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Eproc e a impossibilidade de geração de custas parciais

Abordamos aqui um sério problema do Eproc, no TJ/SP, ao impedir o recolhimento de custas parciasi do processo. O que traz problemas ao Judiciário e à Administração da Justiça.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

Atualizado às 11:16

No ano de 2025, o TJ/SP iniciou a transição do sistema e-Saj para o Eproc. Sinceramente, não entendemos a razão, visto que o e-Saj era mais intuitivo, de mais fácil navegação e também mais simples para aposição de classificação de documentos.

Todavia, não importa o que pensemos, o Eproc veio para ficar. Pelo menos até aparecer um sistema novo e mais confuso ainda.

O ponto que trazemos aqui é outro. O Eproc, diferentemente do e-Saj, onde os advogados preenchem as guias DARE manualmente, já fornece as guias prontas aos advogados com base em informações como valor de causa tanto para iniciais, quanto para recursos de apelação, não permitindo ao advogado, por vicissitudes do processo, inserir valor diverso.

Tivemos recentemente um caso em que tivemos que aditar uma inicial, reduzindo o valor da causa de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ao percebermos a necessidade da redução do valor da demanda, aditamos a exordial fixando novo valor da causa.

O problema é que o Eproc gerava, automaticamente, uma guia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)1 mais as custas de citação. Precisamos de alguns dias de conversa com os atendentes do Cartório Judicial para que eles próprios descobrissem como fazer para que fosse gerada a guia correta, de R$ 900,00 mais as custas de citação.

Em nossa conversa, em dado momento, a atendente explicou (e depois tentou se corrigir) dizendo que o sistema fora criado assim porque advogados, frequentemente, recolhiam custas parciais e as complementavam posteriormente.

Ora, isso não chega a ser, propriamente, um problema, visto que o próprio CPC prevê a possibilidade de recolhimento parcial das custas.

Em recursos em geral, mormente nos de apelação, o art. 1.007, parágrafo 2º do CPC2, determina que se a parte recolher apenas parcialmente o preparo, o relator deverá instá-la na pessoa de seu advogado para que o complemente em 5 dias, sob pena de deserção.

Mais ainda, se a parte recolher valor a menor de custas na inicial, mesmo que não requeira prazo para as complementar (o que é de bom tom), o juiz, a teor do art. 3213 do CPC, deve intimá-la, na pessoa do seu advogado, para que as complemente em quinze dias.

Aqui não cabe discutirmos as preferências estéticas e/ou contábeis do Poder Judiciário no recolhimento das custas. A lei deu ao jurisdicionado a oportunidade de realizar este ato de forma fracionada.

E aqui somos obrigados a fazer uma breve observação: justifica-se, mormente no Judiciário Estadual Bandeirante, esta possibilidade de fracionamento. Não é o objeto deste texto entramos no mérito do valor das custas em si, mas ocorre que as custas judiciais em São Paulo são demasiadamente altas, chegando ao ponto de, muitas vezes, inviabilizar o Direito Constitucional de Ação pela parte: 1,5% (um e meio por cento) para propor uma demanda; 4% para apelar são valores que, muitas vezes - impediriam, não fosse a saída dos arts. 321 e 1.007 do CPC, o exercício do Direito de Ação/Contraditório.

Peguemos, por exemplo, o Direito Imobiliário, onde boa parte das demandas têm como o valor de causa o valor do próprio imóvel. Numa comarca como São Paulo é difícil, muito difícil, encontrarmos um imóvel que valha menos de R$ 500.000,004. Alguém que tenha uma ação com este valor de causa, na área imobiliária, na capital, não pode ser chamado necessariamente de alguém rico. Mais ainda, não é incomum que esse tipo de cliente, avisado por seu advogado tão logo publicada no Diário Oficial a sentença, não disponha, no exíguo prazo de 15 dias úteis, de R$ 20.000,00. Daí a necessidade quase que obrigatória do recolhimento do preparo ter que ser feito em duas vezes, o que dará, em termos práticos, algo como 30 a 40 dias para recolher o valor total das custas de preparo de apelação.

Com efeito, não cabe ao juiz, tampouco aos advogados, desconhecer os fatos da vida.

Temos aí, também, outro problema. Muitas vezes o interesse da parte não é recorrer de toda a sentença. Imagine uma ação de perdas e danos onde “A” pede R$ 500.000,00; “B” conteste; o juiz julgue procedente, mas determine o pagamento de R$ 400.000,00. Deste valor, pode ser que “B” concorde, por questões contratuais ou outras, com a fixação da sentença em R$ 200.000,00 e recorra do restante. Neste caso, o sistema Eproc irá gerar uma guia de R$ 16.000,00 ou R$ 20.000,00; quando, na realidade, o valor correto a ser recolhido deveria ser de apenas R$ 8000,005.

Esta questão ainda não começou a gerar problemas, pois o Eproc, não obstante tenha entrado - oficialmente - em funcionamento em 31/3/256, começou mesmo a ser implementado, na maioria das ações judiciais, entre agosto e outubro do mesmo ano, de tal sorte que a maior parte dos processos distribuídos neste novo sistema ainda não chegaram às sentenças, mas certamente isso acontecerá e este problema, se não for resolvido, irá gerar enormes problemas à administração da Justiça.

___________________

1 Em São Paulo, as custas iniciais, para a propositura de um processo, são de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.

2 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

3 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

4 US$ 90.000,00 (noventa mil dólares americanos) na data em que é escrito este artigo.

5 A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime no sentido de que as custas de preparo de apelação devem incidir apenas sobre o valor que se recorre e não sobre o valor da causa. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. SUFICIÊNCIA DO PREPARO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão em apelação que determinou o complemento do preparo recursal, com base no art. 1.007 , § 2º , do CPC . Alega-se que a matéria impugnada refere-se aos honorários de sucumbência, devendo o preparo corresponder ao benefício econômico e não ao valor da causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor integral da condenação ou proporcionalmente ao benefício econômico pretendido no recurso. III. Razões de Decidir 3. O critério legal estabelece que o preparo deve ser 4% sobre o valor da condenação, mas admite-se a incidência proporcional ao benefício econômico pretendido, conforme art. 4º , inciso II , c.c. § 2º , da Lei Estadual nº 11.608 /2003. 4. No caso, o recurso de apelação visa o arbitramento de honorários advocatícios, sendo o preparo recolhido suficiente frente ao proveito econômico pretendido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal deve ser proporcional ao benefício econômico pretendido. 2. A suficiência do preparo recolhido deve ser reconhecida quando correspondente ao proveito econômico. Legislação Citada: CPC , art. 1.007 , § 2º ; Lei Estadual nº 11.608 /2003, art. 4º , inciso II , § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Ap 1002321-41.2020.8.26.0082 , 8ª Câmara de Direito Público, Rel.: José Maria Câmara Junior , j.: 14/06/2023; TJSP, Ap 1012436-43.2022.8.26.0053 , 2ª Câmara de Direito Público, Rel.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho , j.: 28/02/2023.

6 https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao

Paulo Antonio Papini

VIP Paulo Antonio Papini

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa. Pós-graduado em Processo Civil. Especialista em Direito Imobiliário. Professor. www.paulopapini.com.br

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