A impossibilidade jurídica de alteração da ata assemblear
Fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais e a via adequada para eventual retificação.
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:45
Fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais e a via adequada para eventual retificação
1. Introdução
A ata de assembleia geral de condôminos desempenha papel central na organização e na governança do condomínio edilício. É por meio dela que se formalizam as deliberações coletivas, se registram debates, votações e decisões que impactam diretamente direitos, deveres e obrigações dos condôminos, da administração e, não raro, de terceiros. Diante de sua relevância jurídica, não são incomuns questionamentos acerca da possibilidade de modificação de seu conteúdo após a assembleia, especialmente quando algum condômino manifesta inconformismo com o texto lavrado.
O presente artigo tem por objetivo demonstrar a impossibilidade jurídica de alteração de ata assemblear já redigida, assinada, finalizada e registrada, qualificando-a como ato jurídico perfeito, bem como indicar o procedimento juridicamente adequado para eventual retificação ou esclarecimento, a ser realizado em assembleia posterior, com observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
2. Natureza jurídica da ata assemblear
A ata de assembleia não constitui mero documento administrativo ou simples registro informal de acontecimentos. Trata-se de instrumento formal que materializa a vontade coletiva do órgão deliberativo máximo do condomínio, conferindo publicidade e eficácia às decisões tomadas.
No âmbito do condomínio edilício, a assembleia geral encontra fundamento nos arts. 1.350 a 1.355 do CC, sendo a ata o meio pelo qual se exteriorizam as deliberações regularmente adotadas. Uma vez lavrada, aprovada e assinada, a ata passa a integrar o acervo documental do condomínio, servindo como prova plena do que foi deliberado, nos termos do art. 369 do CPC.
Quando levada a registro em cartório de títulos e documentos, nos moldes do art. 129, inciso 5º, da lei 6.015/1973, a ata adquire ainda maior robustez jurídica, conferindo-lhe publicidade, autenticidade, conservação e oponibilidade erga omnes.
3. A ata como ato jurídico perfeito
Sob a perspectiva do Direito Civil, a ata assemblear regularmente formada enquadra-se no conceito de ato jurídico perfeito, nos termos do art. 6º, §1º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual “consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem”.
A assembleia, ao se encerrar, exaure sua função deliberativa naquele momento histórico específico. A ata, como expressão fiel dessa deliberação, consuma-se com a observância das formalidades legais, tornando-se imutável quanto ao seu conteúdo essencial. Qualquer tentativa de modificação posterior equivaleria, em verdade, à reconstrução artificial da vontade coletiva, em afronta direta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Além disso, admitir a alteração unilateral ou extemporânea de ata já finalizada e registrada violaria o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), pois frustraria a legítima confiança dos condôminos e de terceiros quanto à veracidade e à integridade do documento.
4. Impossibilidade jurídica e irregularidade da alteração posterior
A alteração posterior do texto de uma ata assemblear regularmente formalizada é juridicamente impossível e administrativamente irregular. Isso porque a ata não pertence a um condômino isoladamente, tampouco à vontade discricionária do síndico ou da administração, mas sim ao corpo coletivo que participou da assembleia.
Modificar o conteúdo de uma ata já encerrada e registrada implicaria grave risco institucional, podendo configurar, a depender do caso concreto, adulteração documental, com potenciais reflexos civis e até criminais, além de comprometer a credibilidade da gestão condominial.
Nesse sentido, a doutrina é firme ao reconhecer que a ata deve refletir fielmente o que ocorreu na assembleia, sendo vedada sua alteração posterior, salvo para correção de erros materiais evidentes, desde que realizados antes do encerramento formal ou mediante ressalva expressa e consensual dos presentes, o que não se confunde com reescrita de conteúdo deliberativo.
5. A via juridicamente adequada: Retificação em assembleia futura
A impossibilidade de alteração retroativa da ata não impede, todavia, que os condôminos busquem, de forma legítima e regular, o esclarecimento, a complementação ou até a revisão do que foi anteriormente deliberado. O caminho adequado para tanto é a convocação e realização de assembleia ulterior, na qual o tema poderá ser expressamente incluído na ordem do dia.
Nessa nova assembleia, os interessados poderão formular pedido de retificação, esclarecimento ou reavaliação, assegurando-se o contraditório e a ampla manifestação dos demais condôminos, que poderão aquiescer ou discordar do pleito. O resultado desse debate deverá constar integralmente da nova ata, preservando-se a ata pretérita em sua integralidade, como registro histórico fiel do que foi decidido à época.
Esse procedimento respeita a legalidade, evita vícios formais e assegura que a vontade coletiva seja novamente formada, agora sob novo contexto fático e deliberativo.
6. Apontamentos doutrinários
A doutrina condominial é pacífica ao reconhecer a força probatória e a estabilidade das atas assembleares. Autores como Sílvio de Salvo Venosa e Cristiano Chaves de Farias destacam que a ata constitui documento essencial à vida do condomínio, não podendo ser alterada a posteriori sob pena de insegurança jurídica.
Para Flávio Tartuce, a assembleia é ato coletivo instantâneo, e sua ata “não cria a deliberação, mas a retrata”, de modo que qualquer modificação posterior não atinge o passado, apenas podendo produzir efeitos prospectivos mediante nova deliberação regularmente tomada.
7. Apontamentos jurisprudenciais
A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado a força vinculante das atas assembleares e a impossibilidade de sua modificação posterior fora do devido processo deliberativo. O TJ/SP, por exemplo, já decidiu que:
“A ata de assembleia regularmente realizada e aprovada goza de presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituída por meio próprio, não sendo admissível sua modificação unilateral ou extemporânea.” (TJ/SP, apelação cível, entendimento reiterado)
Em outra oportunidade, o mesmo Tribunal assentou que:
“Eventuais inconformismos quanto ao teor da ata devem ser debatidos em assembleia posterior, não sendo juridicamente possível a alteração retroativa de documento que formaliza ato jurídico perfeito.” (TJ/SP)
Tais entendimentos reforçam a necessidade de preservação da integridade documental e da regularidade procedimental no âmbito condominial.
8. Conclusão
A ata de assembleia geral de condôminos, uma vez redigida, assinada, finalizada e registrada, constitui ato jurídico perfeito, não passível de alteração posterior. Qualquer tentativa de modificação de seu conteúdo afronta a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a própria lógica do sistema deliberativo condominial.
Isso não impede, entretanto, que os condôminos, por meio de assembleia futura, promovam o debate e eventual retificação ou esclarecimento, desde que tal manifestação seja devidamente registrada em nova ata, respeitando-se o contraditório e a vontade coletiva. Trata-se do único caminho juridicamente válido, seguro e institucionalmente adequado para lidar com a matéria, preservando-se a integridade dos atos pretéritos e a legitimidade das deliberações futuras.


