A perícia biopsicossocial na aposentadoria da PCD
O artigo analisa a perícia biopsicossocial na aposentadoria da PcD, o método IF-BrA/Fuzzy e a garantia da prova nos JEFs ante o status constitucional da Convenção de NY.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
Atualizado às 13:55
O presente estudo analisa a obrigatoriedade da perícia complexa - médica e funcional - para a concessão de aposentadorias reguladas pela LC 142/13. Examina-se a mudança de paradigma trazida pela Convenção de Nova Iorque, que conferiu status constitucional ao modelo social de deficiência, superando a visão meramente biomédica. Discute-se a aplicação da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, instrumentalizada pela portaria interministerial 1/14 através do IF-BrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro, utilizando a lógica da MIF - Medida de Independência Funcional e o refinamento pelo Modelo Linguístico Fuzzy. Por fim, demonstra-se que os princípios da celeridade e informalidade, regentes dos Juizados Especiais Federais, não podem suprimir a garantia fundamental ao devido processo legal substancial e à prova técnica adequada, sob pena de nulidade processual, conforme recente jurisprudência.
1. Introdução: O novo paradigma constitucional da deficiência
A compreensão jurídica da deficiência no Brasil sofreu uma transmutação axiológica e normativa profunda com a internalização da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque. Aprovado pelo Congresso Nacional sob o rito qualificado do parágrafo 3º do art. 5º da CF/88, o tratado adquiriu equivalência de emenda constitucional, inaugurando no ordenamento pátrio o modelo social de deficiência. Sob essa ótica, a deficiência deixa de ser um atributo estritamente biológico ou uma "falha" no corpo do indivíduo para ser compreendida como o resultado da interação entre impedimentos de longo prazo - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial - e as diversas barreiras que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Essa redefinição conceitual impõe ao Estado, e consequentemente ao Poder Judiciário, o dever de abandonar a análise pericial focada exclusivamente na etiologia da doença (CID - Classificação Internacional de Doenças) em favor de uma abordagem que mensure a funcionalidade e a restrição de participação social.
A lei brasileira de inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça esse mandamento ao estatuir que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 2º [...]
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
No âmbito previdenciário, especificamente para a aposentadoria da pessoa com deficiência regulada pela LC 142/13, o legislador foi expresso ao determinar que a avaliação deve ser médica e funcional.
2. A metodologia de avaliação: CIF, portaria interministerial 1 e o método Fuzzy
Para conferir objetividade e cientificidade à avaliação biopsicossocial, o ordenamento adotou a CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde como alicerce teórico. Diferentemente da CID, que foca na patologia, a CIF classifica a funcionalidade e a incapacidade associadas às condições de saúde, permitindo descrever a situação de cada pessoa dentro de uma gama de domínios de saúde e relacionados à saúde. A materialização dessa diretriz na esfera administrativa e judicial previdenciária se dá através do IF-BrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria, aprovado pela portaria interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/14.
A metodologia do IF-BrA é complexa e não prescinde de uma análise minuciosa. O instrumento avalia 41 atividades divididas em sete domínios, pontuando-as com base na MIF - Medida de Independência Funcional. A pontuação varia em uma escala de 25 a 100 pontos, onde 25 representa dependência total (o indivíduo não realiza a atividade ou depende totalmente de terceiros) e 100 representa a realização da atividade de forma independente, segura e em tempo habitual. É fundamental destacar que a avaliação deve focar no desempenho do segurado em seu ambiente habitual, considerando as barreiras externas, e não apenas em sua capacidade teórica em ambiente controlado.
Para evitar distorções que a simples soma aritmética dos pontos poderia causar - especialmente em casos onde impedimentos específicos geram barreiras desproporcionais - o sistema incorpora o Modelo Linguístico Fuzzy. Este método introduz um elemento qualitativo na análise, permitindo balancear as atividades por tipos de deficiência e situações emblemáticas. O modelo Fuzzy identifica cenários de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva, intelectual/mental, motora e visual) e aplica correções automáticas na pontuação. Por exemplo, se uma pessoa com deficiência motora "desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas", ou se uma pessoa com deficiência auditiva teve a "surdez antes dos 6 anos", o método imputa a menor pontuação verificada no domínio preponderante a todas as atividades daquele domínio, corrigindo a gravidade da deficiência para fins de classificação. A inobservância dessa calibragem matemática e qualitativa resulta em uma avaliação viciada e incapaz de refletir a realidade constitucional da deficiência.
3. O direito à prova nos Juizados Especiais Federais: Limites da celeridade
A implementação da avaliação biopsicossocial enfrenta desafios operacionais no rito dos JEFs - Juizados Especiais Federais, regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposto na lei 10.259/01 e na lei 9.099/1995. Há uma tensão dialética entre a necessidade de celeridade processual e a complexidade da prova técnica exigida para a comprovação da deficiência nos moldes da LC 142/13 e da Convenção de Nova Iorque. Contudo, a celeridade não pode ser interpretada como um valor absoluto capaz de aniquilar garantias constitucionais fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa.
O princípio do devido processo legal substantivo exige que a tutela jurisdicional seja não apenas célere, mas adequada e justa. A realização de perícias exclusivamente médicas em demandas de aposentadoria da pessoa com deficiência, ignorando a avaliação social e funcional, constitui cerceamento de defesa e violação do princípio da proibição da proteção insuficiente. O Estado-Juiz, ao simplificar excessivamente o rito probatório em nome da economia processual, acaba por negar a própria proteção social que a Constituição visa garantir. A celeridade que resulta em diminuição de garantias processuais e materiais conduz a uma justiça pronta, porém materialmente injusta.
A jurisprudência das turmas recursais tem consolidado o entendimento de que a complexidade da prova não afasta a competência dos JEFs, mas impõe a realização da perícia biopsicossocial completa. Decisões recentes da 3ª turma recursal do Rio de Janeiro anularam sentenças baseadas apenas em laudos médicos, determinando o retorno dos autos para a realização de avaliação social nos termos da portaria interministerial 1/14. O entendimento é uníssono: "a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial (...) especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM ALEGADA DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. PERÍCIA DOS AUTOS INCOMPLETA. NÃO FORAM OBSERVADAS AS REGRAS PERTINENTES, ESPECIALMENTE AS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1/2014 E SEU ANEXO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do AUTOR para ANULAR a sentença, a fim de seja determinada a realização de perícia médica e avaliação social nos termos estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 e seu anexo. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5008953-32.2020.4.02.5121, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 13/07/2023, DJe 14/07/2023 13:47:36)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA DOS AUTOS INCOMPLETA. NÃO FORAM OBSERVADAS AS REGRAS PERTINENTES, ESPECIALMENTE AS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1/2014 E SEU ANEXO. NECESSIDADE TAMBÉM DE PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do INSS para ANULAR a sentença, a fim de seja determinada a realização de perícia médica e avaliação social nos termos estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 e seu anexo. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5004047-88.2022.4.02.5101, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 18/08/2022, DJe 19/08/2022 16:45:51)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA E AVALIAÇÃO SOCIAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR O LAUDO PERICIAL E CONSIDERAR O ESCORE DO IF-BR NA AVALIAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA PARA ESCLARECIMENTO DO PERITO E PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIAL DE FORMA COMPLETA NOS TERMOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1/2014. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para ANULAR a sentença, a fim de seja determinada a realização de avaliação social com base nos critérios estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, aplicando-se o "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA" (conforme formulários anexo à portaria) e complementação do laudo médico pericial com base nas questões acima arroladas. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5003923-02.2022.4.02.5103, Rel. MICHELE MENEZES DA CUNHA , 4ª Vara Federal de Campos , Rel. do Acordao - MICHELE MENEZES DA CUNHA, julgado em 22/02/2024, DJe 23/02/2024 10:13:48)
No julgamento do Recurso Cível nº 5066592-29.2024.4.02.5101/RJ, o tribunal assentou que a ausência da avaliação social impossibilita a soma dos pontos exigida pela metodologia legal (IF-BrA) e a aplicação do método Fuzzy, tornando a sentença nula.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO REALIZADA A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DECRETO Nº 3.048/99 E PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1/2014. SENTENÇA ANULADA PARA ADEQUADA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA E SUA DURAÇÃO PELOS 15 ANOS DE LABOR. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para ANULAR a sentença, a fim de seja providenciada a prova técnica adequada a comprovação da deficiência, observada os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que se vale do "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA". Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5066592-29.2024.4.02.5101, Rel. PAULA PATRÍCIA POLVEDEL MELLO NOGUEIRA , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, julgado em 10/07/2025, DJe 11/07/2025 16:10:24)
Portanto, mesmo no microssistema dos Juizados, o magistrado não pode se contentar com a visão biomédica, devendo assegurar a produção da prova complexa como condição de validade do processo.
A obrigatoriedade da perícia biopsicossocial para a concessão de aposentadorias à pessoa com deficiência não é uma mera formalidade burocrática, mas um imperativo constitucional decorrente da Convenção de Nova Iorque.
A definição de deficiência como um fenômeno interacional exige a aplicação rigorosa da metodologia do IF-BrA, fundamentada na CIF e ajustada pelo método Fuzzy, para que se mensure adequadamente as barreiras enfrentadas pelo segurado. O princípio da celeridade processual, vetor dos Juizados Especiais Federais, deve ser harmonizado com os direitos fundamentais à prova e ao contraditório. A simplificação do rito não autoriza a supressão de etapas avaliativas essenciais previstas em lei, sob pena de nulidade da decisão judicial por insuficiência probatória e violação ao devido processo legal. Assim, a jurisprudência caminha corretamente ao anular sentenças proferidas sem a devida análise multiprofissional, reafirmando que a eficiência jurisdicional não pode servir de pretexto para o esvaziamento de direitos sociais fundamentais.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 2024.
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 ago. 2009.
BRASIL. Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 maio 2013.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 2015.
BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos et al. Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 jan. 2014.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. CIF: Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. São Paulo: EDUSP, 2003.
RIO DE JANEIRO. 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Recurso Cível nº 5066592-29.2024.4.02.5101/RJ. Relatora: Juíza Federal Paula Patricia Provedel Mello Nogueira. Julgado em: 10 jul. 2025.
RIO DE JANEIRO. 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Recurso Inominado nº 5003923-02.2022.4.02.5103. Relatora: Juíza Federal Michele Menezes da Cunha. Julgado em: 22 fev. 2024.
RIO DE JANEIRO. 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Recurso Inominado nº 5004047-88.2022.4.02.5101. Relator: Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira. Julgado em: 18 ago. 2022.
MACHADO, Felícia Carvalho. Contraditório versus Celeridade nos Juizados Especiais Federais: uma análise dos riscos desse conflito para a dialeticidade do processo. Publicações da Escola da AGU.
SENRA, Carolina Maria Gurgel. Princípio da proibição da insuficiência: o dever do Estado de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 81, jul./set. 2021.


