Avaliação de empresas no ITCD: Por que holdings mal feitas ficaram caras
A unificação da avaliação de quotas no ITCD expõe holdings superficiais e eleva custos. A reforma não proíbe o planejamento patrimonial, mas exige estruturas jurídicas mais técnicas e avançadas.
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:21
Introdução
A reforma tributária brasileira, longe de se limitar à criação do IBS e da CBS, inaugurou uma profunda mudança de racionalidade na forma como o Estado passa a enxergar o patrimônio privado. Entre as alterações menos comentadas, porém de enorme impacto prático, está a padronização dos critérios de avaliação de quotas e ações para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
A partir de 2026, deixa de existir um cenário pulverizado, no qual cada Estado estabelecia parâmetros próprios, muitas vezes imprecisos, para apurar o valor tributável das participações societárias. Surge, em seu lugar, um modelo normativo unificado, com critérios legais mínimos e metodologia vinculante, capaz de afetar diretamente estruturas patrimoniais baseadas em holdings familiares.
Esse novo ambiente expõe um problema que sempre existiu, mas que agora se torna incontornável: holdings constituídas apenas para institucionalizar patrimônio, sem reestruturação interna efetiva, passam a carregar um custo tributário elevado e riscos relevantes. Não por ilegalidade, mas por inadequação técnica diante da nova lógica legislativa.
O novo marco legal da avaliação de quotas e ações
A LC 227, de 13/1/26, integrante do conjunto normativo da reforma tributária, introduziu parâmetros nacionais para a apuração da base de cálculo do ITCD incidente sobre participações societárias. Embora a norma não trate de avaliação de empresas em sentido societário ou contábil, ela estabelece critérios jurídicos objetivos para mensuração do valor tributável de quotas e ações.
O dispositivo central é o art. 154, cuja transcrição literal se impõe:
“Art. 154. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:
I - quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos 90 dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital; e
II - nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.”
Esse artigo inaugura uma mudança estrutural. Pela primeira vez, a legislação complementar federal impõe um piso normativo para avaliação de participações societárias, vinculando os Estados a critérios objetivos e afastando leituras arbitrárias ou puramente declaratórias.
A ruptura com o modelo estadual fragmentado
Antes da LC 227, cada Estado tratava a avaliação de quotas e ações de forma autônoma. Em São Paulo, a lei 10.705/2000 sempre admitiu, para participações não negociadas, a utilização do valor patrimonial, conforme previsto em seu artigo 14, §3º. Minas Gerais, por sua vez, sempre adotou critério legal expresso no sentido de que a base de cálculo do ITCD, nas transmissões envolvendo quotas ou participações societárias, corresponde ao valor do patrimônio pertencente à sociedade, apurado na forma da legislação estadual, e não ao valor de mercado isolado do ativo subjacente.
O que a reforma tributária faz não é criar um critério inteiramente novo, mas eliminar a dispersão normativa. Minas Gerais já operava, em grande medida, sob uma racionalidade semelhante à agora imposta nacionalmente. São Paulo, por outro lado, possuía maior margem interpretativa e já discutia, em projetos legislativos, a ampliação de critérios de avaliação.
A LC 227 fecha esse ciclo. Independentemente do Estado, a avaliação de quotas e ações passa a observar um núcleo mínimo comum, baseado em patrimônio líquido ajustado e valor econômico do negócio.
O impacto direto nas holdings familiares
Esse novo marco normativo incide de forma especialmente sensível sobre holdings familiares. Durante anos, difundiu-se no mercado a ideia de que bastaria transferir bens para uma pessoa jurídica para alcançar eficiência tributária e sucessória. Em muitos casos, a holding limitava-se a receber imóveis ou participações, sem qualquer reorganização interna, segregação funcional ou estruturação patrimonial sofisticada.
Essas holdings cumprem um papel meramente formal. Elas institucionalizam o patrimônio, mas não alteram sua substância econômica. O valor permanece concentrado, facilmente identificável no patrimônio líquido da sociedade, e agora se torna diretamente relevante para fins de ITCD.
Com a LC 227, a base de cálculo deixa de depender de interpretações estaduais mais flexíveis e passa a refletir, de maneira objetiva, a realidade econômica da empresa. Holdings vazias, que apenas concentram ativos, tornam-se transparentes ao Fisco.
Por que modelos básicos ficaram caros
É fundamental esclarecer que a nova legislação não torna ilegais as holdings patrimoniais simples. O que muda é a sua eficiência. Estruturas básicas, que não realizam reorganização patrimonial, passam a suportar uma carga tributária mais elevada porque expõem integralmente seu valor econômico.
Não se trata de punição, mas de coerência normativa. Se a base de cálculo do ITCD deve refletir patrimônio líquido ajustado e valor de mercado do fundo de comércio, estruturas que não promovem engenharia jurídica real naturalmente apresentarão bases mais altas.
O problema não está na economia tributária, mas na ausência de técnica. A reforma tributária apenas torna visível aquilo que antes era disfarçado por lacunas normativas.
Planejamento patrimonial lícito e a ADIn 2446
A crítica às holdings mal estruturadas não pode ser confundida com uma condenação do planejamento patrimonial. O STF, ao julgar a ADI 2446, deixou claro que o planejamento tributário lícito é compatível com a Constituição, desde que não haja simulação ou dissimulação.
O parágrafo único do art. 116 do CTN, cuja constitucionalidade foi reconhecida, possui eficácia condicionada à edição de lei ordinária que discipline o procedimento de desconsideração, o que até hoje não ocorreu. A simples economia tributária jamais foi considerada ilícita pelo STF.
Modelos patrimoniais avançados, que utilizam a autonomia privada para reorganizar o patrimônio de forma lícita, continuam plenamente válidos. A diferença é que, agora, exigem maior sofisticação técnica.
A necessidade de estruturas avançadas
A unificação dos critérios de avaliação promovida pela LC 227 impõe uma mudança relevante na atuação profissional de advogados, contadores e planejadores patrimoniais. Se antes era possível estruturar holdings com foco quase exclusivo na institucionalização formal do patrimônio, agora esse tipo de solução revela-se tecnicamente insuficiente.
Estruturas patrimoniais eficientes passam a exigir desenho jurídico consciente, capaz de dialogar com a nova leitura econômica imposta pelo legislador. Isso envolve, necessariamente, a adoção de modelos mais avançados, que não se limitam à simples concentração de bens em uma única pessoa jurídica.
Entre essas estratégias, destaca-se a escolha racional de domicílio fiscal mais vantajoso, sempre dentro dos limites legais, considerando diferenças legítimas entre legislações estaduais de ITCD, custos operacionais, ambiente regulatório e segurança jurídica. A definição do domicílio fiscal deixa de ser um detalhe administrativo e passa a integrar o núcleo do planejamento patrimonial.
Outro exemplo relevante é a utilização de estruturas com múltiplas células patrimoniais, nas quais funções, riscos e valores são distribuídos de forma técnica e juridicamente consistente. Modelos baseados em mais de uma célula permitem separar a titularidade do patrimônio, a função de controle e a destinação econômica, reduzindo a concentração de valor em uma única sociedade e mitigando os efeitos diretos da nova metodologia de avaliação.
Essas estruturas não têm por objetivo ocultar patrimônio ou simular operações. Ao contrário, apoiam-se em institutos jurídicos clássicos, como a autonomia privada, a liberdade de organização empresarial e a possibilidade de escolha lícita da forma jurídica menos onerosa. Trata-se de reorganizar o patrimônio de maneira eficiente, transparente e compatível com a substância econômica das operações.
Nesse novo cenário, o papel do profissional especializado torna-se ainda mais relevante. Planejamento patrimonial deixa de ser um produto padronizado e passa a ser um trabalho técnico, estratégico e personalizado, no qual a compreensão profunda da legislação tributária, societária e constitucional é indispensável para a construção de estruturas que resistam ao tempo e à fiscalização.
Conclusão
A LC 227 inaugura uma nova fase no planejamento patrimonial brasileiro. A unificação dos critérios de avaliação de empresas para fins de ITCD torna obsoletos modelos superficiais e expõe holdings meramente formais a custos elevados.
O recado do legislador é claro. Planejamento patrimonial continua sendo lícito, legítimo e necessário. Mas não há mais espaço para estruturas rasas. Em um ambiente de critérios unificados e leitura econômica do patrimônio, apenas modelos bem elaborados resistem ao tempo e à fiscalização.
A reforma tributária não encerra o planejamento patrimonial. Ela apenas eleva o seu nível técnico.


