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Perícia nos JEFs: Celeridade, art. 473 CPC e proteção insuficiente

Estudo sobre perícias nos JEFs: a celeridade não afasta o art. 473 do CPC. Laudos sem fundamentação violam o contraditório e geram proteção insuficiente, exigindo a nulidade da sentença.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Atualizado às 14:13

1. Introdução

A instituição dos JEFs - Juizados Especiais Federais, por meio da lei 10.259/01, representou um marco na ampliação do acesso à justiça, visando solucionar controvérsias de menor complexidade e valor econômico envolvendo a União, suas autarquias e fundações. O microssistema foi estruturado sob a égide de princípios específicos, notadamente a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, conforme a aplicação subsidiária da lei 9.099/1995. Contudo, a massificação das demandas previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade impôs ao Poder Judiciário um desafio hermenêutico: conciliar a necessidade de trâmite rápido com a imperatividade de uma instrução probatória técnica e segura.

O ponto nevrálgico dessa tensão reside na produção da prova pericial médica. Em nome da celeridade, observa-se uma tendência à flexibilização dos rigores técnicos na elaboração dos laudos periciais, o que frequentemente resulta em peças "monossilábicas" ou desprovidas de fundamentação científica adequada. Tal prática, todavia, confronta-se diretamente com os ditames do CPC de 2015, especificamente em seu art. 473, que estabelece requisitos rígidos para a validade do laudo pericial.

Este estudo demonstra que a informalidade inerente aos JEFs não possui o condão de derrogar as garantias processuais fundamentais. A celeridade não pode sobrepor-se à segurança jurídica e à justiça da decisão, sob pena de configurar uma proteção estatal insuficiente aos direitos sociais fundamentais. A análise perpassa pela verificação da jurisprudência de turmas recursais que, reiteradamente, têm anulado sentenças baseadas em laudos que desrespeitam o contraditório substancial e a fundamentação técnica exigida legalmente.

2. O microssistema dos Juizados Especiais e a primazia da celeridade

A arquitetura processual dos Juizados Especiais foi concebida para combater a morosidade que historicamente macula a imagem do Poder Judiciário. O princípio da celeridade, alçado a categoria constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, impõe que a tutela jurisdicional seja prestada em tempo razoável. Nos JEFs, essa diretriz se materializa na concentração de atos processuais, na irrecorribilidade de decisões interlocutórias e na supressão de formalidades burocráticas, buscando-se o máximo resultado com o mínimo de atividade processual.

Entretanto, a busca pela rapidez processual não é absoluta. A doutrina adverte que o slogan de uma "justiça rápida e segura" pode conter uma contradição em seus termos, pois a segurança jurídica demanda tempo para a maturação da prova e o exercício do contraditório. No âmbito previdenciário, onde se discutem verbas de natureza alimentar e direitos sociais fundamentais, a aceleração do rito não pode implicar o atropelamento de garantias essenciais. A celeridade deve ser compreendida como a otimização dos tempos mortos do processo, e não como a supressão de etapas cognitivas indispensáveis à elucidação da verdade real.

A aplicação desmedida do princípio da celeridade nos Juizados Especiais Federais tem gerado, por vezes, apressamento decisório em detrimento do modelo sumaríssimo constitucionalmente compatível, no qual a simplificação procedimental não se confunde com simplificação da cognição. O devido processo legal, em sua dimensão substancial, exige que a decisão judicial resulte de contraditório efetivo e de debate dialético informado, o que pressupõe instrução probatória adequada e suficiente, sobretudo quando a controvérsia fática depende de conhecimento técnico especializado.

3. A complexidade do conceito de incapacidade laborativa e o múnus público do perito judicial

A compreensão adequada da prova pericial nas demandas previdenciárias exige, preliminarmente, a distinção ontológica entre doença e incapacidade laborativa, conceitos que, embora correlatos, não se confundem no mundo jurídico. A incapacidade laborativa é definida tecnicamente no Manual Técnico de Perícias Médicas do INSS:

Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar. O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.

O cerne da avaliação pericial não reside na mera diagnose da patologia, mas sim na análise da repercussão clínica dessa condição sobre a capacidade do indivíduo de prover sua subsistência por meio do trabalho.

Nesse contexto, o dever do perito judicial transcende a simples identificação da CID - Classificação Internacional de Doenças, impondo-se a ele a obrigação de analisar a incapacidade sob os prismas do grau, da duração e da abrangência profissional. Quanto ao grau, a incapacidade pode ser parcial, quando limita o desempenho das atribuições sem risco de morte ou agravamento, ou total, quando gera a impossibilidade absoluta do exercício laboral. Em relação à duração, deve-se distinguir a incapacidade temporária, passível de recuperação em prazo previsível, daquela indefinida ou permanente, insuscetível de alteração com os recursos terapêuticos disponíveis. Por fim, a análise deve contemplar a extensão profissional, verificando se a restrição é uniprofissional, alcançando apenas uma atividade específica, multiprofissional ou omniprofissional.

Para que o laudo pericial atinja sua finalidade probatória e respeite o contraditório, compete ao perito realizar uma anamnese exaustiva, que inclua não apenas o histórico da doença atual, mas um detalhado histórico ocupacional. É imperativo que o expert descreva as condições ergonômicas e biomecânicas da atividade exercida pelo segurado - como a necessidade de ortostatismo prolongado, deambulação constante, agachamento ou carregamento de peso - e correlacione tais exigências com as limitações funcionais impostas pela patologia diagnosticada. A jurisprudência das turmas recursais tem rechaçado laudos que se omitem na análise da atividade profissional, considerando nula a prova que não avalia a exigência postural e ergonômica frente à lesão alegada:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CÂNCER DE PULMÃO. LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATA INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. LAUDOS MÉDICOS CONSTATAM DISPNEIA EM ESFORÇO FÍSICO. AUTOR COM BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE REALIZA ATIVIDADES LABORAIS QUE EXIGEM ESFORÇO FÍSICO. SENTENÇA ANULADA. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM PNEUMOLOGISTA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DECISAO: A 3ª turma recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO, CONHECER, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR e ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia na especialidade de PNEUMOLOGIA para que seja esclarecida a capacidade laboral do autor, face às sequelas da pneumectomia à direita e da DPOC. (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5001047-83.2023.4.02.5121, Rel. MICHELE MENEZES DA CUNHA , 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - MICHELE MENEZES DA CUNHA, julgado em 7/12/2023, DJe 11/12/2023 14:14:46)

O dever do perito, à luz do art. 473 do CPC, inclui a apresentação de fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Isso implica que respostas monossilábicas ou a simples afirmação de "ausência de incapacidade" sem a devida exposição dos testes clínicos realizados (como manobras ortopédicas ou ausculta cardíaca) configuram vício de fundamentação e cerceamento de defesa.

Portanto, a atuação do perito judicial não pode ser reduzida a uma formalidade burocrática destinada a acelerar o trâmite processual. A sua função é fornecer ao magistrado os elementos técnicos necessários para a formação de um juízo de convicção seguro, o que exige a análise global das comorbidades do autor, a verificação da compatibilidade entre o quadro clínico e a atividade habitual e a resposta conclusiva e fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. A omissão na análise de qualquer desses elementos caracteriza a proteção insuficiente do direito fundamental à prova e à previdência social, demandando a anulação da sentença para a correta instrução do feito.

4. A prova pericial nos JEFs: Requisitos técnicos e a incidência do art. 473 do CPC

A prova pericial nos JEFs, regida pelo art. 12 da lei 10.259/01, destina-se a efetuar o exame técnico necessário ao julgamento da causa.

Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

§ 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistente.

Não obstante a lei específica dispor sobre a designação de técnicos, o CPC, aplicado subsidiariamente, estabelece no art. 473 os requisitos de validade do laudo pericial. O dispositivo determina que o laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos.:

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

A jurisprudência das turmas recursais tem reafirmado a vigência plena desses requisitos nos JEFs. Decisões recentes, como as proferidas pela 4ª turma recursal de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, anularam sentenças baseadas em laudos que se limitaram a respostas monossilábicas ou que ignoraram quesitos das partes.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. SENTENÇA ANULADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que apresenta limitação funcional permanente no tornozelo esquerdo, com perda significativa de mobilidade, dor crônica e dificuldade para o exercício da atividade docente, defendendo ser devido o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da lei 8.213/1991. Aduz ainda que o laudo judicial não teria observado o art. 473 do CPC, por ter desconsiderado laudo particular elaborado por especialista. Após análise detalhada dos autos, verifico que o laudo pericial é insuficiente e apresenta contradições. O perito afirma existir incapacidade temporária entre 03/04/2025 e 03/10/2025, fundamentada em dor e edema no tornozelo esquerdo, mas, ao mesmo tempo, conclui pela ausência de sequelas, sem explicar de que forma os sintomas persistentes decorrentes de fratura maleolar com exposição óssea do calcâneo se compatibilizam com recuperação funcional plena. Nos esclarecimentos, limitou-se a afirmar que a paciente “evoluiu com melhora”, sem apresentar dados técnicos objetivos, avaliação biomecânica detalhada, exames complementares ou justificativas médicas suficientes para afastar o laudo ortopédico particular anterior que apontava perda funcional de 75%. Diante da fragilidade e superficialidade da prova técnica, a sentença foi proferida com instrução incompleta, o que impõe sua anulação para realização de nova perícia por médico ortopedista, com avaliação completa da consolidação das lesões, mobilidade articular, dor residual e eventual limitação funcional. Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia. Sem custas e honorários. A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia. Sem custas e honorários, nos termos do voto do (a) Relator (a). (TRF-6 - RCIJEF: 60047921020254063816 MG, Relator.: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 16/12/2025, Data de Publicação: 19/12/2025)

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM 50 ANOS DE IDADE. VIGILANTE CARRO FORTE. CAUSA DE PEDIR - PROBLEMAS ORTOPÉDICOS EM JOELHOS.PROVA PERICIAL MÉDICA QUE NÃO CUMPRE O ART. 473 DO CPC. LAUDO PERICIAL JUDICIAL NULO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DECISAO: A 4ª turma recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E ANULAR a sentença de ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5011400-94.2023.4.02.5118, Rel. ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 4ª turma recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 7/7/2025, DJe 9/7/2025 18:48:50)

O perito judicial não pode se eximir de fundamentar suas conclusões sob o pretexto da simplicidade do rito. A resposta aos quesitos deve ser fundamentada em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como se alcançou a conclusão, conforme parágrafo 1º do art. 473 do CPC.

A análise da incapacidade laborativa exige que o perito correlacione a patologia com a atividade profissional específica do segurado. Laudos que se limitam a diagnosticar a doença sem avaliar seu impacto na biomecânica laboral e nas condições ergonômicas do trabalho são considerados insuficientes e nulos.

5. A proibição da proteção insuficiente como limite à informalidade

O princípio da proibição da proteção insuficiente (Untermassverbot) constitui a outra face do princípio da proporcionalidade e atua como um imperativo de tutela aos direitos fundamentais. O Estado não pode, seja por omissão legislativa ou por atuação jurisdicional deficiente, proteger de forma inadequada os bens jurídicos essenciais, como a saúde e a previdência social.

No contexto dos JEFs, a aceitação de laudos periciais superficiais, contraditórios ou que não enfrentam a complexidade das patologias alegadas - como a desconsideração de comorbidades ou a falta de exame físico detalhado - representa uma proteção insuficiente do Estado-Juiz ao direito social do segurado. A celeridade processual não serve de salvo-conduto para a produção de provas técnicas precárias que inviabilizem a justa apreciação do pedido. Quando o laudo pericial é falho, a anulação da sentença para a realização de nova perícia não é um retrocesso à celeridade, mas uma imposição do devido processo legal e da vedação à proteção deficiente.

A restrição orçamentária ou a dificuldade de nomeação de peritos nos JEFs não justificam a manutenção de sentenças proferidas com base em instrução probatória incompleta. Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, o conflito entre a escassez de recursos (reserva do possível) e o direito fundamental à prova deve ser resolvido em favor da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana. O magistrado, ao se deparar com um laudo que não respeita o art. 473 do CPC, tem o dever de determinar sua complementação ou a realização de nova perícia, garantindo que o contraditório seja substancial e não meramente formal

6. Considerações finais

A análise detida do ordenamento jurídico e da jurisprudência atual revela que a prova pericial nos Juizados Especiais Federais não pode ser informal a ponto de desrespeitar os requisitos técnicos estabelecidos no art. 473 do CPC. A simplicidade e a celeridade, princípios reitores do microssistema dos juizados, aplicam-se aos trâmites procedimentais e à busca pela desburocratização, mas jamais podem servir de fundamento para o rebaixamento da qualidade da prova técnica ou para a mitigação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Conclui-se que o laudo pericial judicial, peça central nas ações que versam sobre incapacidade laborativa, deve apresentar fundamentação robusta, metodologia clara e respostas conclusivas aos quesitos das partes e do juízo. A ausência desses elementos configura vício insanável, atraindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A atuação jurisdicional que chancela laudos precários em nome da rapidez processual incorre em violação ao princípio da proibição da proteção insuficiente, falhando na tutela dos direitos sociais. Portanto, a harmonização dos princípios nos JEFs exige que a celeridade seja perseguida sem o sacrifício da segurança jurídica e da profundidade técnica necessária para a justa resolução dos conflitos previdenciários.

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Referências

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SENRA, Carolina Maria Gurgel. Análise da decisão STA 241/RJ e a proibição da proteção insuficiente.

Catarine Mulinari Nico

VIP Catarine Mulinari Nico

Advogada, especialista em Direito Previdenciário e em Direitos Humanos pela PUC/RS. Diretora científica Adjunta do IBDP.

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