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Educação inclusiva no TEA e a dedução integral das despesas no IRPF

O artigo examina a natureza jurídica das despesas educacionais no TEA, sob enfoque constitucional, legal e jurisprudencial.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Atualizado às 10:35

A natureza jurídica das despesas educacionais com conteúdo terapêutico no IRPF, à luz do art. 208, III, da Constituição Federal e da lei 9.250/1995

A dedução, no IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física, de despesas educacionais relacionadas a dependentes com TEA - Transtorno do Espectro Autista ainda enfrenta resistência interpretativa. Com frequência, tais dispêndios são classificados como meramente pedagógicos, mesmo quando revelam conteúdo substancialmente terapêutico.

Sob esse enfoque, a análise desses gastos exige reflexão cuidadosa sobre sua adequada subsunção normativa: se exclusivamente educacionais - hipótese submetida ao limite legal anual - ou se passíveis de enquadramento como despesas médicas, por integrarem o processo de cuidado, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.1

É precisamente a partir da adequada delimitação normativa do gasto - no âmbito do sistema tributário vigente, da Constituição Federal e do ordenamento jurídico de proteção à pessoa com deficiência - que se define o regime aplicável à dedução no IRPF, afastando-se a equivocada premissa de criação de vantagem tributária e reconduzindo o debate ao plano da correta caracterização jurídica do dispêndio.

Essa compreensão mostra-se plenamente compatível com a disciplina legal do IRPF. Com efeito, trata-se de regra que opera a partir da essência jurídica da despesa, e não de sua classificação administrativa ou contábil.2

O art. 8º, II, da lei 9.250/1995 estabelece que são dedutíveis da base de cálculo do imposto as despesas médicas devidamente comprovadas, as quais não se submetem a limite quantitativo. A norma não condiciona a dedução à forma externa do pagamento ou à condição da instituição prestadora. O critério legal é substancial, ancorado na vinculação ao cuidado em saúde do contribuinte ou de seus dependentes, não formal.

Quando os valores despendidos, ainda que veiculados por meio de instituição educacional, integrem materialmente o processo de tratamento, habilitação ou reabilitação da pessoa com deficiência - especialmente no caso do TEA -, impõe-se a requalificação jurídica do dispêndio como despesa médica, em consonância com o regime legal de dedução integral.

Naturalmente, a dedutibilidade desses valores pressupõe adequada comprovação documental, sobretudo mediante laudo clínico idôneo e comprovantes de pagamento, aptos a evidenciar o conteúdo substancial dos gastos.

A definição jurídica das normas e institutos tributários não pode ser orientada por critérios puramente formais ou classificatórios, reclamando a consideração de sua função constitucional, da lógica normativa que os estrutura e dos efeitos concretos que projetam sobre os direitos fundamentais.

A interpretação da disciplina tributária deve ser compatibilizada com a ordem constitucional, de modo a impedir que leituras literais ou restritivas da norma fiscal frustrem comandos constitucionais de inclusão, igualdade material e proteção a grupos vulneráveis.

A doutrina constitucional-tributária assinala que a incidência das normas fiscais não pode conduzir a resultados incompatíveis com os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de ruptura da coerência do sistema jurídico.3

Nessa perspectiva, dispêndios que, embora rotulados administrativamente como educacionais, apresentem conteúdo substancial vinculado ao desenvolvimento funcional e à tutela da saúde da pessoa com deficiência devem ser reenquadrados à vista de seu fundamento constitucional que os informa, sob pena de que a tributação passe a operar como fator de exclusão social incompatível com a Constituição Federal.4

O entendimento consolidado no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização reforça essa construção interpretativa ao reconhecer que a instrução da pessoa com deficiência pode assumir caráter terapêutico e reabilitador, inclusive quando realizada em instituição de ensino regular. Não se trata de criação de vantagem fiscal, mas de requalificação do gasto, com aplicação do regime já existente das despesas médicas.5

O caráter declaratório do precedente assume especial relevo. Ao fixar a interpretação adequada da norma tributária, a TNU não inovou o regime jurídico, mas reafirmou a subsunção normativa já contida na lei 9.250/1995, afastando leituras administrativas restritivas incompatíveis com a finalidade constitucional do ordenamento tributário.

Sob esse prisma, instrumentos formais de reconhecimento estatal da deficiência - como a CIPTEA - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -6 podem atuar como relevantes elementos auxiliares de convicção, sem prejuízo da indispensável comprovação médica.

Na seara tributária, o exame desses gastos exige atenção à sua natureza jurídica, evitando-se que classificações formais conduzam à equivocada compreensão de que se trataria de valores meramente educacionais. Não raramente, observa-se interpretação administrativa restritiva, que limita o reconhecimento da dedução integral às despesas realizadas em instituições especializadas, em descompasso com o modelo constitucional de educação inclusiva.

Esse modelo insere-se em um contexto de cuidado contínuo e desenvolvimento funcional, circunstância juridicamente relevante para o adequado enquadramento desses dispêndios.

Ainda que persista resistência administrativa quanto a esse enquadramento, a matéria deve ser resolvida segundo os critérios normativos aplicáveis, considerando a interface entre educação inclusiva, saúde e desenvolvimento funcional, em harmonia com a legislação de inclusão e com a orientação firmada no Tema 324 da TNU.

Limitar a dedução integral apenas a valores destinados a instituições especializadas contraria o modelo constitucional de educação inclusiva, previsto no art. 208, III, da Constituição Federal, ao impor desvantagem fiscal à própria opção constitucionalmente favorecida.

Tal comando constitucional assegura à pessoa com deficiência o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, consagrando diretriz inclusiva alicerçada na igualdade material, na justiça distributiva e na superação de barreiras estruturais.

Essa orientação não se limita à organização do modelo educacional, irradiando efeitos normativos sobre todo o ordenamento jurídico, inclusive no âmbito tributário. No caso da pessoa com TEA, a educação inclusiva em escola comum não constitui simples alternativa pedagógica, mas instrumento essencial ao desenvolvimento funcional e à promoção da saúde, ao favorecer a aquisição e a generalização de habilidades cognitivas, comunicacionais, sociais e adaptativas, intrinsecamente vinculadas ao tratamento multidisciplinar.

Uma interpretação fiscal que penalize economicamente essa opção - ao restringir a dedução integral das despesas correspondentes - desestimula a conduta constitucionalmente incentivada, produz discriminação indireta e compromete a eficácia concreta do comando constitucional, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da pessoa com deficiência.

No caso do TEA, o ambiente educacional inclusivo exerce função determinante na generalização e na estabilização de habilidades, transcendendo a lógica estritamente pedagógica.

A literatura médico-científica demonstra, de forma consistente, que a interação social estruturada em contextos educacionais inclusivos potencializa os efeitos das intervenções terapêuticas, promove a generalização de habilidades e contribui para maior autonomia e qualidade de vida da pessoa autista, razão pela qual tais gastos não podem ser compreendidos como meramente educacionais.7

A controvérsia acerca da dedução dessas despesas no IRPF não envolve a criação de benefício fiscal, tampouco a ampliação judicial de hipóteses de isenção, mas a correta qualificação jurídica do dispêndio segundo o sistema normativo vigente.

Reconhecer a dedução integral dessas despesas como médicas não representa concessão fiscal indevida, mas exigência de coerência do sistema tributário com a Constituição e com a própria disciplina legal do IRPF. Impõe-se, assim, evitar que a tributação produza efeitos excludentes, especialmente em contextos nos quais a educação assume função indissociável do cuidado terapêutico, bem como assegurar que o dever estatal de inclusão irradie consequências efetivas também no plano fiscal. 

__________

1 Nota terminológica:

Utiliza-se neste artigo a expressão “pessoa com deficiência” em conformidade com a terminologia adotada pela Constituição Federal (art. 208, III), pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). A expressão “pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” é empregada quando necessária maior precisão temática, nos termos da Lei nº 12.764/2012.

Referências doutrinárias

2 Paulo de Barros Carvalho. Direito Tributário – Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 2018.

3 Roque Antonio Carraza. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2019.

4 Ricardo Lobo Torres. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

5 Referência Jurisprudencial:

Tema 324 - Turma Nacional de Uniformização (TNU)

“São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.”

6 Referência Informativa:

CIPTEA - A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei nº 13.977/2020, é emitida pelos órgãos estaduais ou municipais competentes, sendo sua solicitação frequentemente realizada por meio dos portais digitais dos respectivos entes federativos, com autenticação via Gov.br.

7 Referências médico-científicas

A produção científica contemporânea - incluindo o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM-5), as diretrizes da World Health Organization (WHO), as recomendações do Centers for Disease Control and Prevention (CDC) e estudos empíricos desenvolvidos por organismos como Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD), American Educational Research Association (AERA) e Interagency Autism Coordinating Committee (IACC) — converge no reconhecimento de que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) constitui condição do neurodesenvolvimento cuja abordagem eficaz pressupõe intervenções multidisciplinares, contextualizadas e funcionalmente orientadas. A literatura também destaca o papel estruturante dos ambientes naturais, especialmente do contexto educacional inclusivo, para a generalização de habilidades, desenvolvimento adaptativo, autonomia e qualidade de vida.

Guiomari Garson Dacosta Garcia

VIP Guiomari Garson Dacosta Garcia

Advogada e sócia do Garcia Filho Advogados Associados; Ex-Procuradora da Fazenda Nacional; mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP. Coordenadora do Núcleo Tributário da Comissão MPEs OAB/SP.

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