STF e o caixa dois nas eleições 2026: Entre o crime eleitoral e a improbidade
Caixa dois pode gerar, ao mesmo tempo, dupla responsabilização.
terça-feira, 10 de fevereiro de 2026
Atualizado às 13:54
Na última sexta (6/2/26), o STF consolidou um entendimento que altera de maneira significativa o ambiente jurídico em que se desenvolve a atividade política no Brasil.
Ao formar maioria para admitir que a prática conhecida como “caixa dois” pode gerar, ao mesmo tempo, responsabilização como crime eleitoral e como ato de improbidade administrativa, a Corte promoveu uma inflexão relevante na forma como o sistema de Justiça passa a enxergar o financiamento irregular de campanhas.
O que antes era tratado, em grande medida, como um problema circunscrito à esfera eleitoral agora passa a irradiar efeitos muito mais amplos, com impactos diretos e concretos sobre a vida política, patrimonial e criminal de agentes públicos e candidatos.
Contudo, vale um importante destaque: não foi a tipificação básica da conduta do caixa dois que mudou, mas o alcance das consequências jurídicas atribuídas a ela.
Agora, o STF firmou que a mesma conduta pode violar simultaneamente bens jurídicos distintos: de um lado, a lisura e a legitimidade do processo eleitoral; de outro, a moralidade administrativa e a ética no exercício da função pública.
Desta feita, ao reconhecer essa duplicidade de ofensa, o Supremo rompe com uma lógica defensiva historicamente utilizada, segundo a qual a responsabilização eleitoral esgotaria o problema jurídico. Ou seja, na prática, isso significa que a Justiça Eleitoral deixa de ser o único horizonte de preocupação.
Assim, a conduta praticada durante a campanha passa a ser analisada também sob a ótica da improbidade administrativa, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da assunção formal ao cargo. Com isso, a política deixa de ser vista como um espaço estanque, separado da lógica de responsabilidade que rege a Administração Pública. Aqui, o recado institucional é claro: a forma como se chega ao poder importa tanto quanto a forma como ele é exercido.
Eis a tônica da tese do Tema 1.260, relatada pelo eminente ministro Alexandre de Moraes, que ponderou: “Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa”.
Neste horizonte, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais, pontua que:
“O chamado ‘caixa dois eleitoral’ pode ser definido como a conduta de empregar recursos de forma paralela à contabilidade exigida pela lei eleitoral. A existência de recursos não declarados, empregados na campanha eleitoral, pode configurar abuso de poder econômico e causar desequilíbrio do pleito em relação aos demais candidatos.
Dessa forma, o TSE mudou o posicionamento, passando a admitir que a omissão de informações ou mesmo a inserção de dados falsos em prestações de contas, são condutas que se revestem de finalidade eleitoral, pois é a partir das prestações de contas que podem ser fiscalizadas a arrecadação e despesas de campanha, bem como de potencialidade lesiva quando buscam encobrir a prática de irregularidades ou mesmo de contabilidade paralela.”
Já a legislação (lei 7.492/1986), que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos aponta que:
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Pena - Reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Nesta toada, o texto legal (lei 8.137/1990), impresso a definir os crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo – que pode entrar em contato com o presente tema, mormente quanto às doações não declaradas, ao uso de empresas de fachada, a pagamentos sem recolhimento de tributos ou ao uso de notas fiscais frias –, aduz que:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de dez dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Seguramente, esse novo entendimento do STF impacta diretamente o cotidiano dos políticos, partidos e gestores, pois, como observado, decisões tomadas durante a campanha – muitas vezes sob pressão, improviso ou aconselhamento inadequado – poderão produzir efeitos jurídicos de longo prazo.
Notadamente, um erro na condução financeira eleitoral pode resultar não apenas em sanções eleitorais ou penais, mas também em ações cíveis que discutem patrimônio, suspensão de direitos políticos e restrições futuras à vida pública. Logo, o risco jurídico passa a ser estrutural.
Na prática política, isso exige uma mudança de postura. A informalidade que por vezes marcou campanhas eleitorais torna-se um fator inconcebível. A ausência de controles rigorosos, a terceirização acrítica da gestão financeira ou a confiança excessiva em práticas “tradicionais” passam a expor o candidato a consequências que extrapolam o período eleitoral. A decisão do STF impõe, ainda que de forma indireta, um novo padrão de profissionalização da atividade política, em que planejamento jurídico e prevenção deixam de ser luxo e passam a ser necessidade.
Do ponto de vista criminal, os reflexos também se tornam mais sensíveis. O caixa dois permanece sujeito à responsabilização penal eleitoral, com todas as suas repercussões conhecidas: investigação policial, ação penal, eventual condenação, efeitos sobre direitos políticos e, também, sobre a imagem do agente político. A novidade está no fato de que essa persecução penal pode caminhar paralelamente a uma ação de improbidade administrativa, ampliando o espectro de sanções possíveis.
Embora o STF tenha afastado a ideia de dupla punição ilegítima, reconhecendo que se trata de esferas autônomas, o efeito prático é o aumento exponencial da exposição jurídica do investigado. Além disso, a ampliação do debate para o campo da improbidade traz consigo um efeito colateral relevante: o prolongamento do risco.
Isso porque, enquanto a lógica eleitoral tende a se concentrar em prazos mais curtos, vinculados ao calendário político, a improbidade administrativa opera em uma temporalidade mais longa, permitindo que fatos do passado sejam revisitados anos depois, com repercussões patrimoniais e políticas expressivas. Tudo isso revela que a Corte Suprema não está apenas reinterpretando normas, mas redefinindo expectativas.
Sublinha-se que a mensagem que emerge desse julgamento é que a política contemporânea exige não apenas legitimidade eleitoral, mas coerência ética desde a origem do mandato. A fronteira entre campanha e gestão pública torna-se mais tênue e a responsabilidade jurídica passa a ser contínua, não acessória.
Nesse sentido, para quem atua ou pretende atuar na vida pública, o cenário impõe cautela, estratégia e assessoria qualificada. A atuação jurídica, nesse contexto, deixa de ser meramente defensiva e assume um papel preventivo decisivo: orientar escolhas, estruturar campanhas, mapear riscos e evitar que decisões aparentemente pontuais se transformem em problemas de grandes proporções no futuro. Em um ambiente institucional mais rigoroso e atento, a antecipação se torna a principal aliada da segurança jurídica.
O que mudou foi a “régua” de responsabilidade, pois o impacto prático é a ampliação real dos riscos para a atividade política e seus desdobramentos criminais, que, embora já existentes, passam a operar em um ecossistema jurídico mais complexo e conectado.
Por fim, no tocante à segurança jurídica, o Supremo estabeleceu que a absolvição na Justiça Eleitoral – quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria –, repercute sobre a ação de improbidade. Fora dessas hipóteses, as instâncias seguem de forma autônoma, pois a proteção da transparência eleitoral não exclui a tutela da probidade administrativa.
Portanto, diante desse novo cenário, a política brasileira entra em uma fase em que o improviso custa caro; juridicamente, politicamente e pessoalmente. É como diria Fernando Pessoa: “Haja ou não deuses, deles somos servos”.
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BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e dá outras providências. Diário Oficial da União: 17 jun. 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm. Acesso em: 06 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 dez. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm. Acesso em: 06 fev. 2026.
ERPFlex. Entenda o que é caixa 2. Disponível em: https://erpflex.com.br/caixa-2/. Acesso em: 06 fev. 2026.
FONSECA, Fernanda. STF consolida dupla punição para caixa 2: entenda o que muda. CNN Brasil, 07 fev. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/eleicoes/stf-consolida-dupla-punicao-para-caixa-2-entenda-o-que-muda/. Acesso em: 07 fev. 2026.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – MP-RJ. Boletim Informativo nº 80, ano VIII. Brasília, DF: MP-RJ, 2017. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/734204/80_boletiminformativo_dezembro_janeiro_2017.pdf. Acesso em: 06 fev. 2026.
SOARES, B. (Heterônimo de Fernando Pessoa). Livro do Desassossego. Vol.II. Lisboa: Ática. 1982.


