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Sindicância médica: A fase que antecede o processo ético-disciplinar exige cautela

A sindicância médica é etapa prévia ao processo ético-disciplinar e pode definir seu desfecho. Entenda os riscos, as oportunidades nesta fase e porque a atuação técnica é decisiva.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Atualizado às 09:53

A sindicância médica é uma etapa prévia, autônoma e distinta do processo ético-disciplinar, que o antecede e o condiciona. Apesar disso, ainda é comum que médicos a tratem como um pedido inicial de “esclarecimentos” feito pelo CRM - Conselho Regional de Medicina. Essa percepção, contudo, é equivocada e potencialmente perigosa.

A sindicância não é o processo ético em si, mas é justamente a fase que irá definir se a denúncia será arquivada ou se dará origem a um processo ético-disciplinar, com todas as consequências profissionais, emocionais e reputacionais que dele decorrem. Trata-se, portanto, de um momento decisivo dentro do procedimento ético-profissional.

Sob o aspecto técnico, a sindicância possui natureza puramente investigativa. Seu objetivo é apurar se existem indícios mínimos de infração ética que justifiquem a instauração de um processo formal. Em outras palavras, busca-se verificar a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução ética.

Nessa fase, o conselheiro sindicante analisa a denúncia apresentada, os documentos juntados aos autos e a manifestação do médico, a fim de formar sua convicção quanto à presença ou não de indícios de conduta antiética. Por essa razão, a forma como o profissional se posiciona nesse momento inicial pode determinar não apenas o arquivamento da denúncia, mas também o sucesso ou o fracasso de toda a defesa futura, caso o processo ético seja instaurado.

É justamente aqui que surge um dos erros mais frequentes e arriscados: o médico optar por se manifestar sozinho, sem o acompanhamento de uma assessoria jurídica especializada em Direito Médico. Movido pela urgência de resolver o problema ou pela crença de que conseguirá demonstrar, por conta própria, que não cometeu infração ética, o profissional acaba adotando uma postura defensiva inadequada e, na maioria das vezes, prejudicial.

Na tentativa de demonstrar transparência e boa-fé, é comum que o médico apresente manifestações excessivamente longas e detalhadas, trazendo informações irrelevantes ao objeto da denúncia ou, ainda, anexe de forma indiscriminada o prontuário médico completo, com exames, comunicações, termos e registros diversos. Mas, na realidade, essa conduta quase sempre produz o efeito oposto ao desejado.

Isso porque o Código de Processo Ético-Profissional autoriza que, ainda que não se confirmem os fatos narrados na denúncia, o conselheiro sindicante proponha a instauração de processo ético caso identifique indícios de outra infração ética, observada nos documentos anexados pelo médico e diversa daquela inicialmente apontada.

Na prática, isso significa que uma defesa mal conduzida pode se transformar na própria fonte de fundamentos para a abertura do processo ético-disciplinar, situação que ocorre com frequência.

A juntada de documentos, especialmente do prontuário médico, deve ser sempre orientada por critério técnico e estratégia jurídica. Embora o prontuário seja o principal instrumento de defesa do médico, sua apresentação sem análise pode expor o profissional a novos riscos. É na leitura minuciosa desses registros que podem ser identificadas falhas formais, anotações incompletas, inconsistências na evolução clínica, ausência ou inadequação do TCLE - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, descumprimento de resoluções do Conselho Federal de Medicina, além de problemas formais como ilegibilidade.

Esses elementos, ainda que não guardem relação direta com a denúncia original, configuram infrações éticas autônomas e podem fundamentar, por si só, a instauração do processo ético, ampliando de forma significativa a exposição do profissional.

Além disso, é importante destacar que a conduta processual do médico durante a sindicância também é avaliada sob o aspecto ético. O descumprimento de prazos, a não apresentação de documentos solicitados ou o não comparecimento quando devidamente intimado constituem faltas éticas independentes, capazes de gerar consequências próprias.

Por outro lado, a sindicância também pode representar uma oportunidade estratégica, quando bem conduzida. Em determinados casos, é possível a realização de conciliação ou a celebração de um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta. Essas alternativas não se aplicam a todas as situações, sendo admitidas quando a infração é de menor gravidade, não há reincidência, não há dano relevante ao paciente, óbito ou assédio sexual.

A identificação dessas possibilidades exige conhecimento técnico e experiência prática, razão pela qual a atuação de um advogado especialista é fundamental.

Os dados recentes reforçam a importância de cautela na fase de sindicância. O número de processos éticos-disciplinares instaurados tem crescido de forma expressiva. Entre 2020 e 2024, os processos instaurados passaram de 666 para cerca de 1.836 em São Paulo. Atualmente, estima-se a existência de aproximadamente 6.451 processos éticos em andamento, com um aumento relevante também no número de condenações, que saltaram de 355 para cerca de 500 no mesmo período.

Esse cenário evidencia que muitas sindicâncias têm superado a fase de arquivamento e evoluído para processos formais, o que torna ainda mais evidente a necessidade de uma atuação técnica desde o primeiro momento.

Muitas denúncias podem, e devem, ser encerradas ainda na fase de sindicância. Contudo, mesmo quando a instauração do processo ético se mostra inevitável, uma manifestação inicial bem estruturada é essencial para delimitar corretamente os fatos, evitar a ampliação indevida da acusação e preservar os elementos necessários para uma defesa sólida, capaz de conduzir à absolvição ou, ao menos, à aplicação de penalidade mais branda na fase do processo ético.

A sindicância médica, portanto, está longe de ser um simples esclarecimento. Trata-se de uma etapa decisiva, que exige análise técnica, estratégia jurídica e conhecimento aprofundado do Direito Médico e do Código de Processo Ético-Profissional.

Marina Kemp Dantas

VIP Marina Kemp Dantas

Espec. em Ética e Compliance - Ensino Einstein. Espec. em Sindicâncias e Processos Ético-disciplinares - IPDMS. Pós-graduada em Dir. Civil e do Consumidor - EPD.

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