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Tema 1.417 do STF: Caso fortuito, litigância de massa e coisa julgada

Breves considerações sobre caso fortuito, distinção entre litigância de massa e litigância abusiva e preservação da coisa julgada material no âmbito da repercussão geral do Tema 1417 do STF.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

Atualizado às 13:52

 1. Introdução

O STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.417 para definir se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica prevalecem sobre o microssistema de proteção ao consumidor na disciplina da responsabilidade civil decorrente de atraso, cancelamento ou alteração de voos motivados por caso fortuito ou força maior.

A questão é relevante e o debate necessário. O problema reside menos no mérito do debate e mais na forma como ele vem sendo, por vezes, apresentado e compreendido. Leituras excessivamente amplas ou imprecisas do conceito de caso fortuito podem gerar efeitos indesejáveis: a ampliação indevida das hipóteses de exclusão de responsabilidade do transportador e a restrição injustificada do direito de ação dos consumidores.

Este artigo propõe duas reflexões centrais: (i) a indispensável distinção entre caso fortuito interno e externo no transporte aéreo; e (ii) a necessidade de separar, com rigor conceitual, a litigância de massa lícita da litigância abusiva ou de má-fé.

2. Caso fortuito no transporte aéreo: O que efetivamente exclui a responsabilidade do transportador

Embora a doutrina não seja absolutamente uniforme quanto à distinção entre caso fortuito e força maior, há consenso sólido, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, a respeito da diferenciação entre fortuito interno e fortuito externo.

A lição de Sérgio Cavalieri Filho permanece atual e esclarecedora: o fortuito interno, embora imprevisível e inevitável, está ligado aos riscos da própria atividade econômica exercida pelo transportador. Já o fortuito externo é aquele completamente estranho à organização do negócio, autônomo em relação à atividade empresarial e, por isso, apto a romper o nexo causal.1

No transporte aéreo, falhas mecânicas, problemas operacionais, indisponibilidade de tripulação, panes em sistemas informatizados, overbooking, cancelamentos unilaterais de reservas e falhas no atendimento ao passageiro não configuram fortuito externo. Ainda que eventualmente imprevisíveis, são riscos inerentes à exploração da atividade, portanto não afastam o dever de indenizar.

Somente eventos verdadeiramente inevitáveis e externos à esfera de atuação da companhia aérea possuem aptidão jurídica para excluir sua responsabilidade civil.

Essa compreensão não decorre apenas da construção doutrinária, mas encontra respaldo direto na legislação especial do setor.

3. O papel do Código Brasileiro de Aeronáutica

O Código Brasileiro de Aeronáutica (lei 7.565/1986) é explícito ao disciplinar as hipóteses em que o caso fortuito ou a força maior podem afastar a responsabilidade do transportador aéreo.

O art. 256, § 3º, delimita, de forma objetiva e taxativa, quais eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, se enquadram nesse conceito:

  • Restrições ao pouso ou à decolagem impostas por condições meteorológicas adversas reconhecidas pelo órgão de controle do espaço aéreo;
  • Indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
  • Determinações da autoridade de aviação civil ou de outro órgão da Administração Pública;
  • Decretação de pandemia ou atos governamentais dela decorrentes que restrinjam o transporte aéreo.

A lei, portanto, não apenas enumera hipóteses específicas, como impõe ao transportador o ônus de comprovar que tais circunstâncias efetivamente ocorreram e que foram impossíveis de serem evitadas por medidas adequadas.

Qualquer leitura do Tema 1.417 que desconsidere esse recorte normativo corre o risco de esvaziar a responsabilidade civil no transporte aéreo e comprometer a proteção mínima assegurada ao consumidor-passageiro.

4. Litigância de massa não é litigância abusiva

Outro ponto que merece especial atenção no debate é a frequente (e perigosa) confusão entre litigância de massa e litigância abusiva.

Conforme bem pontuado por Alexandre Freitas Câmara,2 a litigância de massa é fenômeno legítimo e previsível em setores altamente regulados e marcados por falhas recorrentes na prestação de serviços. Eventos que atingem milhares de consumidores, como atrasos e cancelamentos de voos, naturalmente geram demandas repetitivas e pretensões isomórficas. Isso não constitui, por si só, qualquer ilicitude.

A litigância abusiva, por sua vez, é algo distinto. Trata-se de prática ilícita, reiterada e predatória, caracterizada pelo ajuizamento de demandas sem autorização do titular do direito, com uso de documentos falsos, dados obtidos ilicitamente ou procurações inexistentes.

Como bem aponta a doutrina processual contemporânea, a litigância abusiva se aproxima da litigância de má-fé, ainda que se manifeste em escala massificada. Não pode, contudo, ser confundida com o exercício regular do direito de ação por advogados que atuam de forma ética, técnica e responsável.

Generalizar abusos pontuais como se fossem regra equivale a transferir para toda a advocacia consumerista a pecha de práticas que devem ser combatidas caso a caso, com os instrumentos processuais já existentes.

5. A impossibilidade de suspensão de processos já transitados em julgado

Outro efeito colateral preocupante da afetação do Tema 1.417 tem sido a tentativa, por parte de companhias aéreas, de estender indevidamente a ordem de suspensão nacional a processos já definitivamente julgados e em fase de cumprimento de sentença.

Trata-se de pretensão manifestamente incompatível com o sistema constitucional brasileiro.

A suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC tem finalidade clara e delimitada: evitar decisões conflitantes na fase de conhecimento, enquanto o STF ainda não fixou a tese jurídica objeto da repercussão geral. Não se destina, e nem poderia, a alcançar processos acobertados pela coisa julgada material.

A decisão judicial que transita em julgado torna-se definitiva, imutável e indiscutível, integrando o patrimônio jurídico do vencedor da demanda. É exatamente por isso que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, assegura, como garantia fundamental, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Se nem mesmo a lei pode atingir a coisa julgada, com muito mais razão não o pode uma decisão de natureza processual que determina o sobrestamento de feitos ainda pendentes de julgamento.

O próprio STF já enfrentou a questão de forma categórica. No julgamento da reclamação 42.681, restou assentado que a execução definitiva de título judicial transitado em julgado não se submete à suspensão decorrente do reconhecimento da repercussão geral, sob pena de violação direta à coisa julgada e à segurança jurídica (Rcl 42681 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª turma, j. 20/10/20).

Permitir a paralisação de execuções definitivas com base em temas ainda pendentes de julgamento equivaleria a relativizar a coisa julgada por via oblíqua, transformando a repercussão geral em um mecanismo informal de moratória judicial - hipótese absolutamente incompatível com o Estado de Direito.

Mais grave ainda é quando tais pedidos são formulados de maneira reiterada, apesar da clareza normativa e jurisprudencial sobre o tema. Nesses casos, não se está diante de legítimo exercício do direito de defesa, mas de resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial definitiva, com nítido caráter procrastinatório.

A banalização desse tipo de requerimento compromete a autoridade das decisões judiciais, fragiliza a confiança no sistema de Justiça e transfere ao jurisdicionado vencedor o ônus de uma controvérsia que já foi definitivamente encerrada.

O debate jurídico em torno do Tema 1.417 é legítimo e necessário. O que não se pode admitir é que ele seja instrumentalizado para suspender o que já foi julgado, nem para corroer, por atalhos argumentativos, a força normativa da coisa julgada.

6. Considerações finais

O julgamento do Tema 1.417 representa oportunidade relevante para o STF reafirmar balizas fundamentais do direito do transporte aéreo: a distinção entre fortuito interno e externo, e a preservação do equilíbrio entre livre iniciativa, segurança jurídica e proteção do consumidor.

Da mesma forma, o debate sobre judicialização no setor aéreo exige precisão conceitual. Litigância de massa não é sinônimo de litigância abusiva. Confundir esses fenômenos não fortalece o sistema de Justiça; ao contrário, compromete o acesso à tutela jurisdicional e fragiliza direitos constitucionalmente consagrados e assegurados.

Finalmente, merecem olhar atento do STF as decisões judiciais que, em afronta direta à Constituição Federal, têm determinado a suspensão de processos que já se encontram protegidos pela coisa julgada material.

Mais do que reduzir números, o desafio está em qualificar o debate jurídico e aprimorar a prestação jurisdicional, sem sacrificar garantias fundamentais em nome de soluções simplistas.

_________

1 “Na verdade, dado o avanço da ciência, tornou-se possível a previsibilidade de fenômenos naturais, como furacões, terremotos, temporais etc., mas é verdade, também, que nem sempre é possível evitar a ocorrência desses fenômenos, mesmo no chamado “Primeiro Mundo”, frequentemente atingido por enchentes, tempestades de neve e furacões. Ademais, a previsibilidade capaz de afastar o fortuito é específica, relativa a determinado fato e ao momento em que ele poderia ocorrer, e não genérica, levando-se ainda em conta a ótica do agente, e não de terceiros. Em suma, é preciso saber se o agente, nas condições em que se encontrava, tinha ou não condições de prever e evitar o evento danoso. Em nosso entender, conforme colocamos no item 16.3, o que caracteriza o fortuito é a imprevisibilidade, ao passo que a irresistibilidade caracteriza a força maior.

Os modernos civilistas, tendo em vista a presunção de responsabilidade do transportador, dividem o caso fortuito em interno e externo.

Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o copiloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno.

O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza – tempestades, enchentes etc. Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior.

Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, quem nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio. Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734, há pouco visto, só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior – ou seja, fortuito externo. O mesmo se diga em relação ao Código do Consumidor, no qual, para que se configure a responsabilidade do fornecedor de serviço (art. 14), basta que o acidente de consumo tenha por causa um defeito do serviço, sendo irrelevante se o defeito é de concepção, de prestação ou de comercialização, e nem ainda se previsível ou não. Decorrendo o acidente de um defeito do serviço, previsível ou não, haverá sempre o dever de indenizar do transportador. Entre as causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º) não se referiu ao caso fortuito e à força maior, sendo assim possível entender que apenas o fortuito externo o exonera do dever de indenizar”. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, pp.334-335)     

2 “Pois em primeiro lugar, é preciso determinar o que se entende por litigância abusiva. E para isso é preciso entender que ela tem duas características fundamentais: ela é, ao mesmo tempo, uma litigância repetitiva e ilícita. Explique-se melhor o que se quer dizer: há casos de litigância individual ilícita. É o que se tem quando em um determinado processo uma das partes pratica algum dos atos que a lei tipifica como sendo litigância de má-fé ou como ato atentatório à dignidade da justiça. Nesses casos, a conduta ilícita é praticada de forma isolada, dentro de um processo individualmente considerado. A essas situações se pode chamar, genericamente, de litigância de má-fé.

Há, além disso, casos de litigância de massa, repetitiva, mas totalmente lícita. É o que se tem, por exemplo, naqueles casos em que ocorre um evento de grandes proporções e que atinge um número muito grande de vítimas (bastando lembrar, entre outros, das tragédias de Brumadinho e de Mariana). Nesses casos normalmente acontece de serem ajuizadas, de forma totalmente lícita, muitas demandas, contadas muitas vezes na casa dos milhares ou – como já ocorreu nos casos envolvendo expurgos inflacionários — dos milhões, e que são massificadas, repetitivas, por veicularem pretensões isomórficas (ou seja, formalmente idênticas).

Este fenômeno, absolutamente lícito, exige um sistema de gerenciamento de processos, a fim de evitar não só que se tenha um incremento evidentemente indesejável da morosidade judicial, mas também para assegurar alguma padronização decisória, evitando-se que casos análogos recebam decisões díspares. Mecanismos de padronização decisória, como o incidente de resolução de demandas repetitivas, ou de cooperação judiciária, como a concentração de processos repetitivos, podem ser empregados para esse gerenciamento.

Há, porém, um terceiro fenômeno: o da litigância abusiva, de caráter predatório. Nesse caso, há um número grande de demandas ajuizadas (o que o aproxima da litigância de massa), mas de forma ilícita (o que o aproxima da litigância de má-fé). O fenômeno, porém, não se confunde com nenhum desses outro dois.

Na litigância abusiva, o que se vê é um grande número de demandas sendo ajuizadas, contra o mesmo réu ou contra poucos réus que integrem um mesmo segmento (como instituições financeiras, por exemplo), e normalmente pelo mesmo advogado ou por um pequeno grupo de advogados. As demandas aqui, porém, não são autênticas. O que se tem visto muitas vezes é o ajuizamento dessas demandas sem que o demandante sequer tenha notícia de que aquele processo se instaurou. Têm sido, por exemplo, empregados dados obtidos de forma ilícita (através do assim chamado vazamento de dados), em que se simula uma demanda na qual são empregados dados verdadeiros de pessoas que não sabem que aquelas demandas serão propostas. Empregam-se, às vezes, documentos falsos (como falsos comprovantes de residência, por exemplo), e falsas procurações (que, claro, dão poderes para receber e dar quitação), e se ajuízam aquelas muitas demandas na expectativa de que nem os réus, nem o Poder Judiciário, se darão conta do seu caráter predatório”. (disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-nov-25/breves-consideracoes-sobre-litigancia-abusiva/. Acesso em 19/1/26).

Vitor Guglinski

VIP Vitor Guglinski

Advogado. Professor. Especialista em Direito do Consumidor e em direitos do passageiro aéreo. Diretor de Comunicação do Brasilcon. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-MG. Autor.

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