Curatela no casamento: Quando é necessário a anuência dos filhos?
O artigo analisa a curatela no casamento sob perspectiva histórica, doutrinária e sociológica, esclarecendo capacidade, autorização judicial e a inexistência de anuência dos filhos.
sexta-feira, 19 de junho de 2026
Atualizado às 10:09
O casamento civil é, por excelência, um ato de autonomia e manifestação de vontade. Ainda assim, situações concretas da vida, especialmente a existência de curatela, continuam a gerar dúvidas práticas e conflitos familiares: a pessoa curatelada pode casar? É necessária autorização judicial? Os filhos precisam anuir?
A resposta jurídica exige cuidado técnico, mas também sensibilidade histórica e social. Isso porque a relação entre curatela e casamento nunca foi neutra; ela reflete, em cada época, a forma como o Direito compreende capacidade, autonomia e o papel do estado na vida privada.
Historicamente, o casamento foi concebido muito mais como instituição patrimonial e organizadora da ordem social do que como expressão de afeto. No CC de 1916, a preocupação central era proteger bens, herdeiros e a moral familiar. Nesse contexto, a curatela operava como verdadeira morte civil parcial: o curatelado era visto como alguém a ser tutelado, e não como sujeito de escolhas existenciais. Casar, para essas pessoas, era frequentemente inviabilizado não por ausência de sentimentos, mas por presunções legais de risco.
Do ponto de vista sociológico, essa lógica correspondia a uma sociedade patriarcal, patrimonialista e fortemente hierarquizada, na qual o casamento era instrumento de estabilidade econômica e reprodução social. O afeto era secundário; o patrimônio, central.
A constituição de 1988 inaugura uma ruptura decisiva ao afirmar a dignidade da pessoa humana como fundamento da república. O Direito de Família passa, então, por um deslocamento profundo: do patrimônio para a pessoa, da incapacidade presumida para a autonomia possível, do controle para a inclusão. A doutrina civil-constitucional passa a diferenciar capacidade negocial de capacidade existencial, reconhecendo o casamento como direito ligado à identidade, ao projeto de vida e à afetividade.
Esse movimento encontra seu ponto de inflexão mais claro com a lei 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Inspirado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Estatuto rompe com a lógica da incapacidade generalizada e redefine a curatela como medida excepcional, proporcional e, via de regra, restrita aos atos patrimoniais e negociais.
O texto legal é expresso ao afirmar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável. Assim, a existência de curatela, por si só, não impede o casamento. O critério decisivo passa a ser a capacidade concreta de manifestação de vontade livre e consciente no momento do ato.
Do ponto de vista prático, isso significa que a pessoa sob curatela pode casar sempre que demonstrar discernimento para compreender o significado do vínculo matrimonial. A autorização judicial não é automática nem obrigatória em todos os casos. Ela só se justifica quando houver dúvida real quanto à capacidade de consentimento, funcionando como instrumento de proteção, jamais como mecanismo de bloqueio existencial.
Nesse cenário, uma das confusões mais recorrentes diz respeito ao papel dos filhos. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer exigência de anuência dos descendentes para o casamento do pai ou da mãe sob curatela. Os filhos não possuem poder jurídico de veto sobre a vida afetiva dos pais. A vontade juridicamente relevante é a dos nubentes, e não a dos herdeiros.
Esse ponto revela um fenômeno sociológico cada vez mais presente: conflitos intergeracionais marcados por interesses patrimoniais travestidos de discurso protetivo. A curatela, que deveria servir ao cuidado, passa a ser instrumentalizada como forma de controle afetivo ou de antecipação da herança. A doutrina e a jurisprudência contemporâneas rechaçam essa lógica, afirmando que proteger não é substituir a vontade, nem interditar escolhas legítimas.
A questão patrimonial, contudo, não pode ser ignorada. Quando a curatela abrange atos patrimoniais, o casamento tende a atrair o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, III, do CC. Ainda assim, a jurisprudência tem relativizado essa imposição quando demonstrada a capacidade de discernimento e a inexistência de risco concreto ao patrimônio do curatelado.
O STJ tem reiterado que a curatela não pode se transformar em instrumento de interdição existencial. Protege-se o patrimônio sem interditar o afeto. O desafio contemporâneo do Direito de Família está justamente nesse equilíbrio: garantir segurança jurídica sem apagar a autonomia e a dignidade da pessoa.
O casamento envolvendo pessoa sob curatela é, hoje, mais do que uma questão técnica. Ele expõe como a sociedade lida com a velhice, a deficiência, o medo da perda patrimonial e o reconhecimento da pessoa como sujeito até o fim de sua trajetória. A evolução normativa aponta para um caminho claro: cuida-se sem anular, protege-se sem silenciar, apoia-se sem substituir.
Casar permanece sendo um direito existencial. E direitos existenciais não admitem tutela excessiva nem herança antecipada.
