O ecossistema do cuidado e a proteção jurídica da pessoa idosa
O direito emerge como um elemento estruturante, ao influenciar e delimitar as garantias mínimas necessárias à proteção da pessoa idosa e à promoção de um envelhecimento digno.
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026
Atualizado às 14:23
A exemplo do que ocorre em diversos países, o Brasil vive uma realidade incontornável: a do envelhecimento rápido e acelerado de sua população. Dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, relativos ao ano de 2024, indicam a existência de 34,1 milhões de brasileiros com idade igual ou superior a 60 anos. Em 2012, esse contingente era de 22,3 milhões, o que revela um crescimento expressivo e contínuo, elevando a participação dessa faixa etária de aproximadamente 11,3% para cerca de 16% do total da população.
Para além da eloquência contida na evolução desses números, impõe-se uma conclusão inafastável: o cuidado destinado às pessoas idosas deixa, progressivamente, de ser uma experiência restrita a alguns indivíduos em relação a seus familiares longevos - com ou sem o apoio de profissionais - para se consolidar como um tema estrutural da vida social contemporânea. Trata-se, portanto, de uma questão coletiva, que demanda respostas institucionais, normativas e culturais capazes de assegurar um envelhecimento com dignidade.
O cuidado, contudo, não se reduz a uma dimensão única. Ao contrário, apresenta natureza multifacetada, envolvendo aspectos físicos, psíquicos, relacionais, patrimoniais, organizacionais e decisórios, bem como a gestão de riscos cotidianos. Nesse contexto, o direito emerge como um elemento estruturante, ao influenciar e delimitar as garantias mínimas necessárias à proteção da pessoa idosa e à promoção de um envelhecimento digno. Por essas razões, mostra-se adequado compreender o cuidado como inserido em um verdadeiro ecossistema, composto por partes autônomas que, ao se agregarem, coexistem, se influenciam reciprocamente e operam de modo cooperativo - ou, não raramente, conflitivo.
A leitura do cuidado a partir das lentes da teoria ecológica do desenvolvimento humano, formulada por Urie Bronfenbrenner, revela-se especialmente produtiva. De acordo com esse referencial teórico, o cuidado se estrutura por meio de conexões, ou, em outras palavras, por pontes estabelecidas entre os diversos atores envolvidos. Quando essas pontes - que ligam famílias, em suas dinâmicas intra e extrafamiliares, a profissionais, serviços e instituições de cuidado - se fragilizam ou ameaçam ruir, o conflito tende a emergir. Não raramente, as pessoas idosas encontram-se no centro dessas tensões, posicionadas entre interesses divergentes, sem voz efetiva ou proteção adequada.
Um ecossistema de cuidado saudável e sustentável deve, necessariamente, ter como centralidade inegociável a proteção da pessoa idosa, compreendida como sujeito de direitos, dotado de autonomia, valores, preferências e dignidade próprias. Tal afirmação não pode ser tomada como mera retórica, mas como decorrência direta de comandos jurídicos expressos. A Constituição Federal de 1988 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas e assegurar sua dignidade e bem-estar, conforme dispõem os arts. 229 e 230, erigindo a proteção à velhice à condição de responsabilidade compartilhada e fundamento do pacto constitucional.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Ao observarmos o entendimento jurisprudencial, a omissão familiar também aparece como forma de violência contra a pessoa idosa em decorrência do descumprimento da norma constitucional, vejamos:
A Constituição Federal, em seu art. 230, estabelece que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".
Em consonância com o mandamento constitucional, a lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) prevê um sistema integral de proteção. O art. 3º do referido diploma legal impõe à família, com absoluta prioridade, a obrigação de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa idosa, dentre eles a vida, a saúde, a alimentação, a dignidade e o respeito.
A violação desses direitos, seja por ação ou omissão da família, autoriza a intervenção do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 43, II, do Estatuto. Verificada a situação de risco, o art. 45 do mesmo diploma legal elenca as medidas de proteção aplicáveis, dentre as quais se encontra a de "orientação, apoio e acompanhamento temporários" (inciso II), pleiteada pelo autor.
No caso concreto, a pretensão ministerial merece acolhimento.
A prova documental carreada aos autos, notadamente os relatórios psicossociais elaborados pela equipe técnica do CREAS, é robusta e conclusiva ao atestar a grave situação de vulnerabilidade (...) (TJ/ES • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • 5000021-84.2023.8.08.0033 • Vara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, grifo nosso).
A proteção da pessoa idosa no ordenamento jurídico brasileiro constitui dever constitucional expresso e inafastável, impondo-se à família, à sociedade e ao Estado, nos termos dos arts. 229 e 230 da Constituição Federal. Esse dever não se limita à garantia de subsistência material, mas abrange a tutela integral da dignidade, da integridade física, psíquica, moral e patrimonial da pessoa idosa, especialmente em contextos de vulnerabilidade e violência ocorridos no âmbito das relações familiares e domésticas.
Nesse cenário, a lei 11.340/06 (lei Maria da Penha) revela-se instrumento jurídico relevante também para a proteção de mulheres idosas vítimas de violência doméstica e familiar. Embora concebida inicialmente para enfrentar a violência de gênero contra a mulher, sua aplicação não se restringe a recortes etários, sendo plenamente cabível quando a vítima é mulher idosa, situação que, na prática, costuma reunir múltiplas camadas de vulnerabilidade: gênero, idade, dependência física, emocional ou econômica e, não raramente, isolamento social. Conforme norteia o julgado:
O art. 230 da Constituição Federal prescreve que a responsabilidade pela proteção e amparo às pessoas idosas é compartilhada entre a família, toda a sociedade e o próprio Estado, de sorte que, regulamentando tal previsão constitucional, os arts. 2º, 3º e 4º da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), dispõem que é garantido à pessoa idosa o direito fundamental à dignidade, ao respeito e à integração plena junto à família e à sociedade, proibindo terminantemente qualquer ato de negligência, discriminação, violência ou tratamento cruel e opressor, estabelecendo que qualquer violação a esses direitos deve ser punida conforme as sanções previstas em lei.
Enquanto o art. 10 daquela Lei ressalta o direito ao respeito e à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, impondo a todos o dever de manter o idoso a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, o art. 19, § 1º, conceitua violência contra a pessoa idosa como qualquer ação ou omissão, em público ou em privado, que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico,
Na mesma linha, os art. 43 aduz que as medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos à pessoa idosa forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou em razão de sua condição pessoal.
A análise dos autos, baseada no boletim de ocorrência e no pedido de proteção, revela a coexistência dos pressupostos para a tutela de urgência. A plausibilidade do direito (fumus boni juris) sustenta-se no relato consistente da vítima - idoso em situação de vulnerabilidade - que detalhou ameaças de morte, ofensas morais e interferências em sua vida privada, atos que se enquadram, em tese, como crimes de ameaça, injúria e perturbação, além de violência moral e psicológica.
Já o risco da demora (periculum in mora) é latente, dado o histórico de agressividade e a fragilidade da vítima pela idade, o que impõe a intervenção judicial imediata para resguardar sua integridade e restabelecer a segurança no ambiente familiar.
A aplicação analógica das medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/06 (lei Maria da Penha) mostra-se adequada, necessária e proporcional ao caso concreto, em harmonia com os arts. 43 e 45 da da lei 10.741/03 ( Estatuto do Idoso), diante da situação de vulnerabilidade em que se encontra o requerente (TJ/TO - Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal: 0000064-45.2026.8.27.2726).
Nesse contexto, o Poder Judiciário integra, de forma incontornável, o ecossistema de proteção e cuidado da pessoa idosa. Não se trata apenas de um órgão chamado a resolver conflitos já instaurados, mas de um ator institucional com capacidade de estruturar respostas protetivas, preventivas e pedagógicas frente às múltiplas violências que atravessam o envelhecimento. Ao interpretar e aplicar normas como o Estatuto da Pessoa Idosa, o Judiciário opera como ponto de conexão entre família, serviços públicos, redes de assistência e sistemas de responsabilização, funcionando como verdadeira instância de recomposição das pontes rompidas no cuidado.
Decisões judiciais que determinam medidas protetivas, afastamento de agressores, preservação do patrimônio da pessoa idosa, garantia de acesso a serviços de saúde e assistência social ou mesmo a atuação articulada com equipes interdisciplinares não apenas solucionam casos concretos, mas reafirmam a centralidade da dignidade da pessoa idosa como valor jurídico inegociável. Nesse sentido, o Judiciário deixa de ser um espaço meramente reativo e assume papel ativo na contenção do risco, na interrupção do ciclo de violência e na reconstrução de ambientes mínimos de segurança e autonomia.
A ideia central a reter é simples: o cuidado destinado à pessoa idosa, manifesto em um ecossistema de partes em relação, não é tão-somente afeto; é, também, estrutura, de que participam diferentes atores sociais, que pode ser racionalizada em benefício dessa mesma pessoa. O direito, nas dinâmicas ecológicas do cuidado, é um criador (ou reparador) de pontes, um anteparo para tensões e um organizador de rotinas. Quando bem empregado, em suma, o direito promove a delimitação clara de responsabilidades e colabora para proteger a pessoa idosa e evitar que ela vire objeto de decisões alheias em momentos de exposição a fragilidades e vulnerabilidades.
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INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). População cresce, mas número de pessoas com menos de 30 anos cai 5,4% de 2012 a 2021. Agência IBGE Notícias, 22 jul. 2022. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/34438-populacao-cresce-mas-numero-de-pessoas-com-menos-de-30-anos-cai-5-4-de-2012-a-2021. Acesso em: 4/2/26.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Características gerais dos domicílios e dos moradores: 2024 (PNAD Contínua). Rio de Janeiro: IBGE, 2025. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/15ec1d59965a24b0bb2817eaf9b6f490.pdf. Acesso em: 4/2/26.
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