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Quando os números encontram o diálogo: A convergência entre jurimetria e mediação na construção de uma justiça eficiente

Integração entre jurimetria e mediação oferece decisões mais eficientes e informadas, enfrentando a crise de litigiosidade no Judiciário brasileiro.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

Atualizado em 9 de fevereiro de 2026 13:58

A crise de litigiosidade no sistema Judiciário brasileiro não é novidade para ninguém que atue na área. Com previsão de aproximadamente 39,7 milhões de novos processos ingressando no Judiciário até o final de 2025, torna-se cada vez mais evidente que soluções tradicionais, isoladamente, não darão conta do problema. O que talvez seja novidade é perceber como duas ferramentas aparentemente distintas a análise estatística de dados judiciais e os métodos consensuais de resolução de conflitos estão se complementando de maneira bastante produtiva.

Esta convergência entre jurimetria e mediação representa algo mais significativo do que a simples adoção de novas tecnologias ou métodos. Representa uma mudança na forma como compreendemos e administramos a justiça.

Jurimetria: Para além da intuição jurídica

A jurimetria, entendida como a aplicação sistemática de métodos quantitativos e estatísticos ao estudo de fenômenos jurídicos, vem ganhando espaço considerável nos últimos anos. Diferentemente da análise jurisprudencial tradicional, que trabalha com casos selecionados e análise qualitativa, a abordagem jurimétrica permite identificar padrões em grandes volumes de decisões, oferecendo uma perspectiva que a observação individual dificilmente alcançaria.

Na prática advocatícia, isso se traduz em vantagens concretas. Quando podemos afirmar, com base em dados verificáveis, que determinada tese possui 75% de taxa de êxito em determinado juízo, ou que o tempo médio de tramitação para certo tipo de demanda é de 3,2 anos, mudamos a qualidade das decisões estratégicas. Não se trata de substituir a análise jurídica pelo cálculo probabilístico, mas de agregar informação relevante ao processo decisório.

Contudo, é preciso reconhecer que a implementação de sistemas jurimétricos robustos encontra obstáculos significativos. A infraestrutura tecnológica necessária demanda investimentos substanciais, e há uma curva de aprendizado considerável para operadores do Direito tradicionalmente formados em metodologias qualitativas. Além disso, a qualidade das conclusões jurimétricas depende diretamente da qualidade e representatividade dos dados analisados um aspecto nem sempre garantido em bases de dados judiciais.

Mediação: A difícil construção de uma cultura consensual

A mediação foi formalmente incorporada ao sistema processual brasileiro através do CPC/15 e da lei 13.140/15, mas sua efetiva implementação ainda enfrenta resistências culturais profundas. Nossa tradição jurídica, marcadamente adversarial, tende a valorizar a sentença judicial como desfecho natural e legítimo dos conflitos. Acordos, nessa perspectiva, podem ser vistos como concessões indesejadas ou mesmo como fracasso na defesa dos interesses do cliente.

Os dados disponíveis, entretanto, sugerem outra leitura. Processos resolvidos consensualmente apresentam índices mais baixos de recorribilidade e níveis mais elevados de satisfação das partes. Isso ocorre porque a mediação, quando bem conduzida, permite que as partes construam soluções ajustadas aos seus interesses reais, frequentemente mais complexos e multidimensionais do que a lógica binária de procedência ou improcedência.

É fundamental, porém, não idealizar o instituto. A qualidade da mediação depende criticamente da formação e experiência do mediador, da adequação do caso ao método e do genuíno interesse das partes em construir soluções consensuais. Mediações mal-conduzidas, que se reduzem a pressões por acordos desvantajosos, desacreditam o método e prejudicam sua consolidação institucional.

A integração estratégica entre dados e diálogo

A intersecção entre jurimetria e mediação materializa-se quando sistemas de análise de dados passam a subsidiar os processos de mediação com informações objetivas sobre resultados prováveis em caso de continuidade do litígio. Esta integração permite que as partes avaliem propostas de acordo não apenas com base em percepções subjetivas sobre suas chances de êxito, mas com referência a dados concretos sobre casos análogos.

O TJ/SP tem utilizado indicadores jurimétricos para monitorar e aprimorar o desempenho de suas câmaras de mediação, identificando variáveis que influenciam positivamente as taxas de acordo. Já o TJ/RJ desenvolveu plataforma que emprega processamento de linguagem natural para analisar as características do conflito e orientar as partes através de diferentes cenários de negociação.

Estes exemplos ilustram como a tecnologia pode apoiar, sem substituir, a atuação humana na resolução de conflitos. Os dados fornecem contexto e parâmetros; o mediador permanece responsável por facilitar o diálogo e auxiliar as partes na construção de soluções mutuamente satisfatórias. A decisão final sobre aceitar ou rejeitar determinado acordo permanece, sempre, nas mãos das partes envolvidas.

Tecnologia como ferramenta, não como solução autônoma

É importante enfatizar que a incorporação de ferramentas tecnológicas ao processo de resolução de conflitos não representa, por si só, garantia de melhores resultados. A resolução 358/20 do CNJ estabelece diretrizes para o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas à resolução consensual de conflitos, reconhecendo tanto o potencial quanto os riscos associados a essas ferramentas.

O sistema Atalaia, desenvolvido para identificar padrões de litigância predatória em âmbito nacional, exemplifica os benefícios possíveis: permite que magistrados identifiquem mais rapidamente demandas manifestamente abusivas que congestionam o sistema. Ao mesmo tempo, expõe os riscos: algoritmos treinados com dados históricos podem reproduzir vieses e distorções presentes nesses dados, perpetuando, de forma automatizada, problemas que deveríamos estar corrigindo.

Desafios estruturais e éticos

A implementação efetiva da convergência entre jurimetria e mediação enfrenta desafios que transcendem questões meramente técnicas. O primeiro deles é de natureza orçamentária e estrutural: tribunais operam com recursos limitados, e a aquisição de sistemas jurimétricos robustos, assim como a capacitação adequada de servidores e magistrados, representa investimento significativo.

O segundo desafio é cultural e formativo. A transformação da cultura litigiosa em cultura de pacificação exige mudanças profundas na formação jurídica e na prática profissional. Enquanto o êxito profissional for medido predominantemente por sentenças favoráveis obtidas em processos contenciosos, haverá resistência aos métodos consensuais.

O terceiro, e talvez mais complexo, é de natureza ética. Como garantir transparência nos algoritmos que orientam decisões sobre encaminhamento para mediação ou sobre parâmetros de acordo? Como assegurar que sistemas preditivos não discriminem determinados grupos ou perpetuem desigualdades? Como proteger adequadamente dados sensíveis das partes em plataformas digitais de mediação?

Estas questões não possuem respostas simples ou definitivas. Demandam debate contínuo e regulamentação cuidadosa, que equilibre os benefícios da inovação tecnológica com a proteção de direitos fundamentais.

Perspectivas para o sistema de justiça brasileiro

As tendências observáveis para 2026 indicam aprofundamento da integração entre análise de dados e métodos consensuais. Espera-se maior utilização de dashboards interativos que permitam aos gestores judiciários monitorar em tempo real indicadores de desempenho das centrais de mediação. Plataformas online de mediação devem se expandir, ampliando o acesso à justiça consensual, especialmente para conflitos de menor complexidade.

A análise preditiva tende a se consolidar como ferramenta de gestão estratégica, auxiliando tanto na alocação de recursos quanto na identificação de áreas que demandam intervenções específicas. Paralelamente, espera-se amadurecimento no debate sobre os limites éticos dessas ferramentas e sobre os mecanismos de controle necessários para prevenir abusos.

Considerações finais

A convergência entre jurimetria e mediação não resolverá, por si só, a crise de litigiosidade que afeta o sistema Judiciário brasileiro. Seria ilusório imaginar que qualquer ferramenta, por mais sofisticada, pudesse oferecer solução definitiva para problema de tal magnitude e complexidade.

O que essa convergência oferece é a possibilidade de decisões mais informadas, processos mais eficientes e soluções mais ajustadas aos interesses reais das partes. A análise de dados permite compreender melhor o funcionamento do sistema e identificar gargalos específicos. A mediação oferece alternativa à solução adjudicada quando as circunstâncias do caso e o interesse das partes assim o indicarem.

A construção de um sistema de justiça verdadeiramente eficiente exige, portanto, a combinação equilibrada de elementos complementares: rigor analítico e sensibilidade para as dimensões humanas do conflito; precisão estatística e flexibilidade para soluções criativas; tecnologia avançada e compromisso ético com a justiça material.

O caminho é longo e complexo. Mas a alternativa manter o sistema funcionando exclusivamente com as ferramentas tradicionais que nos trouxeram aos atuais níveis de congestionamento não parece razoável. A questão não é se devemos integrar jurimetria e mediação, mas como fazê-lo de forma responsável, ética e efetivamente comprometida com a melhoria do acesso à justiça.

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BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 358, de 2 de dezembro de 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/. Acesso em: 7 fev. 2026.

FOLBERG, Jay; TAYLOR, Alison. Mediation: A Comprehensive Guide to Resolving Conflicts Without Litigation. San Francisco: Jossey-Bass, 1984.

RAMOS, Luciana de Oliveira. Jurimetria: Como a Estatística Pode Reinventar o Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior

Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior

Phd em Direito, advogado e professor universitário.

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