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PI, regulatórios e Selo Verde como base para o acordo tarifário EU - Mercosul

O acordo Mercosul–UE abre um mercado de 700 milhões de consumidores. O artigo analisa oportunidades, entraves e aponta três medidas jurídicas essenciais para o empresário brasileiro se antecipar.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Atualizado às 08:15

O acordo tarifário entre a União Europeia e o Mercosul integra a vertente comercial firmada entre os dois blocos, negociado ao longo de mais de duas décadas e concluído no final de 2025. Trata-se de um acordo de liberalização comercial amplo e estruturante, que vai muito além da simples redução de tarifas aduaneiras, pois estabelece um conjunto de regras destinadas a disciplinar o comércio de bens, serviços, investimentos e temas regulatórios correlatos entre a União Europeia, composta por 27 Estados-membros, e o Mercosul, atualmente formado por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.

O acordo criará uma das maiores zonas de livre comércio do mundo, abrangendo aproximadamente 700 milhões de consumidores. No seu núcleo prevê a eliminação ou redução progressiva de tarifas de importação sobre mais de 90% do comércio bilateral, acompanhada de regras de origem claras, mecanismos de solução de controvérsias e compromissos voltados à previsibilidade e à segurança jurídica das relações comerciais. Além da liberalização tarifária, o texto contempla capítulos específicos sobre barreiras técnicas ao comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias, comércio de serviços, compras governamentais, propriedade intelectual e desenvolvimento sustentável, refletindo um modelo de integração econômica profunda.

Diversos setores econômicos são abrangidos pelo acordo. No campo do agronegócio e dos alimentos, tradicionalmente relevante para o Mercosul e especialmente para o Brasil, o acordo beneficia produtos como carnes bovina, suína e de aves, açúcar, etanol, café, sucos, frutas e alimentos processados. Em muitos desses casos, a União Europeia concordou com a redução significativa de tarifas historicamente elevadas, ainda que alguns produtos sensíveis estejam sujeitos a cotas tarifárias e a prazos de implementação mais longos. O setor de bens industriais também ocupa posição central no acordo. Estão abrangidos produtos como automóveis e autopeças, máquinas e equipamentos, produtos químicos, cosméticos, farmacêuticos, plásticos, borracha, têxteis, vestuário, calçados e produtos metálicos. Para muitos desses itens, as tarifas atualmente praticadas superam 10% ou 15%, o que significa que a sua eliminação gradual pode representar ganho expressivo de competitividade, tanto para exportadores do Mercosul quanto para empresas europeias que acessam o mercado sul-americano.

O acordo também alcança o setor de bebidas, incluindo vinhos, cervejas e outras bebidas alcoólicas e não alcoólicas, com redução tarifária recíproca e regras específicas de proteção às indicações geográficas, tema de especial interesse para produtores europeus, mas que também cria oportunidades para bebidas brasileiras com identidade regional própria. No campo dos serviços, o texto amplia o acesso a mercados em áreas como serviços empresariais, financeiros, telecomunicações, transporte e comércio eletrônico, criando maior previsibilidade regulatória, ainda que sem eliminar completamente todas as restrições existentes.

Outro aspecto relevante diz respeito às compras governamentais, uma vez que o acordo permite que empresas de um bloco participem de licitações públicas do outro, em níveis nacional e subnacional, ampliando significativamente o universo de oportunidades comerciais, sobretudo para empresas que já possuem capacidade técnica e financeira para disputar contratos públicos internacionais.

No capítulo de propriedade intelectual, o acordo estabelece regras sobre marcas (que daremos especial atenção no texto), patentes, desenhos industriais, direitos autorais e indicações geográficas, reforçando a proteção de ativos intangíveis e sendo particularmente relevante para empresas que pretendem exportar produtos com marca própria e valor agregado.

O acordo tarifário entre o Mercosul e a União Europeia representa uma das mais relevantes oportunidades comerciais para o empresariado brasileiro nas últimas décadas1. Estudos conduzidos pela Comissão Europeia2 indicam uma expectativa consistente de aumento das exportações brasileiras, especialmente nos setores do agronegócio, alimentos processados, bebidas, têxteis, calçados, produtos químicos e bens industrializados de maior valor agregado. A redução ou eliminação de tarifas, aliada à previsibilidade normativa, tende a ampliar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado europeu, que hoje reúne mais de 440 milhões de consumidores3 com alto poder aquisitivo.

Apesar de sua relevância econômica, o acordo ainda não se encontra em vigor. No âmbito da União Europeia, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução para solicitar ao TJUE - Tribunal de Justiça da União Europeia um parecer jurídico sobre a legalidade do acordo Mercosul-UE. Com a decisão, o processo de ratificação do acordo no Parlamento Europeu fica suspenso até que o Tribunal examine se o texto está em conformidade com os Tratados da União Europeia e com o ordenamento jurídico do bloco, decisão esta que congela temporariamente a tramitação interna no Parlamento e tende a adiar a conclusão da ratificação por 18 a 24 meses, pelo tempo que normalmente a Corte leva para emitir um parecer. No Brasil, o acordo está sendo costurado para ratificação entre o Governo Federal e o Congresso Nacional, mas tudo indica que não enfrentará resistência política.

Esse intervalo temporal (causado pelos fatores internos e externos), longe de representar um entrave, deve ser visto como uma janela estratégica de preparação para o empresário brasileiro que pretende acessar ou expandir sua presença naquele mercado.

É nesse contexto que este breve ensaio busca chamar a atenção não apenas para o status atual do acordo, mas principalmente para a necessidade de o empresário se antecipar. A despeito de outras medidas também relevantes, como um bom estudo mercadológico, parece relevante apontar três medidas centrais, de cunho legal/regulatório, sendo duas obrigatórias e uma estratégica, ainda que não obrigatória. As medidas obrigatórias são: (i) o registro da(s) marca(s) no território europeu, considerando que a proteção marcária é territorial e exige avaliação prévia dos caminhos adequados para sua extensão internacional; e (ii) a adequação regulatória do produto, abrangendo aspectos como composição, matéria-prima, rotulagem, embalagem e conformidade técnica. Já a medida estratégica consiste no acompanhamento próximo da evolução do chamado “selo verde”, atualmente em fase de testes pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Secretaria de Economia Verde, iniciativa que busca atestar formalmente a sustentabilidade de produtos brasileiros, aumentando a confiança do mercado europeu e abrindo portas comerciais relevantes.

No que diz respeito ao registro marcário, pode-se afirmar que é o passo inicial e fundamental para qualquer empresa que pretenda exportar de maneira estruturada. O registro da marca no exterior não se limita à atribuição de exclusividade ao seu titular, mas também desempenha um papel relevante como instrumento de segurança jurídica e de proteção do investimento realizado na construção da identidade do produto. É comum que empresas brasileiras, ao ingressarem em novos mercados, enfrentem o dissabor de serem obrigadas a alterar a denominação de seus produtos e/ou serviços em razão da existência prévia de marca idêntica ou semelhante registrada naquele território. Tal circunstância acarreta custos significativos, perda de reconhecimento junto ao mercado consumidor e, em alguns casos, pode inclusive inviabilizar estratégias comerciais previamente desenhadas.

Importante lembrar que o registro de marca possui natureza territorial, podendo ser realizado individualmente em cada país de interesse ou, no caso da União Europeia, de forma unificada, por meio do registro de marca na União Europeia, que confere proteção simultânea em todos os Estados-membros. Alternativamente, é possível recorrer a mecanismos internacionais, como o Protocolo de Madri4, administrado pela WIPO- Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que permite a extensão de um registro nacional para múltiplas jurisdições mediante um único pedido internacional. A escolha da via mais adequada depende de fatores como mercado-alvo, estratégia de expansão, custos e riscos envolvidos, sendo recomendável uma análise técnica prévia.

Ademais, a concessão do registro de marca está sempre sujeita à análise do respectivo escritório nacional ou regional de marcas e patentes (PTO - Patent and Trademark Office), o qual aplica a legislação e os critérios próprios de cada jurisdição, tais como distintividade, anterioridade e risco de confusão. Assim, ainda que se utilize sistemas centralizados ou internacionais, como o Protocolo de Madri, a decisão final quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido permanece a cargo das autoridades locais competentes.

A segunda medida obrigatória refere-se à adequação regulatória dos produtos destinados ao mercado europeu. É verdade que já existem tratados e acordos internacionais que promovem certo grau de harmonização regulatória entre o Brasil e a União Europeia, especialmente em setores específicos. No entanto, essa convergência não elimina a necessidade de verificação detalhada da conformidade do produto com as normas europeias aplicáveis. Matérias-primas permitidas no Brasil podem sofrer restrições ou exigências adicionais na União Europeia; rótulos e embalagens devem observar padrões rigorosos de informação ao consumidor, idioma, sustentabilidade, segurança e rastreabilidade. Assim, antes mesmo da entrada em vigor do acordo tarifário, é essencial que o empresário confirme se o seu produto atende integralmente às exigências regulatórias do mercado de destino, evitando atrasos, barreiras técnicas ou mesmo a recusa do produto na fronteira.

Por fim, como medida estratégica - embora ainda não obrigatória - destaca-se o acompanhamento atento do desenvolvimento do programa denominado “Selo Verde”.

O Selo Verde tem como objetivo atestar, de maneira formal e verificável, que determinado produto atende a critérios ambientais e de sustentabilidade reconhecidos, oferecendo maior segurança ao importador europeu e neutralizando argumentos contrários ao acordo. Além de facilitar o acesso ao mercado externo, essa certificação tende a gerar benefícios internos relevantes, como a obtenção de vantagens competitivas em processos licitatórios nacionais, melhoria da reputação institucional e alinhamento com políticas públicas de economia verde e desenvolvimento sustentável.

Um dos principais argumentos utilizados por setores europeus contrários ao acordo Mercosul–União Europeia reside na alegação de que o Brasil não respeitaria adequadamente a preservação ambiental, inclusive por meio do desmatamento ilegal e da degradação de biomas sensíveis. Embora essa narrativa não reflita a realidade de grande parte da produção nacional, especialmente daquela voltada à exportação e submetida a rigorosos controles, é inegável que a percepção internacional exerce forte influência sobre decisões políticas e comerciais.

Nesse cenário, a criação de um selo oficial emitido pelo governo brasileiro representa um avanço significativo em termos de transparência e credibilidade.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços concluiu, em parceria com a ABNT, a definição das diretrizes gerais do programa Selo Verde, estabelecendo as bases técnicas para a certificação de produtos brasileiros sustentáveis. Com essa etapa finalizada em 18 de janeiro, o programa avança para a fase de implementação, prevista para ocorrer até junho de 20265.

Inicialmente, normas técnicas específicas serão desenvolvidas para dois produtos-piloto: chapas laminadas de alumínio e polímeros de eteno renovável, utilizados na fabricação de sacolas, filmes e outros itens plásticos.

Conclusão

O acordo tarifário Mercosul–União Europeia deve ser compreendido como uma oportunidade concreta e estratégica para o empresariado brasileiro, mas cujo aproveitamento exige planejamento prévio e ações estruturadas. O período anterior à sua entrada em vigor não deve ser desperdiçado. Pelo contrário, é justamente nesse intervalo que o empresário pode - e deve - investir na proteção de seus ativos intangíveis, na adequação regulatória de seus produtos e na adoção de estratégias que reforcem sua credibilidade ambiental. Aqueles que se anteciparem estarão melhor posicionados para colher os benefícios do acordo assim que ele se tornar plenamente operativo, transformando redução tarifária em efetivo ganho de mercado e competitividade internacional.

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1 https://www.gov.br/secom/pt-br/acompanhe-a-secom/noticias/2024/12/acordo-mercosul-ue-apex-estima-aumento-de-us-7-bilhoes-nas-exportacoes-brasileiras

2 https://policy.trade.ec.europa.eu/news/european-commission-publishes-draft-sustainability-impact-assessment-trade-part-eu-mercosur-2020-07-08_en?utm_source=chatgpt.com

3 https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/w/ddn-20250711-1?utm_source=chatgpt.com

4 https://www.wipo.int/en/web/madrid-system

5 https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/selo-verde-valorizara-produtos-brasileiros-em-mercados-nacionais-e-internacionais-a-partir-de-2026

Luiz Ricardo Marinello

VIP Luiz Ricardo Marinello

Mestre em Direito pela PUC/SP, coordenador da Comissão de Estudos de Bioeconomia e Sustentabilidade da ABPI (Associação Brasileira da Propriedade Intelectual) e sócio de Marinello Advogados.

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