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Telemedicina e responsabilidade civil: Distância física não reduz o dever jurídico

A lei 14.510/22 disciplinou a telessaude no Brasil. Entretanto, muitas duvidas ainda precisam ser dirimidas, como, por exemplo, a extensão da responsabilidade civil do médico.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Atualizado às 14:37

1. Introdução

A consolidação da telemedicina no Brasil deixou de ser medida emergencial para se tornar prática permanente e regulamentada, especialmente após a promulgação da lei 14.510/22, que alterou a lei 8.080/1990 para disciplinar a prática da telessaúde em território nacional.

A virtualização do ato médico, entretanto, não altera os fundamentos estruturais da responsabilidade civil na área da saúde. A ausência de contato físico não representa mitigação do dever profissional, nem flexibilização do padrão técnico exigido.

Ao contrário, a ausência do contato físico traz uma responsabilidade ainda maior por parte do profissional médico. O cuidado deve ser redobrado, nos termos dos protocolos técnicos para os respectivos casos.

A tese que se sustenta é objetiva: a distância física não reduz o dever jurídico e pode, inclusive, ampliá-lo.

2. A natureza jurídica do ato médico na telemedicina

A telemedicina não cria nova categoria de ato médico. Trata-se de exercício da medicina por meio tecnológico, submetido às mesmas bases normativas que estruturam a atividade profissional.

A lei 14.510/22 reconhece a telessaúde como modalidade legítima de prestação de serviços na área da saúde, cabendo aos conselhos profissionais regulamentar sua aplicação.

No âmbito ético-profissional, a prática está sujeita ao Código de Ética Médica (), que impõe deveres como:

  • Atuação com zelo e diligência;
  • Respeito à autonomia do paciente;
  • Sigilo profissional;
  • Registro adequado em prontuário.

Não há, portanto, diminuição da exigência técnica. O meio muda; a responsabilidade do profissional médico permanece idêntica.

3. A obrigação de meio e o padrão de diligência na consulta virtual

A responsabilidade médica é tradicionalmente classificada como obrigação de meio, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ.

O profissional deve empregar técnica adequada, prudência e diligência, sem garantia de resultado.

Na telemedicina, o dever de diligência impõe exigências específicas:

  • Avaliação prévia da adequação do atendimento remoto;
  • Esclarecimento ao paciente sobre limitações do meio digital;
  • Indicação de consulta presencial quando necessária;
  • Documentação detalhada da consulta.

A negligência em reconhecer as limitações da modalidade remota pode caracterizar culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.

Temos, aqui, uma extensão do “erro médico”, na modalidade negligência. Um cuidado que não pode ser ignorado pelos profissionais médicos.

4. Consentimento informado e dever de informação.

O dever de informação assume centralidade na telemedicina.

À luz do art. 6º, III, do CDC (lei 8.078/1990), o paciente tem direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados.

O consentimento informado, nesse contexto, deve abranger:

  • Riscos inerentes ao atendimento remoto;
  • Limitações diagnósticas;
  • Possibilidade de necessidade de avaliação presencial.

A ausência de consentimento válido pode configurar falha na prestação do serviço, independentemente da ocorrência de erro técnico. Ou seja, a importância do TCLE - termo de consentimento livre e esclarecido é equiparada a um erro técnico propriamente dito.

5. Proteção de dados e responsabilidade por falhas tecnológicas

A prática da telemedicina envolve tratamento de dados pessoais sensíveis, nos termos do art. 5º, II, da lei 13.709/18 (LGPD).

Informações de saúde são classificadas como dados sensíveis e exigem:

  • Base legal adequada;
  • Medidas de segurança técnicas e administrativas;
  • Controle de acesso e armazenamento seguro.

Se o profissional utiliza plataforma inadequada ou sem segurança mínima, poderá responder civilmente por eventual vazamento ou exposição indevida.

A responsabilidade pode ser solidária entre médico e plataforma, conforme interpretação sistemática do CC e da LGPD.

6. A prova do erro médico na era digital

A telemedicina altera o ambiente probatório.

A existência de prontuário eletrônico, registros digitais e eventual gravação da consulta pode favorecer a reconstrução dos fatos.

Contudo, conforme já ventilado, a ausência de documentação adequada pode agravar a posição do profissional, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

A jurisprudência do STJ tem reafirmado a importância do prontuário médico como elemento essencial de defesa.

7. A distância física e o padrão de cuidado

Sustentar que a telemedicina implicaria responsabilidade atenuada significa admitir padrão técnico inferior, o que não encontra respaldo normativo.

O médico que opta pela modalidade remota deve fazê-lo dentro dos limites técnicos adequados. Se o caso exigir exame físico presencial e, ainda assim, houver insistência na consulta virtual, poderá haver configuração de culpa por imprudência.

A distância física não relativiza o dever de cuidado. O meio escolhido integra o próprio ato médico e, portanto, seus riscos devem ser avaliados previamente.

8. Conclusão

A telemedicina representa avanço significativo no acesso à saúde, mas não altera os fundamentos da responsabilidade civil.

O dever de diligência permanece íntegro.

O dever de informação se intensifica.

A proteção dos dados torna-se imprescindível.

A documentação adequada assume papel central.

A distância física entre médico e paciente não reduz o dever jurídico - e pode ampliá-lo diante das limitações técnicas inerentes ao atendimento remoto.

O desafio contemporâneo não está em flexibilizar a responsabilidade, mas em interpretá-la de forma coerente com o novo ambiente tecnológico, preservando a segurança jurídica e a proteção do paciente.

________________

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 14.510/2022. Dispõe sobre a prática da telessaúde no território nacional.

BRASIL. Lei nº 13.709/2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

BRASIL. Lei nº 8.078/1990. Código de Defesa do Consumidor.

BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.217/2018. Código de Ética Médica.

Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência sobre responsabilidade civil médica e obrigação de meio.

APOSTILA, Telemedicina e saúde a distância. ALBERT EINSTEN Ensino e Pesquisa. 

Tacito Alexandre de Carvalho e Silva

VIP Tacito Alexandre de Carvalho e Silva

Advogado. Pós graduado em Processo Civil. Pós graduado em Direito Médico pelo instituto Albert Einstein. Professor de Processo Civil (Faculdade São Paulo). Procurador M 2009/2016. Vereador 2021/2024.

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