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Divórcios transnacionais: Competência, lei aplicável e proteção

O artigo analisa a possibilidade de divórcio no Brasil em casamentos no exterior, com cônjuge residente no país, à luz do CPC, da LINDB, da carta rogatória e da proteção à dignidade humana.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

Atualizado às 14:43

1. Introdução

Em um cenário de intensa mobilidade humana, as relações familiares transnacionais tornaram-se comuns, trazendo consigo desafios complexos para o DIPr - Direito Internacional Privado. Um dos cenários mais sensíveis ocorre quando uma cidadã brasileira, após contrair matrimônio no exterior e residir em outro país (como os Estados Unidos), retorna ao Brasil e deseja dissolver o vínculo conjugal perante o Judiciário brasileiro.

A exemplo - uma brasileira, portadora de green card, casada com cidadão norte-americano nos Estados Unidos, que retorna ao Brasil após situação de abuso - ilustra a necessidade de uma jurisdição acessível e protetiva. O objetivo deste artigo é demonstrar que o ordenamento jurídico pátrio não apenas admite, mas protege a prerrogativa da brasileira de divorciar-se em seu país de domicílio, independentemente do local de celebração das núpcias.

2. A competência internacional da autoridade judiciária brasileira

A determinação da competência para julgar divórcios internacionais não é absoluta, podendo haver competência concorrente. No Brasil, o CPC/15 adotou critérios claros para fixar a jurisdição nacional.

Conforme estabelece o Art. 21, inciso II, do CPC, a autoridade judiciária brasileira é competente quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação. Mais especificamente, o Art. 23, inciso III, fixa a competência nas ações de divórcio quando o "alimento for brasileiro ou tiver domicílio ou residência no Brasil".

Nesse sentido, a doutrina esclarece:

"A jurisdição brasileira é exercida de forma a garantir o acesso à justiça. Se um dos cônjuges reside no Brasil, o centro de seus interesses vitais está aqui, o que justifica a competência do juiz brasileiro para decretar a dissolução do vínculo, ainda que o outro cônjuge resida no estrangeiro" (DOLINGER; TIBURCIO, 2024, p. 289).

Portanto, o fato de o casamento ter sido celebrado na Califórnia não impede o ajuizamento direto no Brasil, desde que a autora comprove seu domicílio em território nacional.

3. A lei aplicável: O art. 7º da LINDB

Uma dúvida comum em casos transnacionais é qual lei o juiz brasileiro deve aplicar: a lei do local do casamento (lex loci celebrationis) ou a lei brasileira (lex fori).

A resposta encontra-se no Art. 7º, § 6º, da LINDB. A regra de conexão brasileira determina que o divórcio realizado no Brasil, quando um dos cônjuges é brasileiro, admite a aplicação da lei brasileira para a dissolução do vínculo.

Art. 7º, § 6º: "O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedido de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato [...]".

Contudo, para o divórcio direto e imediato ajuizado no Brasil, o ordenamento permite a aplicação da norma brasileira, simplificando o processo para o nacional que retornou ao país, especialmente em situações de vulnerabilidade.

4. Eficácia procedimental: A citação por Carta Rogatória

Para garantir o devido processo legal e o contraditório, o ex-marido (residente nos EUA) deve ser formalmente comunicado da existência da ação. A via adequada para tal é a Carta Rogatória, instrumento de cooperação jurídica internacional.

A citação por rogatória, embora dependente do trâmite entre as Autoridades Centrais (Ministério da Justiça no Brasil e Departamento de Justiça nos EUA), oferece vantagens cruciais:

  1. Economia: Evita que a brasileira tenha que contratar advogados nos EUA e arcar com custas processuais em dólar.
  2. Segurança jurídica: Uma sentença brasileira precedida de citação regular por rogatória tem maior eficácia e facilita eventual homologação posterior nos Estados Unidos para fins de partilha de bens situados naquele país.

5. O abuso e a ordem pública como vetores de proteção

O contexto de abuso mencionado no caso reforça a aplicação dos direitos fundamentais e da Ordem Pública. O Estado brasileiro, signatário de convenções internacionais de proteção à mulher, deve facilitar o "desligamento" jurídico de uma relação abusiva ocorrida no exterior. A demora ou a exigência de litigar fora do país configurariam um óbice desarrazoado à dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade civil.

6. Conclusão

Conclui-se que o sistema jurídico brasileiro oferece o amparo necessário para que a brasileira residente no país ajuíze seu divórcio diretamente perante o juiz doméstico. A combinação da competência prevista no CPC com as regras de conexão da LINDB garante uma solução jurídica econômica, célere e protetiva. A citação por carta rogatória, embora formal, assegura que o processo siga os ritos internacionais, culminando em uma sentença válida que encerra o vínculo matrimonial e permite que a cidadã retome sua plenitude civil em sua pátria.

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Referências

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Brasília, DF: Presidência da República, 1942.

DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmen. Direito Internacional Privado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

MAZUOUI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Privado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família - Vol. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

Amanda Rodrigues Dager

VIP Amanda Rodrigues Dager

Advogada Brasileira e Paralegal nos EUA, com atuação em Direito internacional, Imigração e Compliance.

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