Telemedicina e responsabilidade civil: Distância física não reduz o dever jurídico
A lei 14.510/22 disciplinou a telessaude no Brasil. Entretanto, muitas duvidas ainda precisam ser dirimidas, como, por exemplo, a extensão da responsabilidade civil do médico.
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026
Atualizado às 14:37
1. Introdução
A consolidação da telemedicina no Brasil deixou de ser medida emergencial para se tornar prática permanente e regulamentada, especialmente após a promulgação da lei 14.510/22, que alterou a lei 8.080/1990 para disciplinar a prática da telessaúde em território nacional.
A virtualização do ato médico, entretanto, não altera os fundamentos estruturais da responsabilidade civil na área da saúde. A ausência de contato físico não representa mitigação do dever profissional, nem flexibilização do padrão técnico exigido.
Ao contrário, a ausência do contato físico traz uma responsabilidade ainda maior por parte do profissional médico. O cuidado deve ser redobrado, nos termos dos protocolos técnicos para os respectivos casos.
A tese que se sustenta é objetiva: a distância física não reduz o dever jurídico e pode, inclusive, ampliá-lo.
2. A natureza jurídica do ato médico na telemedicina
A telemedicina não cria nova categoria de ato médico. Trata-se de exercício da medicina por meio tecnológico, submetido às mesmas bases normativas que estruturam a atividade profissional.
A lei 14.510/22 reconhece a telessaúde como modalidade legítima de prestação de serviços na área da saúde, cabendo aos conselhos profissionais regulamentar sua aplicação.
No âmbito ético-profissional, a prática está sujeita ao Código de Ética Médica (), que impõe deveres como:
- Atuação com zelo e diligência;
- Respeito à autonomia do paciente;
- Sigilo profissional;
- Registro adequado em prontuário.
Não há, portanto, diminuição da exigência técnica. O meio muda; a responsabilidade do profissional médico permanece idêntica.
3. A obrigação de meio e o padrão de diligência na consulta virtual
A responsabilidade médica é tradicionalmente classificada como obrigação de meio, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ.
O profissional deve empregar técnica adequada, prudência e diligência, sem garantia de resultado.
Na telemedicina, o dever de diligência impõe exigências específicas:
- Avaliação prévia da adequação do atendimento remoto;
- Esclarecimento ao paciente sobre limitações do meio digital;
- Indicação de consulta presencial quando necessária;
- Documentação detalhada da consulta.
A negligência em reconhecer as limitações da modalidade remota pode caracterizar culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
Temos, aqui, uma extensão do “erro médico”, na modalidade negligência. Um cuidado que não pode ser ignorado pelos profissionais médicos.
4. Consentimento informado e dever de informação.
O dever de informação assume centralidade na telemedicina.
À luz do art. 6º, III, do CDC (lei 8.078/1990), o paciente tem direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados.
O consentimento informado, nesse contexto, deve abranger:
- Riscos inerentes ao atendimento remoto;
- Limitações diagnósticas;
- Possibilidade de necessidade de avaliação presencial.
A ausência de consentimento válido pode configurar falha na prestação do serviço, independentemente da ocorrência de erro técnico. Ou seja, a importância do TCLE - termo de consentimento livre e esclarecido é equiparada a um erro técnico propriamente dito.
5. Proteção de dados e responsabilidade por falhas tecnológicas
A prática da telemedicina envolve tratamento de dados pessoais sensíveis, nos termos do art. 5º, II, da lei 13.709/18 (LGPD).
Informações de saúde são classificadas como dados sensíveis e exigem:
- Base legal adequada;
- Medidas de segurança técnicas e administrativas;
- Controle de acesso e armazenamento seguro.
Se o profissional utiliza plataforma inadequada ou sem segurança mínima, poderá responder civilmente por eventual vazamento ou exposição indevida.
A responsabilidade pode ser solidária entre médico e plataforma, conforme interpretação sistemática do CC e da LGPD.
6. A prova do erro médico na era digital
A telemedicina altera o ambiente probatório.
A existência de prontuário eletrônico, registros digitais e eventual gravação da consulta pode favorecer a reconstrução dos fatos.
Contudo, conforme já ventilado, a ausência de documentação adequada pode agravar a posição do profissional, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
A jurisprudência do STJ tem reafirmado a importância do prontuário médico como elemento essencial de defesa.
7. A distância física e o padrão de cuidado
Sustentar que a telemedicina implicaria responsabilidade atenuada significa admitir padrão técnico inferior, o que não encontra respaldo normativo.
O médico que opta pela modalidade remota deve fazê-lo dentro dos limites técnicos adequados. Se o caso exigir exame físico presencial e, ainda assim, houver insistência na consulta virtual, poderá haver configuração de culpa por imprudência.
A distância física não relativiza o dever de cuidado. O meio escolhido integra o próprio ato médico e, portanto, seus riscos devem ser avaliados previamente.
8. Conclusão
A telemedicina representa avanço significativo no acesso à saúde, mas não altera os fundamentos da responsabilidade civil.
O dever de diligência permanece íntegro.
O dever de informação se intensifica.
A proteção dos dados torna-se imprescindível.
A documentação adequada assume papel central.
A distância física entre médico e paciente não reduz o dever jurídico - e pode ampliá-lo diante das limitações técnicas inerentes ao atendimento remoto.
O desafio contemporâneo não está em flexibilizar a responsabilidade, mas em interpretá-la de forma coerente com o novo ambiente tecnológico, preservando a segurança jurídica e a proteção do paciente.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 14.510/2022. Dispõe sobre a prática da telessaúde no território nacional.
BRASIL. Lei nº 13.709/2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
BRASIL. Lei nº 8.078/1990. Código de Defesa do Consumidor.
BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.217/2018. Código de Ética Médica.
Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência sobre responsabilidade civil médica e obrigação de meio.
APOSTILA, Telemedicina e saúde a distância. ALBERT EINSTEN Ensino e Pesquisa.


