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Injeção letal na UTI: TSI, prova e imputação sem ficções

Neste texto, mostro como casos de UTI exigem nexo e rastreabilidade; a TSI corta a “dolificação” por clamor, separa autoria e omissão por dever e possibilidade real, e impõe prova antes do rótulo.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Atualizado às 14:25

Quando um caso de mortes em hospital explode no noticiário, a primeira reação social é compreensível: “alguém precisa pagar”. O problema começa quando a resposta penal passa a ser construída para satisfazer essa urgência, e não para corresponder, com rigor, ao que foi efetivamente provado. Em ambiente de UTI, essa tentação é ainda mais perigosa: a complexidade clínica facilita narrativas, mas só a prova técnica sustenta imputações estáveis. O que se decide ali não é apenas um caso; decide-se, também, se o Direito Penal continuará sendo um instrumento de contenção racional do poder punitivo ou se passará a operar como válvula de descompressão emocional em períodos de comoção.

A realidade é que a legislação e a prática dogmática correntes enfrentam mal os crimes de natureza imprudente em contextos complexos. Falta um sistema de gradação realmente controlável, que permita distinguir, com precisão, aquilo que foi erro, aquilo que foi descuido grave e aquilo que foi ação orientada ao resultado. Esse déficit institucional cria o terreno para punir por punir. No vazio, proliferam ficções jurídicas e categorias elásticas que funcionam como atalhos: ou se “dolifica” por indignação, ou se “culpabiliza” sem decompor o que foi conhecido, previsto e decidido. Depois, vêm a instabilidade, as desclassificações abruptas, as nulidades e a sensação coletiva de que nada é confiável. E há um segundo efeito, menos percebido, mas decisivo: quando o sistema se acostuma a “resolver” a imputação pela elasticidade das palavras, ele perde o incentivo para investigar tecnicamente. A linguagem vira substituta da prova. É assim que casos gravíssimos terminam em desfechos frágeis, seja por excesso, seja por falta.

É nesse ponto que a TSI - Teoria Significativa da Imputação, de minha autoria, muda o jogo. A TSI parte de uma premissa simples e exigente: imputação não é palpite, nem retórica, nem pode ser produto de comoção social. É prova pública de caracteres. Se a acusação diz “dolo”, precisa demonstrar vontade do resultado. Se não demonstrar vontade, não existe passagem legítima ao doloso. E o caso, se imputável, deve ser reclassificado no campo da imprudência, em grau compatível com aquilo que a prova realmente mostra. Essa exigência tem uma consequência civilizatória: impede que o resultado substitua o elemento subjetivo. Em outras palavras, o desfecho trágico não autoriza, por si, a reconstrução retroativa de uma vontade que não está demonstrada.

A TSI trabalha com nove caracteres significativos que precisam aparecer na prova: vontade, conhecimento, desconhecimento, previsibilidade, imprevisibilidade, indiferença, aceitação, não-aceitação e decisão. Esses caracteres não são poesia. Eles são um vocabulário probatório: cada um exige sinais externos, verificáveis, impugnáveis e auditáveis. Eles impedem que o processo vire uma disputa de impressões. Em vez de discussões intermináveis sobre etiquetas, a TSI obriga que se responda a perguntas concretas: Onde está o sinal público que permite afirmar vontade? Onde está o dado que permite afirmar conhecimento? Qual é o fundamento técnico da previsibilidade? O que demonstra indiferença ou, ao contrário, não-aceitação? Qual decisão foi tomada e em que condições?

O método se organiza por quesitos significativos em sequência e, ao final, por espécies de imputação. Isso produz um ganho imediato para casos hospitalares. Em vez de transformar a gravidade do resultado em argumento, o debate volta ao que é juridicamente decisivo. E, em ambiente de UTI, isso é particularmente importante porque a causalidade é intrincada, os pacientes são vulneráveis, a clínica é dinâmica e a multiplicidade de intervenções pode gerar falsas certezas. Aqui, mais do que em outros contextos, a imputação exige um esforço de reconstrução técnica: cronologia, registros, compatibilidade farmacológica, mecanismos fisiopatológicos, padrões de conduta, e, sobretudo, rastreabilidade.

Primeiro: houve vontade de produzir o resultado morte? Em casos de suposta aplicação de substâncias em UTI, essa pergunta não se responde com indignação, mas com sinais públicos: escolha do meio, modo de preparo, repetição, ausência de finalidade terapêutica, ocultação, persistência apesar de eventos adversos, mensagens, falas, padrões de conduta. Sem sinais públicos de vontade, o dolo não se sustenta. E é aqui que mora um vício recorrente do sistema: confundir “conduta chocante” com “vontade do resultado”. O choque pode ser indício de gravidade objetiva, pode justificar cautelares e pode fundamentar hipóteses investigativas, mas não substitui o caractere volitivo. A TSI, por isso, exige que a acusação diga: qual ato, qual escolha, qual preparação, qual repetição, qual contexto revela finalidade? Sem isso, a passagem ao doloso é indevida.

Segundo: havia conhecimento do que se aplicava e do risco? Aqui, “ser da área” não basta. O que vale é o que a prova demonstra: treinamento, acesso ao material, rotulagem, protocolos, registros de dispensação, experiências anteriores, alertas. Sem conhecimento, não existe imputação consciente. E conhecimento, em casos hospitalares, não é uma entidade abstrata: ele se prova por rastros documentais e funcionais. Quem retirou o insumo, quando, sob qual registro? Quem conferiu, quem validou, quem tinha acesso, quem tinha atribuição de administrar, quem estava de fato no leito naquele minuto? A imputação penal, se pretende ser séria, precisa ser capaz de responder a essas perguntas com dados, não com suposições.

Terceiro: o resultado era previsível? Em UTI, muita coisa é possível; isso não autoriza imputar tudo. A previsibilidade precisa ser ancorada em dados técnicos: substância, dose, via de administração, condição clínica, temporalidade, mecanismos fisiopatológicos. A previsibilidade pode ser necessária ou eventual, e essa diferença é decisiva para qualificar a espécie de imputação. Mais: previsibilidade não é “imaginar em tese”. É previsibilidade no caso concreto, no contexto concreto, com os elementos que o agente tinha ou deveria ter, e no intervalo temporal em que a ação ou omissão ocorreu. Quando se ignora isso, o sistema faz uma substituição perigosa: toma o conhecimento médico “do mundo” como se fosse conhecimento do agente “no momento”, e a previsibilidade “posterior”, reconstruída pela tragédia, como se fosse previsibilidade “anterior”, disponível na situação.

Quarto: houve indiferença, aceitação ou não-aceitação diante do risco? Aqui, a TSI corta confusões clássicas. Indiferença é um caractere probatório: manifesta-se quando o agente prossegue como se o resultado não importasse. Não-aceitação, para ser reconhecida, não é discurso: precisa ser demonstrada por medidas de evitação idôneas e por crença sincera na não ocorrência do resultado, aferidas no caso concreto. Esse ponto é o coração da estabilidade decisória: ele impede que, na ausência de vontade provada, se crie um “meio-termo” retórico para manter o caso no campo do doloso. A TSI recusa esse atalho e devolve o debate ao terreno correto: como o agente se posicionou diante do risco que previa? que medidas tomou? que controles acionou? que condutas de evitação são verificáveis? e, se não tomou nenhuma, o que isso revela sobre sua atitude?

Quinto: houve decisão livre de agir ou de não agir? O “fecho” é decisivo. Sem decisão, a imputação fica incompleta. No autor direto, a decisão é prosseguir com a aplicação. Nos possíveis omissos, a decisão é não interromper, não acionar, não impedir, apesar de conhecimento, dever e possibilidade real. Esse ponto também tem dimensão processual: uma decisão imputável precisa ser isolada no tempo e no espaço, para que se saiba exatamente qual conduta está sob julgamento. “O plantão” como bloco narrativo não basta. O que está em jogo é a microdecisão: em qual instante, diante de quais sinais, com quais meios disponíveis, alguém decidiu prosseguir ou não agir?

E aqui entra um ponto que costuma ser tratado com moralismo, não com técnica: a omissão. Em ambiente hospitalar, imputar por omissão exige muito mais do que “estar perto”. Exige dever jurídico funcional, possibilidade real de agir naquele instante, conhecimento do que estava acontecendo e nexo entre a omissão e o resultado. Sem esses pilares, a imputação por omissão vira punição por proximidade. E punição por proximidade é um atalho tão perigoso quanto a “dolificação” sem vontade: ele amplia a responsabilidade para satisfazer o clamor, mas fragiliza o caso, porque transforma exigências objetivas em suspeitas genéricas. A consequência costuma ser previsível: ou se condena mal, ou se absolve por falta de lastro, e, em ambos os cenários, a confiança social se dissolve.

O maior erro, nesses casos, é acreditar que severidade retórica substitui investigação robusta. Não substitui. O caso só será decidido com segurança se houver nexo causal individualizado por vítima, com linha do tempo, substância, dose, via, reações, intervenções, concausas e causa mortis; rastreabilidade de insumos (estoque, dispensação, acesso, registros); imagens extraídas por método forense, com integridade; reconstrução funcional do plantão (atribuições, hierarquia, protocolos, tempo de reação e meios disponíveis para interromper). Em linguagem simples: a acusação precisa ser capaz de demonstrar, para um observador externo, como se saiu do “há mortes” para “este ato, por este agente, com este insumo, nesta hora, por este mecanismo, produziu este resultado”. Sem essa ponte, o processo vira disputa de versões.

A TSI não é discurso de defesa nem discurso de acusação. É método. Ela impede a “dolificação” sem vontade provada, mas também impede a minimização de condutas gravíssimas como simples “falha”. Ela devolve proporcionalidade e estabilidade: cada espécie de imputação exige caracteres próprios e, portanto, prova específica. Não existe rótulo sem caractere. Não existe condenação justa sem trilha probatória. E, num ponto sensível como a morte em UTI, isso é também uma forma de respeito às famílias: a dor não é tratada como combustível para atalhos, mas como razão para exigir rigor máximo.

Se a sociedade quer Justiça em casos assim, precisa exigir o que realmente produz justiça: decisão auditável. Em vez de atalhos e ficções, método e prova. Em vez de punir por punir, imputar pelo que foi demonstrado, na medida exata do que foi demonstrado. É assim que o Direito Penal deixa de ser espetáculo e volta a ser instituição.

Antonio Sanches Sólon Rudá

VIP Antonio Sanches Sólon Rudá

Ph.D. student (Ciências Criminais na Fac de Dir da Universidade de Coimbra); Membro da Fundação Internacional de Ciências Penais; Advogado. Autor da Teoria Significativa da Imputação.

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