Lucro presumido: Receita Federal muda a regra do jogo e empresas podem estar pagando imposto antes da hora
A elevação dos percentuais do regime de presunção reacende debate sobre legalidade, capacidade contributiva e segurança jurídica, já com liminar favorável ao contribuinte.
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:25
A recente majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido, introduzida pela LC 224/25 e regulamentada por atos infralegais da Receita Federal, reacendeu um debate relevante no contencioso tributário. A alteração normativa, ao elevar linearmente a base de cálculo desses tributos, produziu efeitos imediatos sobre o fluxo de caixa das empresas, especialmente aquelas cuja margem de lucro real não acompanha o novo patamar presumido pelo legislador.
O ponto central da controvérsia reside na natureza jurídica do lucro presumido. Diferentemente do que passou a sustentar a Administração Tributária, trata-se de técnica legal de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, expressamente prevista no CTN, e não de benefício fiscal ou renúncia de receita. A equiparação do regime a um incentivo, para justificar o aumento da carga tributária, tem sido vista por muitos tributaristas como juridicamente questionável, na medida em que pode conduzir à tributação de renda inexistente ou meramente fictícia.
Essa discussão já começou a chegar ao Poder Judiciário. Em decisão recente, proferida em mandado de segurança preventivo, a Justiça Federal do Rio de Janeiro reconheceu, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese sustentada pelo contribuinte, destacando que o lucro presumido constitui apenas um método alternativo de cálculo, que pode inclusive se revelar mais oneroso do que a apuração pelo lucro real, não se confundindo com vantagem fiscal. Na mesma decisão, consignou-se que a elevação dos percentuais de presunção, desvinculada de qualquer demonstração objetiva de aumento da lucratividade média, pode afrontar os princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Com base nesses fundamentos, foi deferida medida liminar para suspender a exigibilidade da majoração, assegurando à empresa o direito de continuar apurando e recolhendo o IRPJ e a CSLL segundo os percentuais anteriormente vigentes, além de impedir atos de cobrança, autuação ou restrição fiscal enquanto perdurar a discussão judicial.
Nesse cenário, o mandado de segurança individual surge como instrumento processual relevante para as empresas impactadas pela nova sistemática. Além da possibilidade de obtenção de tutela liminar para afastar a exigência desde logo, o writ apresenta uma característica que merece atenção prática: a inexistência de condenação em honorários de sucumbência, o que reduz significativamente o risco econômico da judicialização.
Ainda que a controvérsia esteja em fase inicial e dependa de amadurecimento nos tribunais, o tema já se mostra fértil para o contencioso tributário estratégico. A análise da viabilidade da medida, contudo, deve considerar as particularidades de cada contribuinte, seu enquadramento no lucro presumido e os impactos concretos da majoração sobre sua realidade econômica.
João Paulo Morello
Sócio administrador do escritório Coelho & Morello Advogados Associados.
Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
Sócio coordenador no escritório Coelho & Morello Advogados Associados.
Kawany Marchesine Gonçalves
Advogada no escritório Coelho & Morello Advogados Associados.





