Lei Maria da Penha e custeio do afastamento remunerado da vítima
O STF definiu, no Tema 1.370, quando a prestação decorrente do afastamento do trabalho de mulheres vítimas de violência possui natureza previdenciária ou assistencial e quem assume o ônus financeiro.
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026
Atualizado às 09:28
O STF, ao julgar o RE 1.520.468 (Tema 1.370 da repercussão geral), sob a relatoria do ministro Flávio Dino, estabeleceu balizas sobre a aplicação do art. 9º, § 2º, II, da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha). A controvérsia residia na natureza jurídica da prestação pecuniária devida à mulher afastada do trabalho para preservação de sua integridade e na competência do juízo criminal estadual para impor tal ônus à autarquia previdenciária Federal.
A competência do juízo estadual e a natureza da ordem
A tese fixada estabelece que o juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, detém competência para determinar a medida protetiva de afastamento do local de trabalho por até seis meses. Esta prerrogativa inclui a requisição direta de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima.
A decisão esclarece que tal ato não configura condenação previdenciária em sentido estrito, mas sim o cumprimento material de ordem judicial cautelar destinada a garantir a subsistência econômica da mulher em situação de vulnerabilidade. Portanto, inexiste violação à competência da Justiça Federal, uma vez que a determinação emana do juízo responsável pela aplicação das medidas protetivas urgentes da lei Maria da Penha.
Responsabilidade pelo ônus remuneratório e natureza jurídica
O Tribunal definiu que a natureza da prestação varia conforme o vínculo da vítima com a seguridade social:
1) Natureza previdenciária: Ocorre quando a mulher é segurada do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. Se houver relação de emprego, os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador, caracterizando interrupção do contrato de trabalho. O período subsequente é custeado pelo INSS, sob a forma de benefício análogo ao auxílio por incapacidade temporária, dispensada a carência. Caso a segurada não possua vínculo empregatício (contribuinte individual, facultativa ou especial), o INSS arca com a totalidade do período.
2) Natureza assistencial: Aplica-se quando a vítima não é segurada da previdência social, como no caso de trabalhadoras autônomas informais. Nestas situações, a prestação é classificada como benefício eventual por vulnerabilidade temporária, fundamentada na lei 8.742/1993 (LOAS). O juízo criminal deve atestar a impossibilidade de manutenção da própria subsistência em decorrência do afastamento.
Direito de regresso e Justiça Federal
Embora o juízo estadual ordene o pagamento para garantir a celeridade da proteção, a responsabilidade final pelo dano causado deve recair sobre o agressor. Assim, o STF reafirmou a aplicação do art. 120, II, da lei 8.213/1991.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas ajuizadas pelo INSS contra os responsáveis pela violência doméstica. Esse mecanismo visa recompor os cofres públicos pelos gastos efetuados com o pagamento das prestações previdenciárias ou assistenciais decorrentes do ilícito.
Considerações finais
A diferenciação entre natureza previdenciária e assistencial, tal como delineada no Tema 1.370, confere parâmetros objetivos para a aplicação do art. 9º, § 2º, II, da lei Maria da Penha. O entendimento firmado pelo STF assegura a efetividade da medida protetiva de afastamento do trabalho, evitando que a proteção jurídica da mulher resulte em desamparo econômico durante o período de afastamento.
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STF. Plenário. RE 1.520.468/PR, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 15/12/2025 (Info 1203)
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7064773
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1203.pdf
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03///LEIS/L8742.htm


