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Novos desdobramentos sobre dividendos: Assegure a isenção sem impactar no fluxo de caixa e com maior eficiência fiscal

Carf valida dedução de juros em empréstimos para pagar dividendos isentos até 2025, oferecendo segurança jurídica às empresas diante da nova tributação da renda.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Atualizado em 10 de fevereiro de 2026 13:27

A recente reforma da tributação da renda, consolidada pela lei 15.270/25, inaugurou nova era para a distribuição de lucros e dividendos no Brasil, encerrando uma isenção histórica e gerando uma corrida contra o tempo para as empresas.

Em meio a este cenário de profundas mudanças, uma decisão da 1ª turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no processo 15540.720023/2020-56 da Enel Brasil S.A., surge como um alívio, oferecendo segurança jurídica para uma estratégia fundamental: a contratação de empréstimos para viabilizar o pagamento de dividendos e, assim, garantir a isenção sobre os lucros apurados até 2025, permitindo ainda a dedução dos juros incorridos.

Fim da isenção e janela de oportunidade

A lei 15.270/25 estabeleceu que, a partir de janeiro de 2026, os lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas acima de determinado patamar mensal passarão a ser tributados pelo IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte. Contudo, a legislação previu uma regra de transição crucial: os lucros apurados até o ano-calendário de 2025 permanecerão isentos, desde que sua distribuição seja formalmente aprovada em ata de assembleia societária até 31 de dezembro de 2025, prazo objeto de liminar do STF, que o estendeu para 31 de janeiro de 2026.

Um requisito essencial para a manutenção deste benefício é que o pagamento dos dividendos siga estritamente o cronograma definido no ato de aprovação. Esta condição criou um dilema para inúmeras companhias que, embora lucrativas, reinvestiram seus ganhos em suas operações e não possuem liquidez necessária para efetuar a distribuição em conformidade com a ata.

Requisito para Isenção (Lucros até 2025)

Detalhamento

Fundamento Legal

Apuração do Lucro

O lucro deve ter sido gerado e contabilizado até 31 de dezembro de 2025.

Lei 15.270/25

Aprovação Societária

A distribuição deve ser deliberada e aprovada em ata de assembleia de sócios/acionistas.

Lei 15.270/25

Prazo para Aprovação

A ata de deliberação deve ser formalizada até 31 de janeiro de 2026.

Decisão Liminar do STF (ADIns 7.912 e 7.914)

Cronograma de Pagamento

O pagamento deve seguir as datas e os valores estipulados na ata de aprovação.

Lei 15.270/25

Decisão do Carf no caso Enel: Peça-chave do planejamento

Diante do impasse de caixa, a alternativa natural para as empresas é a captação de recursos via empréstimos para honrar o compromisso assumido em ata. A grande incerteza, até então, residia na possibilidade de deduzir os juros desses empréstimos da base de cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A fiscalização, em diversos casos, autuava as empresas sob o argumento de que tais juros não constituiriam uma "despesa necessária" à atividade da empresa, conforme exige o art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/18), mas, sim, mera liberalidade para beneficiar os sócios.

A decisão no caso da Enel Brasil, por um placar de 5 a 1, desfez essa tese. O Carf entendeu que, uma vez que a distribuição dos dividendos foi devidamente deliberada em assembleia geral, ela se torna uma obrigação legal da companhia para com seus acionistas. Portanto, a despesa incorrida para cumprir essa obrigação, no caso, os juros do empréstimo, é, sim, necessária à manutenção da atividade da empresa.

O relator do caso, conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, destacou que não há qualquer vedação legal para a contratação de mútuos com a finalidade de distribuir dividendos, e que a comprovação da deliberação em assembleia é o pressuposto que legitima a dedutibilidade dos encargos financeiros.

Implicações e recomendações estratégicas

O posicionamento do Carf é de extrema relevância, pois confere segurança jurídica a um planejamento tributário eficiente e legítimo. Ele permite que as empresas conciliem a preservação da isenção dos lucros acumulados com a gestão de seu fluxo de caixa, ao mesmo tempo em que geram um benefício fiscal adicional.

A estratégia recomendada para as empresas que se enquadram neste cenário pode ser resumida nos seguintes passos:

  1. Análise e deliberação: a deliberação sobre a distribuição dos lucros acumulados deve ter sido formalizada em ata até 31 de janeiro de 2026;
  2. Definição de cronograma: o cronograma estabelecido deve ser realista e compatível com as projeções de caixa da empresa, prevendo as datas e os montantes a serem pagos;
  3. Captação de recursos: caso a liquidez imediata seja insuficiente, contratar empréstimos para assegurar o cumprimento do cronograma estabelecido, documentando a finalidade dos recursos;
  4. Dedução dos juros: proceder à dedução dos juros e encargos financeiros do empréstimo na apuração do IRPJ (no regime do Lucro Real) e da CSLL, com base no precedente do Carf e no conceito de despesa necessária.

A decisão do Carf no caso Enel representa um marco para o planejamento tributário pós-reforma.

Ela não apenas valida uma operação estruturada e com propósito negocial claro, mas também reforça o princípio de que as despesas incorridas para o cumprimento de obrigações legais e societárias são, por sua natureza, necessárias à atividade empresarial.

Para as empresas que buscam otimizar sua carga tributária e, ao mesmo tempo, remunerar seus sócios com os lucros isentos acumulados, este precedente oferece um caminho seguro e vantajoso, transformando o desafio de liquidez em dupla oportunidade de economia fiscal: garantir a isenção dos dividendos e deduzir os custos do financiamento para seu pagamento.

Renato de Andrade Bento

Renato de Andrade Bento

Líder da Consultoria Tributária no escritório Ronaldo Martins & Advogados.

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