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O antissemitismo - Mecanismo de anulação da personalidade

Análise do antissemitismo (2022-2026) sob a ótica do Direito Existencial e da imprescritibilidade do racismo social (STF).

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

Atualizado às 10:30

I. O direito existencial em xeque

O antissemitismo contemporâneo não pode ser reduzido a uma mera colisão de opiniões ou intolerância religiosa. Trata-se de uma tecnologia de anulação da personalidade, que visa despojar o indivíduo judeu de sua dignidade e de seu projeto de vida. Sob o prisma dos direitos existenciais, o agressor não busca apenas ofender, mas "coisificar" a vítima, retirando-lhe o direito de estar no mundo sem o estigma da exclusão.

O STF, no histórico julgamento do HC 82.424/RS (Caso Ellwanger), consolidou que o racismo é um fenômeno político-social de poder e dominação. Esta análise demonstra que, diante dos dados de 2023 a 2026, a repressão ao antissemitismo é uma salvaguarda necessária da própria essência humana.

II. Métricas nacionais e internacionais

A sistematização revela que o biênio 2023-2024 foi o período de maior agressividade contra a comunidade judaica na história recente. De acordo com o CAM - Combat Antisemitism Movement e a ADL, os incidentes saltaram de ~1.800 em 2022 para 6.326 em 2024, um aumento vertiginoso de 107,7%. Em 2025, os dados parciais (até novembro) mantiveram a média elevada, totalizando 6.333 ocorrências. O Brasil acompanhou essa tendência com recordes sucessivos. Em 2022, registravam-se 397 denúncias (média de 1,1/dia). Em 2024, o número saltou para 1.788 denúncias, um crescimento de 350% em relação ao ano base. Nos EUA, o vandalismo cresceu 20% e as agressões físicas 21% em 2024. Isso prova que o discurso de ódio é o precursor imediato da violação da integridade física e existencial.

III. A anulação da personalidade

A tese central deste artigo reside na compreensão de que o antissemitismo ataca o núcleo da personalidade . Ao utilizar estereótipos desumanizadores, o agressor pratica o que a doutrina moderna classifica como dano existencial.

III.I. O Racismo Social e a Imperecibilidade. É incontroverso que a ciência moderna refuta o conceito biológico de raças humanas. Contudo, o Direito protege a realidade social. No HC 82.424/RS, o STF definiu que "raça" é um conceito axiológico. Portanto, o antissemitismo é racismo e, como tal, é imprescritível e inafiançável (art. 5º, XLII, CF). A prescrição não pode socorrer quem atenta contra a dignidade da pessoa humana, pois o trauma da anulação da personalidade é perene.

III.II. Dinamismo Ideológico e Negacionismo. Os dados de 2024 mostram que o ódio emana de múltiplos espectros - 68,4% de matrizes ligadas à extrema-esquerda radical e 20% à extrema-direita. Essa convergência prova que o antissemitismo é um "preconceito camaleônico". Somado a isso, pesquisas de 2025 indicam que o desconhecimento sobre o Holocausto no Brasil é terreno fértil para o negacionismo - ferramenta máxima de anulação da memória e da personalidade das vítimas.

IV. Parâmetros

A análise dos dados de 2022 a 2026 e o encontro institucional no Palácio do Planalto em janeiro de 2026, mesmo sendo, por política eleitoreira, com os recentes apoios da esquerda (2023/2026) a grupos, como HAMAS, demonstram que o Estado brasileiro reconhece a gravidade da ameaça, mas ainda, cúmplice. O antissemitismo não é um problema da comunidade judaica, mas uma patologia que corrói a democracia. Dessa forma, há uma série de direitos , que precisam ser respeitados e implementados - violação de direito existencial, aplicação aos crime de ódio e combate ao negacionismo.

Guilherme Fonseca Faro

VIP Guilherme Fonseca Faro

Advogado, escritor e empreendedor. Membro dos Advogados de Direita e fundador do Movimento Nordeste Conservador. Especializado em Direito Público. Advogado do PL22 de São José da Coroa Grande - PE

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