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Uso obrigatório de coleira e guia em animais nas áreas comuns de condomínios

Devem os condomínios atentar para a necessidade de que cães venham a circular com coleira e guia nas áreas comuns do edifício.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Atualizado às 09:34

I. Da matéria e da fundamentação jurídica

O uso de coleira e guia por cães nas áreas comuns de condomínio residencial encontra respaldo em normas municipais e estaduais que visam à segurança, à convivência harmônica e à prevenção de riscos a terceiros.

No âmbito do município de São Paulo, há previsão expressa, tanto em legislação municipal consolidada quanto na legislação estadual aplicável, que é incorporada por analogia às áreas privadas de uso coletivo, impondo a contenção dos cães por meio de coleira e guia (ou equivalente dispositivo de condução) durante sua circulação em espaços de acesso de terceiros, o que naturalmente inclui áreas comuns de condomínio residencial (salas de convivência, corredores, elevadores, jardins, ruas internas etc.).

Nesse mesmo contexto normativo, a lei estadual 11.531/03, regulamentada pelo decreto 48.533/04, estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães das raças Pit Bull, Rottweiler, Mastim Napolitano e American Staffordshire Terrier, bem como de suas variações ou derivadas, exigindo coleira, guia curta e, quando em locais de acesso público ou eventos com público, também focinheira apropriada ao porte e tipologia do animal.

Embora esta lei estadual se aplique diretamente às vias públicas e espaços de acesso público, a sua lógica de prevenção de riscos e contenção responsável dos cães pode e deve ser estendida por analogia à disciplina interna de condomínios, que, apesar de espaços privados, são frequentados por moradores e visitantes em regime de uso comum, em que a segurança coletiva exige parâmetros objetivos de comportamento dos tutores de animais.

II. Da necessidade de uso de coleira, guia e - quando devido - focinheira

A condução dos cães, em qualquer situação de circulação fora da unidade privativa, deve ocorrer com uso de coleira e guia adequadas ao porte e força do animal, de modo a permitir o controle efetivo pelo tutor. Essa exigência objetiva assegurar que o cão não circule livremente, não surpreenda terceiros, não cause quedas ou situações de conflito entre moradores, e não contribua para ambiente inseguro ou desconfortável.

Para determinadas raças, como citado na lei estadual 11.531/03, além de guia e coleira, existe previsão de utilização de focinheira e enforcador apropriados, especialmente em situações em que o cão interage com terceiros em espaços de circulação coletiva. Isto porque tais raças, em razão de seu porte, força e histórico de acidentes registrados, são consideradas de maior potencial de risco, justificando medidas adicionais de precaução legalmente previstas.

Assim, cães das raças Pit Bull, Rottweiler, Mastim Napolitano e American Staffordshire Terrier, bem como suas variações e derivadas, quando transitarem em áreas comuns de condomínio que configuram ambiente de acesso coletivo, deverão estar não apenas em coleira e guia, mas também utilizando focinheira adequada.

Ademais, ainda que para outras raças não haja regra específica na lei estadual, que deve inclusive servir de parâmetro para outras unidades da federação, é juridicamente admissível que as normas internas do condomínio ou a própria legislação municipal mais abrangente classifique cães de grande porte ou com histórico de comportamento agressivo como sujeitos à exigência de uso de focinheira, em razão do princípio da prevenção e da responsabilidade objetiva que recai sobre o tutor, sempre pautado pela razoabilidade e proporcionalidade.

III. Do não cumprimento das regras e das consequências jurídicas

O descumprimento das normas de condução responsável dos cães tanto nas áreas comuns de condomínios quanto nas áreas públicas pode gerar uma série de sanções e responsabilidades.

O regimento interno do condomínio deve prever advertências, multas internas e outras medidas administrativas para o morador que não conduzir seu animal com coleira, guia ou, quando exigido, focinheira. Tais sanções são legítimas na medida em que visam à ordenação da convivência e à segurança de todos os usuários do condomínio, estando em harmonia com as normas legais superiores e com o poder de polícia conferido ao condomínio para disciplinar o uso das áreas comuns.

Quando da ocorrência de dano a terceiros, seja por mordida, colisão, queda, susto ou outra forma de lesão, decorrente da conduta omissiva do tutor (como deixar de usar os dispositivos de segurança exigidos), este poderá ser civilmente responsabilizado pela reparação dos prejuízos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos suportados pela parte prejudicada, nos termos do CC.

Cumpre ressaltar, com maior densidade jurídica, que a omissão de cautela na guarda e condução de animal constitui fundamento direto para a responsabilização do tutor, sobretudo à luz do art. 936 do CC, que estabelece que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

Trata-se, como regra, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, fundada no risco da atividade de guarda e na presunção de responsabilidade do proprietário ou detentor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do animal e o prejuízo experimentado pela vítima. Nessa perspectiva, não se exige a comprovação de culpa stricto sensu do tutor, porquanto o ordenamento jurídico transfere a ele o ônus integral pela vigilância e contenção adequada do animal, especialmente em ambientes de circulação coletiva.

Todavia, em determinadas situações fáticas, a análise poderá envolver também elementos de responsabilidade subjetiva, notadamente quando se discute eventual negligência, imprudência ou imperícia do tutor na adoção de medidas preventivas, como a ausência de coleira, guia ou focinheira quando exigidas por lei ou por norma interna condominial. Nessas hipóteses, a conduta omissiva reforça a caracterização da culpa, agravando o dever de indenizar e podendo influenciar, inclusive, na quantificação do dano moral ou material arbitrado judicialmente.

Ademais, a omissão de cautela não se limita à ocorrência de ataques ou mordidas. Situações como investidas abruptas, latidos excessivos que provoquem pânico, derrubadas involuntárias, fugas por condução inadequada ou qualquer comportamento que gere risco concreto e previsível a terceiros também podem ensejar a responsabilização do tutor.

O dever de vigilância é contínuo e indeclinável, impondo ao responsável pelo pet a adoção de todas as medidas razoáveis e proporcionais para evitar danos, sobretudo em espaços compartilhados como áreas comuns de condomínio.

Desse modo, a negligência na contenção adequada do animal, especialmente quando contrariar legislação municipal, estadual ou normas condominiais, não apenas consolida o dever de reparar eventuais prejuízos, como também pode configurar circunstância agravante na aferição da responsabilidade, evidenciando que o descumprimento de deveres objetivos de cautela constitui elemento juridicamente relevante na imputação civil do dano.

Caso do ato do cão resulte em lesão corporal de terceiro, o tutor poderá responder criminalmente por lesão corporal por omissão de cautela (art. 13 e seguintes do CC) ou por outras infrações penais previstas, sobretudo se ficar demonstrado que o responsável deixou de adotar as medidas preventivas legalmente exigidas. A legislação criminal pátria prevê, em casos graves, sanções penais que podem incluir multas, restrições de direitos e até privação de liberdade, conforme a gravidade do dano causado.

Em síntese, pode ser afirmado que, à luz do ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como obrigatório que cães em circulação nas áreas comuns de condomínio residencial sejam conduzidos com coleira e guia adequadas, independentemente de raça ou porte, garantindo o controle seguro do animal.

O regulamento interno do condomínio deve integrar tais exigências de forma explícita e clara, reforçando as previsões legais e as medidas disciplinares aplicáveis, sendo certo que o descumprimento dessas normas pode acarretar advertências, multas internas, responsabilidade civil por danos causados e, em casos de lesões corporais, até responsabilização penal do tutor.

Dessa forma, recomenda-se que o corpo diretivo do condomínio adote normas claras e proporcionais, orientações educativas aos moradores e mecanismos de fiscalização interna que garantam o cumprimento de tais regras, com o objetivo de prevenir conflitos, proteger a integridade física de moradores e visitantes, e reduzir riscos legais para o próprio condomínio e seus condôminos.

Vander Ferreira de Andrade

VIP Vander Ferreira de Andrade

Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. CEO do "Instituto Vander Andrade" (www.institutovanderandrade.com.br.

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