contudo acompanhando a distribuição de direitos e deveres fundamentais estabelecida na legalidade constitucional, com vistas à nítida proteção e defesa dos sujeitos constitucionalmente identificados15 (os vulneráveis, consumidores, idosos, pessoas com deficiência). Não há nada mais sem reciprocidade e equilíbrio: os bilionários réus e o mosaico das melhores bancas nas suas defesas, de um lado; as vítimas aviltadas pelos danos, sucumbidas pela injustiça e desprovidas de tutela adequada, no outro canto.
Nesse ponto, o comportamento dos membros do STF nas causas que afetem número considerável de lesados, pessoas afetadas no mínimo existencial, invisibilizados e historicamente esquecidos, deve prestigiar a ordem pública de proteção parte débil, especialmente no julgamento dos grandes escândalos ambientais e financeiros que enriquecem poucos e que solapam milhões de humildes.
(f) Competência e diligência: como deveres anexos da boa-fé procedimental, verdadeiros pressupostos para o adequado desempenho das funções judiciais (CPC, art. 5º), na medida que impõe ao ministro da Corte excelsa atuar sem abusos, com celeridade e sem esquecer a função fundamental do STF é antes de tudo se justificar diariamente como a casa dos injustiçados.
A proposta de Código de Ética, específico, próprio, diferenciado conteudisticamente aos ministros da Corte excelsa não configura de mérito, vulgarização ou ataque aos seus membros ou à instituição STF, ao contrário, é medida de legitimação e conformidade nas esferas democráticas, sociais, políticas, econômicas e especialmente jurídicas. Forte na lembrança de Taruffo, as decisões têm duplo significado jurisdicional, não apenas se justificam às partes (endoprocessual), mas igualmente à sociedade (extraprocessual).
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1 IGNATIEFF, Michael. American Exceptionalism and Human Rights. Expõe: “The third form of exceptionalism--legal isolationism-characterizes the attitude of the U.S. courts toward the rights jurisprudence of other liberal democratic countries. The claim here is that American judges are exceptionally resistant to using foreign human rights precedents to guide them in their domestic opinions”. In: https://www.princeton.edu/~amoravcs/library/ignatieff.pdf, com acesso em 28-01-2026
2 BRASIL, STF, ADI 4.851/DF, Plenário, rel. Min. Carmen Lucia.
3 Também se aplica na esfera do MP, apenas ao PGR.
4 PULIDO, Carlos Bernal. O direito dos direitos: escritos sobre a aplicação dos direitos fundamentais. São Paulo: Marcial Pons, 2013.
5 Ver G. Costa, Ética, Reputação e posicionamento no Supremo Tribunal Federal sobre a ótica das relações públicas. In: Revista Anagrama. São Paulo: USP, 2019.
6 PATRUS, Rafael Dilly. Por que razão e de que maneira estudar a liberdade de expressão judicial no direito brasileiro. Revista de Direito Constitucional e Internacional. v. 149/2025, p. 67 – 88.
7 Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Nações Unidas (ONU). Escritório Contra Drogas e Crime (Unodc). Tradução de Marlon da Silva Malha, Ariane Emílio Kloth. – Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2008.
8 ROCHA, José de Mauro. Código de processo civil: reflexões, alterações, inovações. Revista de Processo. v. 88, São Paulo: RT, 1997, p. 70 – 82.
9 JORDÃO. Eduardo. Controle judicial de uma Administração Pública complexa: a experiência estrangeira na adaptação da intensidade de controle. São Paulo: Malheiros, 2016.
10 A esposa de César não só deve ser casta, como também aparentar castidade.
11 SILVESTRE, Gilberto Fachetti. O art. 331 do Código de Processo Civil e a imparcialidade objetiva do juiz no processo civil: para além das hipóteses de suspeição e de impedimento. Revista de Processo. v. 308, p. 35 – 55.
12 A viagem de ‘caça a patos’ envolvendo o então Justice da Suprema Corte dos EUA, Antonin Scalia, e o vice-presidente Dick Cheney em janeiro de 2004 é caso notório de ética jurídica, gerando controvérsia e questionamentos sobre a imparcialidade do magistrado. Três semanas antes da viagem, a Suprema Corte concordou em analisar um processo (Cheney v. U.S. District Court) no qual Cheney era o réu principal.
13 Nas palavras do saudoso Min. Gilson Dipp, “a conduta do juiz não diz respeito apenas a si mesmo, mas se confunde com a do poder que representa”.
14 MOTTA, Francisco José Borges; ABBOUD, Georges. Ronald Dworkin e a dignidade do devido processo: um ensaio sobre a dupla dimensão da resposta correta. Revista de Processo. v. 313. São Paulo: RT, 2021, p. 43 – 54.
15 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 10 ª ed. São Paulo: RT, 2025.



