BPC/LOAS no TRF-6: Criança com TEA, TDAH e TOD e a análise da vulnerabilidade
Decisão do TRF-6 reconhece BPC/LOAS para criança com TEA, TDAH e TOD e explica como a avaliação biopsicossocial e a vulnerabilidade (renda e gastos) pesam na análise do Direito.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:25
1. O benefício de prestação continuada: Natureza jurídica e requisitos de admissibilidade
O BPC - Benefício de Prestação Continuada, instituído pela CF/88 e regulamentado pela LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - lei 8.742/1993 -, constitui uma garantia fundamental de amparo social. É imperativo destacar, ab initio, a distinção ontológica entre este benefício assistencial e as aposentadorias de natureza previdenciária. Enquanto os benefícios previdenciários exigem contribuição prévia e filiação ao regime de seguridade, o BPC integra a política de assistência social, caracterizando-se como não contributivo, intransferível e não gerador de direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
O benefício consiste na garantia de um salário-mínimo mensal destinado a dois grupos específicos de sujeitos de direitos: pessoas com deficiência e idosos com idade igual ou superior a 65 anos. Para a concessão da benesse, o ordenamento jurídico impõe a comprovação de que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Historicamente, o critério objetivo de miserabilidade foi fixado em renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo. No entanto, a jurisprudência das Cortes Superiores, notadamente o STF no Tema 27 e o STJ no Tema 185, consolidou o entendimento de que tal critério não é absoluto. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da lei 8.742/1993, reconhecendo que a aferição da miserabilidade deve considerar a realidade fática, uma vez que o critério aritmético pode se tornar defasado frente às mudanças econômicas e sociais, permitindo ao magistrado a análise de outros elementos probatórios para verificar a vulnerabilidade social.
Ademais, é vedada a acumulação do BPC com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados os de assistência médica e as pensões especiais de natureza indenizatória. A legislação também assegura que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito ao benefício.
2. A conceituação jurídica de deficiência e o modelo de avaliação biopsicossocial
A evolução normativa do conceito de deficiência no ordenamento jurídico brasileiro sofreu profunda alteração com a incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo decreto 6.949/09 com status de emenda constitucional. Sob este novo paradigma, a deficiência deixa de ser vista como um atributo estritamente médico ou biológico para ser compreendida como um conceito em evolução.
Conforme o art. 1º da referida Convenção e a atual redação do art. 20, § 2º, da lei 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento de longo prazo é entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Para a materialização desse direito, a legislação impõe um modelo de avaliação complexo. A concessão do benefício sujeita-se à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta obrigatoriamente por avaliação médica e avaliação social, realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Decreto 6.214/07
Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
§ 1 o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.
§ 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
Esta avaliação conjunta deve observar os princípios da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde. A portaria conjunta MDS/INSS 2/15 estabelece que a perícia deve analisar os fatores ambientais, as funções e estruturas do corpo, bem como as atividades e a participação social do indivíduo. O perito médico não se limita a diagnosticar a doença (CID), mas deve qualificar o impacto funcional e estrutural, inclusive pronunciando-se sobre a existência de alterações que configurem limitações e restrições graves. Já o assistente social avalia as barreiras nos fatores ambientais e as restrições na participação social, considerando domínios como vida doméstica, relações interpessoais e vida comunitária.
3. Análise jurisprudencial: Aplicação do art. 20-B da LOAS e o comprometimento funcional do núcleo familiar
A análise da recente decisão proferida pela 6ª turma recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, no recurso cível 1002820-91.2023.4.06.3806/MG, ilustra a aplicação contemporânea e constitucionalmente adequada dos critérios de concessão do BPC, superando a análise meramente aritmética da renda.
No caso em tela, o autor, menor de idade, apresentava diagnóstico de TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, TOD - Transtorno Opositor Desafiador e, posteriormente confirmado, TEA - Transtorno do Espectro Autista. Em primeira instância, o pedido foi negado sob o fundamento de que as patologias não configuravam deficiência, mas apenas doenças passíveis de controle, sem impedimento de longo prazo.
A turma recursal, contudo, reformou a sentença baseando-se em nova perícia médica e estudo socioeconômico que evidenciaram não apenas o quadro clínico, mas a interação deste com as barreiras sociais, configurando a deficiência nos termos legais. O relator destacou que o quadro global do examinando, caracterizado por explosões de irritação e agressividade, impunha uma "demanda parental além do padrão".
A decisão fundamentou-se na aplicação do art. 20-B da lei 8.742/1993 (LOAS), incluído pela lei 14.176/21. Este dispositivo permite a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita ao considerar elementos como o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos, fraldas e alimentos especiais não disponibilizados pelo SUS.
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
O acórdão reconheceu que a condição da criança exigia a presença frequente da genitora na instituição de ensino e demandava dedicação integral, o que inviabilizava o exercício de atividade laborativa regular pela mãe. Tal circunstância caracteriza uma barreira relevante na participação social e econômica da família, agravando o estado de vulnerabilidade. A jurisprudência aplicou, portanto, o conceito de impedimento de natureza mental e intelectual que, em interação com barreiras (neste caso, a necessidade de suporte parental intenso e a impossibilidade de auferir renda), obstrui a participação plena na sociedade.
Ademais, a decisão reforçou que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme preconiza a lei 12.764/12. O reconhecimento do direito ao benefício, neste contexto, não se deu apenas pela patologia em si, mas pelo reconhecimento do impacto socioeconômico e da sobrecarga funcional imposta ao núcleo familiar, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social que regem a assistência social brasileira.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso. Brasília, DF: Presidência da República, 2007.
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Brasília, DF: Presidência da República, 2009.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1993.
BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Brasília, DF: Presidência da República, 2012.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Instituto Nacional do Seguro Social. Portaria Conjunta nº 2, de 30 de março de 2015. Dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 abr. 2015.
BRASIL. Poder Judiciário. Justiça Federal. Seção Judiciária de Minas Gerais. 6ª Turma Recursal. Recurso Cível nº 1002820-91.2023.4.06.3806/MG. Relator: Juiz Federal Flávio da Silva Andrade. Julgado em: 19 set. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567.985 (Tema 27). Relator: Min. Marco Aurélio. Redator do Acórdão: Min. Gilmar Mendes. Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.112.557 (Tema 185). Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Data de Julgamento: 28/10/2009, Terceira Seção.


