Fraudes financeiras: Entre o risco e o crime
Compromete-se a aferição do elemento subjetivo e enfraquece a exigência de demonstração concreta de dolo ou fraude, substituindo critérios jurídicos objetivos por inferências.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
Atualizado às 09:01
Nas últimas semanas, investigações envolvendo grandes operações financeiras voltaram a chamar a atenção para a fronteira delicada entre a administração de conglomerados empresariais de risco e a imputação penal, especialmente quando decisões negociais complexas passam a ser reinterpretadas, à luz de seus resultados negativos.
No contexto apresentado, a liderança de organizações empresárias despertou indícios de gestão fraudulenta ou temerária, revelando um movimento consistente de expansão do Direito Penal sobre áreas tradicionalmente reguladas por lógicas empresariais, civis e administrativas.
Nesse cenário, operações estruturadas com base em avaliações técnicas, pareceres jurídicos e projeções de mercado são progressivamente analisadas a partir do desfecho econômico, de modo que o prejuízo ou a frustração de expectativas passa a funcionar como ponto inicial da persecução penal, deslocando o foco da análise da licitude da decisão para a conveniência do resultado, como se o risco deixasse de ser elemento inerente à atividade empresarial.
Esse tipo de leitura tem sido observado com maior intensidade em investigações submetidas à supervisão do STF, nas quais administradores e executivos são instados a justificar escolhas estratégicas complexas como se o Direito Penal tivesse por função revisar o mérito econômico das decisões, ignorando que a tomada de risco envolve necessariamente incerteza, assimetria informacional e variáveis que escapam ao controle pleno do gestor.
Todavia, o problema se agrava quando o exame das condutas é contaminado pelo chamado viés retrospectivo, vez que determinadas decisões passam a ser avaliadas com base em informações que só se tornaram disponíveis após o insucesso da operação.
Desse modo, compromete-se a aferição do elemento subjetivo e enfraquece a exigência de demonstração concreta de dolo ou fraude, substituindo critérios jurídicos objetivos por inferências construídas a partir do resultado negativo.
Outrossim, a utilização recorrente de tipos penais abertos, como gestão temerária e gestão fraudulenta, contribui para esse deslocamento, uma vez que, sem parâmetros rigorosos de delimitação, essas figuras passam a operar como categorias elásticas capazes de abarcar praticamente qualquer decisão empresarial mal-sucedida, sobretudo quando associadas a imputações amplas, como organização criminosa ou lavagem de dinheiro, as quais ampliam o alcance investigativo e intensificam a pressão processual.
Os efeitos dessa lógica não se restringem ao plano jurídico, pois a simples condição de investigado em casos dessa natureza produz impactos reputacionais imediatos, afeta a governança das empresas envolvidas e impõe custos significativos aos administradores, independentemente do desfecho do processo, convertendo a persecução penal em mecanismo de sanção antecipada e deslocando o debate do campo da prova para o da exposição pública.
Além disso, a criminalização difusa da gestão de risco gera consequências sistêmicas no ambiente econômico, já que incentiva posturas excessivamente conservadoras, desestimula decisões estratégicas mais ousadas e reforça práticas de sobreposição de controles formais voltados menos à eficiência e mais à autoproteção penal, o que tende a comprometer a inovação e a competitividade, especialmente em setores altamente regulados como o financeiro.
Portanto, reconhecer os limites entre o ilícito penal e a decisão empresarial equivocada não significa minimizar a importância do combate a fraudes efetivas ou a práticas dolosas que causem danos relevantes ao sistema financeiro, mas sim reafirmar que o Direito Penal deve permanecer como instrumento de exceção, reservado a condutas claramente ilícitas e subjetivamente qualificadas, e não como resposta automática a prejuízos econômicos significativos.


