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Os limites dos juros bancários à luz do STJ

O Tema 1.378 do STJ debate os limites da intervenção judicial em contratos bancários, equilibrando abusividade de juros e análise do caso concreto.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Atualizado às 13:08

O debate sobre os limites da intervenção judicial nos contratos bancários voltou a ocupar posição central na agenda jurídica nacional com a afetação do Tema 1.378 pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia coloca em evidência duas questões de alta relevância prática e dogmática. A primeira diz respeito à possibilidade de se reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com base, exclusivamente, na adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente estabelecidos. A segunda envolve a própria extensão do controle exercido pelo STJ, ao se discutir a admissibilidade de recursos especiais voltados à rediscussão das conclusões firmadas pelos tribunais de origem acerca da abusividade, ou não, das taxas pactuadas, quando tais conclusões se apoiam em elementos fáticos da contratação.

Os REsps 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG, todos de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, revelam um padrão decisório que se disseminou pelo país e que agora desafia o STJ a oferecer uma resposta uniforme, tecnicamente consistente e institucionalmente responsável.

Em diversas decisões de origem, a abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida a partir de um raciocínio simples: sempre que a taxa contratada superasse a média divulgada pelo Banco Central, estaria caracterizada a ilegalidade, autorizando-se a revisão do contrato. A taxa média, concebida como instrumento estatístico de transparência do mercado, passou a operar, na prática, como verdadeiro teto normativo.

O problema dessa abordagem não reside na utilização da taxa média em si, mas na forma como ela é empregada. Trata-se de um dado agregado, que reflete operações heterogêneas, com prazos distintos, níveis variados de risco e diferentes estruturas de garantia. Convertê-la em critério absoluto implica ignorar a diversidade econômica das operações de crédito e substituir a análise jurídica por um automatismo decisório.

A jurisprudência do STJ, desde o julgamento do REsp 1.061.530/RS, já havia delineado com precisão a controvérsia, assentando que a taxa média de mercado constitui parâmetro relevante de referência, mas não vinculante. Naquele precedente, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que “é certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros”. 

Trata-se, portanto, de elemento auxiliar à atividade jurisdicional, que não dispensa, nem poderia, a análise das peculiaridades do caso concreto. Não obstante, o que se verifica nos acórdãos afetados ao Tema 1.378 é a indevida elevação desse referencial a uma presunção quase absoluta de abusividade.

O Direito Contratual Contemporâneo não admite essa leitura. A função social do contrato e a boa-fé objetiva impõem limites claros à atuação das partes, especialmente nas relações de consumo. Tais limites, contudo, não autorizam a supressão da análise concreta da contratação.

A formação da taxa de juros em contratos bancários decorre de uma equação econômica complexa. Custos regulatórios, inadimplência, existência ou ausência de garantias, perfil do tomador e natureza da operação são variáveis que influenciam diretamente o preço do crédito. Desconsiderar esses fatores em favor de um único critério estatístico compromete a qualidade da decisão e produz efeitos sistêmicos gravosos. 

Soluções excessivamente rígidas tendem a gerar respostas igualmente rígidas do mercado. A insegurança quanto à validade das taxas pactuadas pode resultar na retração da oferta de crédito, em maior seletividade na concessão de financiamentos ou no encarecimento generalizado das operações. O impacto recai, em regra, sobre os tomadores de maior risco, justamente aqueles que o sistema jurídico busca proteger.

O Tema 1.378 também evidencia os limites do controle exercido pelo STJ, especialmente aqueles ligados à “jurisprudência defensiva” da Corte. É pacífico que o recurso especial não se presta ao reexame de provas (súmula 7). Contudo, há distinção relevante entre reavaliar fatos e requalificá-los juridicamente.

Quando o tribunal de origem revisa um contrato com base exclusivamente na comparação entre a taxa pactuada e a média do Banco Central, sem produção ou análise de prova técnica e sem consideração das circunstâncias específicas da contratação, a controvérsia assume natureza predominantemente jurídica. Nesses casos, não se discute o conteúdo probatório, mas a adequação do critério jurídico adotado.

A jurisprudência do próprio STJ admite, de forma consistente, a intervenção da Corte para corrigir a valoração jurídica de fatos incontroversos. Reconhecer essa possibilidade é essencial para evitar que decisões padronizadas e desprovidas de fundamentação econômica se tornem imunes ao controle da instância uniformizadora.

É nesse contexto que a afetação da matéria ao rito dos repetitivos, aliada à abertura para a participação de amici curiae, assume relevo institucional. Em temas de elevado impacto sistêmico, o diálogo entre o Judiciário e os diversos atores envolvidos pavimenta a construção de precedentes qualificados, capazes de conferir aplicabilidade prática e estabilização jurídica.

Em mercados complexos, como o de crédito, a decisão judicial beneficia-se do acesso a dados empíricos, análises econômicas e conhecimento técnico especializado. A pluralização do debate, longe de enfraquecer a função jurisdicional, contribui para decisões mais informadas, previsíveis e alinhadas à realidade social e econômica que o Direito se propõe a regular.

A definição do Tema 1.378 representa oportunidade decisiva para que o STJ reafirme, de forma clara e institucionalmente responsável, os limites do controle judicial sobre os juros bancários, preservando o equilíbrio entre proteção do consumidor, segurança jurídica e racionalidade econômica. 

Mais do que uniformizar entendimentos, o precedente a ser firmado terá o papel de orientar a atuação das instâncias ordinárias e de sinalizar ao mercado os contornos de uma intervenção jurisdicional tecnicamente fundada, sensível às peculiaridades da contratação e consciente de seus efeitos sistêmicos.

Rebeca Drummond de Andrade

Rebeca Drummond de Andrade

Advogada, sócia do Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia. Mestre em Direito Tributário.

Martha Rosso Leonardi

Martha Rosso Leonardi

Integra a banca Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia. Especialista em Direito Tributário pelo IBET.

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