Financiamento eleitoral e ações afirmativas: O que falta na resolução do FEFC para 2026
Às vésperas das audiências públicas do TSE, o artigo debate os riscos da ampla discricionariedade partidária na distribuição do FEFC e defende regras mais claras para assegurar celeridade e efetividade às cotas de gênero e raça.
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
Atualizado em 3 de fevereiro de 2026 14:33
1. Introdução
Nos próximos dias 3, 4 e 5 de fevereiro de 2026, o TSE realizará audiências públicas com o objetivo de colher contribuições da sociedade para o aperfeiçoamento das resoluções que irão orientar o processo eleitoral das eleições gerais de 2026. Entre elas, destaca-se a minuta que propõe alterações à resolução 23.605/19, responsável por disciplinar a gestão e a distribuição dos recursos do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
O momento é especialmente relevante. Não se trata apenas de ajustes técnicos, mas de uma oportunidade institucional concreta para refletir sobre como o financiamento público de campanhas pode, ou não, cumprir sua função constitucional de promover maior equilíbrio na disputa eleitoral e reduzir desigualdades historicamente presentes no sistema político brasileiro, especialmente em relação às candidaturas de mulheres e de pessoas negras.
É preciso reconhecer, desde logo, que a autonomia partidária constitui pilar estruturante do sistema democrático. Os partidos políticos são entidades privadas com funções públicas, responsáveis por organizar candidaturas, definir estratégias eleitorais e expressar projetos políticos. Essa autonomia, consagrada constitucionalmente, não deve ser esvaziada por uma regulamentação excessivamente intervencionista.
O problema surge, contudo, quando a autonomia se converte em discricionariedade ampla demais, capaz de comprometer a efetividade de políticas públicas afirmativas já consolidadas no âmbito da Justiça Eleitoral. É exatamente esse o risco que se observa na minuta atualmente apresentada pelo TSE para a regulamentação do FEFC.
2. Ausência de prazo para definição dos critérios e cotas sem proporcionalidade
Um primeiro ponto que merece atenção é a inexistência, na minuta, de um prazo objetivo para que os partidos políticos definam e comuniquem ao TSE seus critérios internos de distribuição do FEFC.
A proposta mantém a lógica segundo a qual os recursos do Fundo somente ficarão à disposição dos partidos após a aprovação desses critérios por seus órgãos nacionais. Entretanto, ao não vincular essa definição a um marco temporal claro, cria-se um cenário de incerteza que impacta diretamente a dinâmica das campanhas.
Na prática, quanto mais tardia for a definição dos critérios internos, mais tarde o partido receberá os recursos e, por consequência, mais tarde esses valores chegarão às candidaturas. Em um ambiente eleitoral marcado por prazos exíguos e campanhas cada vez mais curtas, a demora na liberação do financiamento público pode comprometer seriamente a competitividade de candidaturas, sobretudo aquelas que já enfrentam maiores barreiras estruturais.
Nesse contexto, a fixação de um prazo razoável e objetivo para a apresentação dos critérios de distribuição não viola a autonomia partidária. Ao contrário, contribui para a celeridade, previsibilidade e transparência do processo, beneficiando o próprio sistema eleitoral.
Além disso, merece reflexão a possibilidade, hoje prevista, de alteração dos critérios até 30 de agosto do ano eleitoral. Embora ajustes possam ser necessários em determinadas situações, é preciso ponderar se mudanças tardias devem alcançar aspectos sensíveis relacionados à distribuição de recursos destinados a mulheres e pessoas negras, sob pena de fragilizar a própria lógica das cotas afirmativas já reconhecidas pela Justiça Eleitoral.
O segundo ponto central diz respeito à ausência de critérios de proporcionalidade interna na distribuição dos recursos do FEFC destinados às candidaturas negras e femininas.
A resolução 23.605/19 estabelece, corretamente, a obrigatoriedade de destinação proporcional de recursos a essas candidaturas, em consonância com a jurisprudência do TSE e do STF. No entanto, o texto regulamentar silencia sobre como essa distribuição deve ocorrer dentro da própria cota.
Na prática, isso permite que partidos cumpram o percentual global exigido, mas concentrem recursos em um número reduzido de candidaturas, deixando outras com valores irrisórios, meramente simbólicos. Trata-se de um cumprimento formal da norma, mas que esvazia seu conteúdo material.
Esse vazio normativo se torna ainda mais evidente quando comparado com a resolução 23.610/19, que trata da propaganda eleitoral. No art. 77, o TSE foi explícito ao estabelecer critérios de proporcionalidade na distribuição do tempo de rádio e televisão, assegurando que a participação de mulheres e pessoas negras não fosse apenas numérica, mas efetiva.
Ou seja, o próprio Tribunal já demonstrou, em outro campo do Direito Eleitoral, que sabe, e pode estruturar regras objetivas capazes de limitar escolhas arbitrárias e garantir maior equidade no processo eleitoral. A ausência de solução semelhante no âmbito do financiamento de campanha não parece decorrer de impossibilidade técnica, mas de uma opção regulatória que merece ser revisitada.
3. Conclusão
O desafio colocado ao TSE nas audiências públicas que se avizinham não é simples, mas é necessário: equilibrar a autonomia partidária com a efetividade das ações afirmativas no financiamento de campanhas.
Delimitar prazos para definição de critérios, restringir alterações tardias que afetem cotas raciais e de gênero e estabelecer parâmetros mínimos de proporcionalidade interna não significam engessamento da vida partidária. Significam, antes, reconhecer que a igualdade formal, sozinha, não corrige desigualdades históricas profundamente enraizadas.
As audiências públicas de fevereiro representam, portanto, um espaço legítimo para que a sociedade contribua para o aperfeiçoamento dessas normas. O fortalecimento da democracia passa, necessariamente, por regras que não apenas proclamem direitos, mas que assegurem sua realização concreta no processo eleitoral.
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Referências
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º out. 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm. Acesso em: 20 de janeiro de 2026.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.605, de 17 de dezembro de 2019. Estabelece as diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 18 dez. 2019. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-605-de-17-de-dezembro-de-2019. Acesso 20 de janeiro de 2026.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a propaganda eleitoral, as condutas ilícitas em campanha eleitoral e o poder de polícia. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 19 dez. 2019. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019. Acesso em: 22 de janeiro de 2026.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Minuta de Resolução que altera a Resolução nº 23.605/2019, submetida à audiência pública realizada nos dias 3 a 5 de fevereiro de 2026, destinada ao aperfeiçoamento das normas sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as eleições de 2026. Brasília, 2026.
Odilon dos Santos Silva
Advogado e Consultor Jurídico, graduado pela Universidade Federal da Bahia. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e em Licitações e Contratos Administrativos pela Faculdade Baiana de Direito. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP. Membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral da OAB/BA. Membro da Comissão de Estudos sobre Diversidade Racial do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo - IBDA. Coordenador do Livro "Política Afirmativas de Inclusão e Equidade Racial - Reflexão acerca do papel dos setores públicos e privados, Editora Fórum, 2023.


