O "passaporte europeu" da regulamentação dos ativos virtuais
O regime europeu permite operar em todo o bloco com uma única autorização, mas a escolha do primeiro regulador continua determinando a forma de supervisão da atividade.
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:15
A entrada em aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114, conhecido como MiCA - Markets in Crypto-Assets Regulation, introduziu pela primeira vez um regime europeu uniforme para atividades envolvendo ativos virtuais. O regulamento não trata apenas de negociação, mas disciplina um conjunto de serviços que a norma denomina crypto asset services, sendo que quem os presta profissionalmente passa a ser classificado como CASP - Crypto Asset Service Provider, categoria que abrange custodiantes, plataformas de negociação, intermediários de ordens, operadores de troca entre ativos virtuais e moeda fiduciária, consultores e gestores de carteiras.
O funcionamento do regime é simples na forma e complexo nas consequências práticas. O CASP solicita autorização à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e, uma vez concedida, pode prestar serviços em todo o território da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento, mediante o procedimento de notificação previsto no Art. 65.º. Não há necessidade de obtenção de autorizações múltiplas. O acesso ao mercado europeu efetiva-se a partir de uma única decisão administrativa inicial de autorização, usualmente denominada passaporte europeu.
Essa estrutura altera a natureza da escolha da jurisdição inicial. No regime anterior, o CASP escolhia o Estado em função do direito aplicável, isto é, do conjunto de regras nacionais que disciplinariam sua atividade, motivo pelo qual a seleção tinha caráter predominantemente jurídico. Com o MiCA, o direito aplicável passa a ser único em toda a União, de modo que a escolha deixa de ser meramente normativa e passa a ser institucional. Assim, a questão deixa de ser qual legislação regerá o serviço e passa a ser qual autoridade competente realizará a análise do funcionamento operacional da atividade.
Malta estruturou um regime específico para ativos virtuais e atraiu operadores internacionais ainda na fase pré europeia do setor. Lituânia e Estônia tornaram-se portas de entrada para prestadores menores por oferecerem registros rápidos e simplificados. Portugal destacou-se pelo ambiente institucional previsível e pela interlocução aberta com operadores. Alemanha e França concentraram empresas com perfil mais próximo ao financeiro tradicional devido à densidade supervisória da BaFin, autoridade federal de supervisão financeira alemã, e da AMF, autoridade dos mercados financeiros francesa. Em todos esses casos, a escolha determinava qual regime normativo seria efetivamente aplicado à atividade.
Com o MiCA, esse fator desaparece, pois os requisitos aplicáveis tornaram-se uniformes na União Europeia. Ainda assim, os pedidos iniciais continuam distribuídos de forma seletiva entre jurisdições, uma vez que a autorização e a supervisão contínua permanecem sob responsabilidade da autoridade do Estado-Membro de origem e produzem efeitos em todo o bloco. A escolha da jurisdição, portanto, não deixou de ser relevante: deixou de determinar qual direito regerá a atividade e passou a determinar qual autoridade aplicará esse direito desde o início. Em um regime normativamente uniforme, a atuação do CASP no mercado europeu passa, na prática, a refletir a interpretação administrativa inicial adotada pela autoridade que o autorizou.
De acordo com o registo interino oficial mantido pela ESMA - European Securities and Markets Authority, autoridade europeia responsável pela coordenação e convergência da supervisão dos mercados financeiros na União Europeia, atualizado em 9 de fevereiro de 2026 e publicamente consultável, os países que concentram o maior número de CASPs plenamente autorizados são a Alemanha (45) e os Países Baixos (22), seguidos por França (11), Irlanda (11), Malta (11), Chipre (8) e Áustria (7).
A distribuição revela mais do que simples preferência geográfica. Alemanha e Países Baixos concentram operadores integrados à infraestrutura financeira tradicional, enquanto Malta, Chipre e Irlanda reúnem plataformas internacionais com atuação transfronteiriça. A Áustria, por sua vez, passa a receber entidades europeias estruturadas especificamente para iniciar a operação no mercado do bloco.
Os CASPs não demonstram buscar simplesmente o procedimento mais simples, mas a autoridade cuja supervisão melhor comunica ao ecossistema o tipo de operação que pretendem desempenhar. A escolha passa, assim, a integrar a própria estratégia de posicionamento do prestador no mercado europeu, funcionando como sinal institucional sobre a natureza de sua atividade.
O passaporte europeu não eliminou a relevância da jurisdição de entrada, apenas transformou sua função. A autorização deixou de ser mera condição de acesso ao mercado e passou a constituir o momento em que a atividade é analisada pela autoridade que permanecerá responsável por sua supervisão contínua. Em um regime juridicamente uniforme, as diferenças entre Estados-Membros deixam de decorrer do texto normativo e passam a resultar da forma como cada autoridade conduz a autorização e a supervisão da atividade.


