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A higidez da prova digital: A estrita observância da cadeia de custódia

Prova digital não é "print". No caso Master, mostro como a quebra da cadeia de custódia e o vício no estalão legal anulam acusações. A forma é a garantia contra o arbítrio.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Atualizado às 10:04

No Direito Penal Econômico contemporâneo, a prova digital não é apenas um acessório; ela é o próprio locus da verdade processual. Contudo, sua volatilidade exige um rigor técnico que transcende o senso comum. O caso envolvendo o espelhamento dos dispositivos do empresário Marco Aurélio Vorcaro oferece um laboratório privilegiado para discutirmos o controle epistêmico da prova sob custódia estatal.

I. O princípio da mesmidade e o estalão legal (Art. 158-A, CPP)

A preservação da prova digital rege-se pelo princípio da mesmidade: a garantia de que o dado coletado na origem é rigorosamente o mesmo apresentado em juízo. Com o advento da lei 13.964/19, a cadeia de custódia deixou de ser uma recomendação pericial para tornar-se um imperativo legal (arts. 158-A a 158-F do CPP).

Nesse contexto de evidenciação digital, a utilização de Hashes Criptográficos (MD5 ou SHA-256) atua como o "DNA do arquivo", uma espécie de assinatura digital de integridade e autenticidade. Qualquer acesso indevido ou alteração mínima, ainda que não intencional, rompe a integridade do código e, consequentemente, contamina a validade jurídica do elemento probatório.

II. O "standard" jurisprudencial: A integralidade como Direito

O STF e o STJ têm reforçado o controle sobre o manuseio de dados. Diferente de interpretações passadas, o entendimento atual veda a "seleção unilateral" de mensagens ou arquivos pela acusação.

  • STF (Rcl 43.007): Precedente fundamental que consolidou a obrigatoriedade de garantir à defesa o acesso à integralidade do material bruto. A Corte Suprema fixou que a impossibilidade de auditagem plena dos sistemas e dados coletados fere a paridade de armas, gerando a imprestabilidade da prova.
  • STJ (RHC 143.436/RJ): A 6ª turma reafirmou que a extração parcial de dados, sem facultar à defesa a conferência dos originais e dos metadados, acarreta a nulidade do elemento probatório.

No caso Master, a proteção da prova passa, necessariamente, pela transparência dos metadados e do histórico de acessos (logs de auditoria) desde o instante da apreensão.

III. Riscos de esvaziamento e a custódia multipolar

No cenário corporativo e financeiro, o risco real raramente é o desaparecimento físico do dado, mas sim a sua "morte jurisdicional". A quebra da cadeia de custódia, conforme reiterado no HC 653.515/RJ (STJ), conduz à exclusão da prova por vício de autenticidade.

Para mitigar tais riscos e garantir estabilidade institucional, o sistema deve adotar a Custódia Multipolar:

  • Segregação de funções: Armazenamento de cópias bit-a-bit sob guarda distinta (Polícia Federal, Ministério Público e Juízo).
  • Auditabilidade permanente: Registro imediato dos hashes nos autos, permitindo que qualquer instância superior verifique a imutabilidade dos dados.
  • Contraditório técnico: Garantia de que peritos judiciais e assistentes técnicos analisem os mesmos espelhos, conferindo robustez ao veredito.

IV. Oportunidades de melhoria e segurança jurídica

A análise técnica deste cenário revela que o sistema brasileiro pode evoluir através de:

  • Protocolos de manuseio mínimo: Restringir o acesso físico aos dispositivos a laboratórios acreditados, evitando manipulações em campo
  • Logs invioláveis: Implementação de auditoria digital sistêmica que registre cada interação de servidores públicos com o material bruto.

Conclusão: A forma como garantia

A integridade da prova digital é o último baluarte contra o arbítrio. No Estado de Direito, a forma não é um obstáculo à justiça, mas a sua própria garantia de existência. Ao assegurar um procedimento impecável e auditável, as instituições protegem não apenas um indivíduo, mas a própria viabilidade e legitimidade da prestação jurisdicional.

Referências jurisprudenciais consultadas

1. STF - Rcl 43.007/PR

"O acesso à integralidade dos dados - e não apenas àquilo que a acusação selecionou como pertinente - é corolário lógico do contraditório e da paridade de armas. A manipulação ou a custódia deficitária de sistemas de dados (Drousys e MyWebDay) que impede a auditabilidade plena pela defesa fulmina a validade da prova." (rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª turma).

2. STJ - RHC 143.436/RJ

"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...] CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. QUEBRA. EXTRAÇÃO PARCIAL DE DADOS DE CELULAR. AUSÊNCIA DE ESPELHAMENTO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MESMIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A prova digital exige um rigorismo procedimental superior para garantir que o elemento apresentado em juízo seja idêntico ao coletado (Princípio da Mesmidade). 2. A ausência de preservação do hash e a seleção unilateral de mensagens pela autoridade policial, sem facultar à defesa o acesso à imagem forense integral, configura quebra da cadeia de custódia (Arts. 158-A a 158-F do CPP)." (rel. min. Olindo Menezes, 6ª turma, j. 7/12/2021).

3. STJ - HC 653.515/RJ

"A quebra da cadeia de custódia tem como consequência a inadmissibilidade da prova, por não ser possível garantir a sua integridade e autenticidade. O ônus de provar que a prova não foi manipulada, uma vez arguida a desconformidade do rito legal, recai sobre o Estado." (rel. min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª turma).

Aphonso Henrique Mehl Rocha

VIP Aphonso Henrique Mehl Rocha

Advogado, consultor especializado em Direito Empresarial, Compliance e Novas Tecnologias.. Mestrando em Direito, desenvolve pesquisa sobre responsabilidade corporativa e Direito Penal Econômico.

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