A imprudência consciente e seus três graus: Uma alternativa ao dolo eventual
Neste artigo, critico o dolo eventual e proponho a imprudência consciente em três graus (gravíssima, grave e leve), com critérios verificáveis da teoria significativa da imputação.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
Atualizado às 09:06
O uso indiscriminado do dolo eventual tem sido, nas últimas décadas, uma das práticas mais questionáveis do Direito Penal brasileiro. A categoria, cuja origem remonta ao Código Rocco e à tradição penal autoritária europeia, serve hoje como um verdadeiro embaralhamento de categorias: quando não se consegue afirmar a existência de dolo, mas há um resultado grave, opta-se pelo dolo eventual. Trata-se de uma solução que abdica do rigor conceitual e, muitas vezes, da garantia processual, para não deixar impune uma conduta socialmente reprovável.
A teoria significativa da imputação rejeita essa prática. Em seu lugar, propõe um modelo normativo mais preciso: o reconhecimento de que, em tais casos, está em jogo não o dolo, mas uma imprudência consciente de natureza grave. E essa imprudência não é um conceito residual. Ela é uma categoria normativamente robusta, capaz de justificar uma imputação penal severa, mas coerente com os princípios do Estado Democrático de Direito.
A imprudência consciente, nesse modelo, não é um tipo único. Ela se desdobra em três espécies: imprudência consciente gravíssima, grave e leve. A classificação não é arbitrária. Decorre da combinação dos caracteres significativos identificáveis na conduta do agente. Entre eles, destacam-se a previsibilidade do resultado, a aceitação (ou não) dessa previsibilidade, a decisão de agir mesmo diante do risco e, sobretudo, a indiferença do agente frente ao possível dano.
A imprudência consciente gravíssima ocorre quando o agente atua com plena certeza de que sua conduta causará um resultado lesivo, mas segue adiante por puro desinteresse com a vida, a integridade ou os direitos alheios. A previsibilidade é evidente, a indiferença é manifesta, a decisão é consciente. Trata-se de situações em que a conduta se aproxima, por seu grau de risco e desprezo, do dolo, mas não o é. O que muda é a ausência de vontade significativa de produzir o resultado.
Na imprudência consciente grave, a previsibilidade do resultado é eventual, e o agente age com indiferença diante dessa previsibilidade: ele prevê o risco e, mesmo assim, decide prosseguir, tratando o possível dano como algo tolerável.
Na imprudência consciente leve, a previsibilidade é eventual, mas o agente não age com indiferença: ele prossegue porque confia sinceramente na não ocorrência do resultado e/ou adota medidas de evitação idôneas, em tese capazes, ainda que sem garantia de sucesso. Ainda assim, a decisão é censurável, porque o risco criado excede o que seria razoável tolerar nas circunstâncias.
Essa gradação permite uma imputação mais justa, mais precisa e mais transparente. Em vez de empurrar condutas imprudentes conscientes para o campo do dolo, como faz a dogmática tradicional com o dolo eventual, a teoria significativa oferece um caminho para compreender e responsabilizar o agente por aquilo que efetivamente praticou: uma conduta imprudente, cujos caracteres significativos revelam o grau de reprovabilidade da ação.
Não se trata, portanto, de suavizar a resposta penal. Pelo contrário. A imprudência consciente gravíssima pode e deve ensejar penas severas, desde que imputadas de forma lícita, com base em dados empíricos verificáveis e não em presunções subjetivas. A diferença está na metodologia: não se pune o que não se pode provar. E não se classifica como dolo o que não expressa uma vontade significativa de lesar o bem jurídico.
O dolo eventual, como categoria, deve ser extinto. Ele representa uma ruptura com os princípios da verificabilidade, da transparência e da segurança jurídica. Sua aplicação abre espaço para arbitrariedades, como se vê em casos de grande repercussão, nos quais a única razão para a imputação dolosa é a gravidade do resultado. Isso é incompatível com a técnica, com a legalidade e com a justiça.
Ademais, a classificação tripartida da imprudência consciente permite uma atuação mais eficiente da política criminal. Em vez de confiar em um conceito vago e inverificável, como “assumir o risco do resultado”, o legislador e o julgador passam a trabalhar com categorias empíricas, fundadas em comportamentos objetivos e mensuráveis. A tipificação penal ganha, assim, em inteligibilidade, coerência e controle.
Esse modelo não é uma construção doutrinária isolada. Ele está desenvolvido de forma sistemática na obra "Fundamentos de la teoría significativa de la imputación" (Bosch, 2ª ed., 2025), onde cada um dos nove caracteres significativos é analisado com rigor conceitual e base filosófica, especialmente a partir da filosofia da linguagem de Wittgenstein. A gramática da imputação penal, como lá se demonstra, é uma gramática da conduta significativa, não da introspecção.
Superar o dolo eventual não é apenas uma exigência dogmática. É uma exigência ética, jurídica e democrática. O Direito Penal não pode continuar operando com categorias fictícias, que dispensam prova e comprometem a legitimidade da condenação. A Teoria Significativa da Imputação oferece um caminho seguro, técnico e comprometido com os direitos fundamentais para reestruturar a responsabilidade penal por imprudência consciente.
Em vez de imputar dolo onde ele não existe, devemos reconhecer a gravidade da imprudência. E, com base nos caracteres significativos, classificar corretamente a conduta, com todos os efeitos jurídicos decorrentes dessa classificação.
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Este artigo é baseado na obra "Fundamentos de la teoría significativa de la imputación" (Bosch, 2ª ed., 2025), onde o conteúdo é desenvolvido com profundidade doutrinária, referências completas e aparato crítico detalhado.


