"Caixa dois" e a "dose dupla" de responsabilização: O que o STF decidiu e o que isso muda
“Caixa dois” não é só tema eleitoral: Para o STF, a mesma conduta pode gerar punição criminal e ação de improbidade, por violar a moralidade e os deveres do art. 37 da CF/88.
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
Atualizado às 14:11
A política brasileira tem um vício antigo e recorrente de “contabilidade criativa”: O famigerado “caixa dois”.
A novidade agora, de acordo com o STF, é que esse vício deixou de ser tratado como um problema apenas do processo eleitoral e passou a ser, com todas as letras, também um problema de moralidade administrativa. Nos últimos dias, no julgamento do Tema 1.260 de repercussão geral, o STF concluiu, por unanimidade, que a mesma conduta pode gerar responsabilização simultânea como crime eleitoral e como ato de improbidade administrativa, cada qual em sua esfera própria.
A decisão tem um recado institucional claro: quando o agente público usa a opacidade financeira de campanha como método, ele não afronta só a lisura do pleito. Ele tensiona o núcleo constitucional da Administração Pública, especialmente os princípios do art. 37 da CF/88, que impõem legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E é justamente aí que o STF ancorou a distinção que permite a chamada “dose dupla” sem cair no rótulo fácil do bis in idem.
O ponto constitucional: Independência de instâncias e finalidades diferentes
O cerne jurídico do julgamento está numa ideia muito antiga e muito prática: um mesmo fato pode violar bens jurídicos distintos, e o Estado pode reagir por caminhos diferentes quando as finalidades das sanções não são a mesma coisa.
No desenho constitucional brasileiro, a improbidade tem status próprio no art. 37, § 4º, com sanções de natureza civil e político-administrativa, como suspensão de direitos políticos, perda da função e ressarcimento. Já o ilícito eleitoral, quando tipificado como crime, caminha pela trilha penal-eleitoral, mirando a proteção da normalidade e legitimidade das eleições. A tese acolhida no STF afirma, em essência, que essa separação de finalidades autoriza tratamentos sancionatórios distintos e independentes.
A consequência é relevante: mesmo que a Justiça Eleitoral apure o “caixa dois” como crime eleitoral, isso não bloqueia a atuação do Ministério Público e da Justiça comum no campo apuratório da improbidade administrativa, se houver elementos de deslealdade institucional, violação à moralidade ou repercussões patrimoniais e funcionais que a lei de improbidade procura coibir.
Competência: Quando o caso fica na Justiça Eleitoral e quando vai para a Justiça comum
Outro eixo do Tema 1.260 foi a competência: o STF assentou que ações de improbidade devem tramitar na Justiça comum, ainda que o mesmo conjunto fático também configure crime eleitoral. Isso evita uma confusão recorrente: transformar qualquer narrativa de campanha em “assunto exclusivo” da Justiça Eleitoral, como se a moralidade administrativa fosse um apêndice do calendário eleitoral.
Na prática, a decisão tende a reduzir disputas processuais defensivas baseadas apenas em “deslocamento de competência”, sobretudo quando a investigação aponta relação entre a conduta e o exercício do cargo, a obtenção de vantagens, ou a degradação dos deveres funcionais do agente público.
O “freio” ao excesso: Quando uma decisão eleitoral impacta a improbidade
Há, contudo, um componente de contenção que merece atenção: o STF também indicou que, se a Justiça Eleitoral reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, esse resultado repercute sobre a esfera de improbidade. Em termos simples: não se admite a existência de uma improbidade “paralela” baseada num fato que o próprio Judiciário já declarou inexistente, ou imputado a pessoa diversa.
Esse ponto é importante por uma razão constitucional óbvia: o devido processo e a racionalidade do sistema sancionador exigem coerência mínima. Não se trata de dar imunidade cível a quem escapou da condenação eleitoral por falta de prova. Trata-se de reconhecer que, quando o Estado declara, com coisa julgada e premissa explícita, que o fato não aconteceu ou que o acusado não foi o autor, não faz sentido sustentar, com o mesmo material, uma sanção de improbidade como se nada tivesse sido decidido.
O que muda no cotidiano político-administrativo
O efeito simbólico é forte, mas o efeito prático é ainda maior:
- Maior risco jurídico real para o agente público: O custo do “caixa dois” deixa de ser “apenas eleitoral” e passa a ter potencial de sanções típicas da improbidade, inclusive de natureza político-institucional.
- Mais espaço para atuação do controle: Ministério Público, controle interno e, indiretamente, Tribunais de Contas tendem a trabalhar com mais segurança jurídica na ideia de que “caixa dois” pode ser também violação à moralidade administrativa, conforme o enquadramento do caso.
- Menos brechas para o “jogo de competência”: A fixação de competência da Justiça comum para improbidade reduz a litigância destinada a empurrar tudo para o terreno eleitoral como estratégia de contenção do caso.
Leitura final: O STF está delineando um sistema menos tolerante ao “atalho”
A decisão, à luz da CF/88, tem uma mensagem institucional clara: eleições livres e Administração Pública íntegra não são compartimentos estanques. O agente público que opera na sombra não fragiliza só a urna. Ele fragiliza a confiança na máquina pública, no dever de lealdade e na moralidade administrativa.
Ainda haverá debate sobre limites, prova, dosimetria e sobre como evitar punições desproporcionais. Mas, como marco jurisprudencial, o Tema 1.260 transforma o “caixa dois” em algo mais próximo do que ele sempre foi: não uma infração “de campanha”, e sim um método nefasto de perpetuação de poder incompatível com a premissa constitucional de probidade no exercício da função pública.


