MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A armadilha da lei 15.252/25 e a epidemia de fraudes

A armadilha da lei 15.252/25 e a epidemia de fraudes

A lei 15.252/25 troca juros baixos pela renúncia de garantias. Ao mitigar o contraditório e a impenhorabilidade, a norma fragiliza o cidadão diante da crescente epidemia de fraudes digitais.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Atualizado às 10:23

Esta análise investiga o impacto pragmático dessa troca no Judiciário, especialmente quando confrontada com o atual surto de fraudes bancárias.

A digitalização do sistema financeiro nacional corre a passos largos. No entanto, enquanto as corporações celebram o lucro da agilidade, o cidadão comum paga a conta com a redução de suas defesas jurídicas. Sancionada em novembro de 2025, a lei 15.252 - o autoproclamado "Marco dos Direitos da Pessoa Natural Usuária de Serviços Financeiros" - ancora-se em quatro pilares: portabilidade salarial automática, débito interbancário, transparência informativa e uma linha de crédito com custo reduzido (Brasil, 2025; Buscador Dizer o Direito, 2026).

Se no papel o legislador acena com a proteção do indivíduo via Open Finance, a vida real nos tribunais conta outra história. Quem sente o pulso do litígio de massa, como a Defensoria Pública, enxerga a armadilha por trás do texto. Sob o pretexto de baratear o crédito, alterou-se a própria medula do risco contratual (Almeida Junior, 2026). O que temos é uma transação desequilibrada: o Estado chancela descontos tarifários desde que o consumidor abra mão do contraditório efetivo e aceite a fragilização de seu patrimônio. Ignora-se a realidade das fraudes tecnológicas para converter o Judiciário em um balcão de expropriação automatizada.

A mercantilização do rito e a precificação de garantias fundamentais

Ao mergulharmos no Capítulo V da lei (arts. 15 e 16), o que salta aos olhos é uma mutação perigosa nas relações de consumo. Criou-se uma modalidade de crédito vinculada a um "desconto" cujos parâmetros são, no mínimo, nebulosos. Não há teto nem piso; tudo depende de uma futura norma do Banco Central (Costa, 2025). Ou seja: o benefício é uma promessa incerta, mas a entrega das garantias processuais pelo consumidor é imediata e irreversível.

Para morder a isca do "crédito barato", o usuário aceita um desmonte sistemático. O art. 16 começa relativizando a própria mora, permitindo que o atraso seja comprovado por meios voláteis, como e-mails e SMS. Pior: admite-se que a citação judicial ocorra exclusivamente pelo endereço eletrônico cadastrado no contrato (Buscador Dizer o Direito, 2026).

Além disso, o pior ponto da norma atinge o mínimo existencial. A proteção clássica do art. 833, X, do CPC, o qual blinda a poupança até 40 salários mínimos, foi mutilada. Nestes novos contratos, o limite cai pela metade. Agora, valores que excedam 20 salários mínimos podem ser penhorados (Brasil, 2025), o que põe em xeque a subsistência de aposentados e famílias inteiras. Some-se a isso a proibição de revogar o débito automático, e temos o cenário perfeito para abusos. O "consentimento" aqui é mera formalidade arrancada pela necessidade. Um clique no celular não deveria ter o poder de aniquilar o devido processo legal.

O choque de realidade: Fraudes digitais vs. presunções jurídicas

A legislação parece ter sido escrita para um mundo ideal, onde e-mails nunca são hackeados e o sistema de SMS é impenetrável. Só que os números da Serasa Experian (2025) mostram um campo de batalha: 6,9 milhões de tentativas de fraude apenas no primeiro semestre de 2025. É uma investida criminosa a cada 2,3 segundos.

É irônico, para não dizer trágico, que a lei eleja o binômio e-mail/SMS para atos processuais tão graves quando o setor de telefonia lidera o ranking de fraudes, com alta superior a 50%. Entre clonagens de chips (SIM swap) e interceptações, transferir o risco dessas falhas para a parte hipossuficiente é um erro jurídico crasso.

Dados do Banco Central e da OCDE (2026) desmistificam a ideia de que apenas os desinstruídos caem em golpes. Cerca de 26% dos brasileiros foram vítimas recentes. O paradoxo é perverso: quanto mais digital é a inclusão, mais exposto está o cidadão. Ao aderir a esse crédito "facilitado", o consumidor amplia sua vulnerabilidade sem ter as ferramentas clássicas para frear uma execução indevida.

O caos nas varas cíveis e a penhora liminar

O reflexo nas já saturadas Varas Cíveis será o desastre. A citação exclusivamente eletrônica (Art. 16, II) é uma fábrica de revelias. Na prática, lidamos com brasileiros sem letramento digital pleno, cujos e-mails fornecidos em contratos antigos são abandonados ou acabam na caixa de spam (Almeida Junior, 2026). O juiz será forçado a presumir a validade de citações que, no fundo, podem ser fruto de fraudes de identidade.

O ponto de maior ruptura, entretanto, reside no Art. 16, § 4º: a autorização para penhora liminar. O banco agora pode bloquear a poupança e bens móveis antes mesmo da defesa, baseando-se apenas em evidências digitais de atraso. Imagine o estrago: um fraudador faz um empréstimo em nome de um terceiro; o banco executa e trava as contas da vítima antes que ela saiba da existência do processo. O Judiciário torna-se, assim, um validador de injustiças sob medida.

Superendividamento e a ficção do consentimento

O pilar da "autonomia da vontade", usado para justificar essas renúncias, não passa de uma ficção jurídica (Tartuce, 2023). No Brasil do crédito fácil, o consentimento não é livre; é ditado pela urgência.

O impacto sobre idosos é alarmante. A CPMI do INSS de 2026 revelou que, para 65 milhões de consignados, a fiscalização é quase inexistente. Operações como a "Sem Desconto" mostram que o assédio comercial é a regra. Esse é o público real da lei 15.252: pessoas que assinam termos sob pressão, configurando o que o CC chama de "estado de perigo" ou "lesão" (Melo, 2025). Um registro biométrico ou um "aceito" na tela não suprem o dever de informação.

A necessidade de controle judicial

A lei 15.252/25 é ambígua em sua essência: veste-se de modernidade para esconder mecanismos de opressão patrimonial. Diante de milhões de ciberataques anuais, facilitar penhoras e precarizar notificações é uma imprudência sistêmica. A promessa de juros baixos não pode servir de salvo-conduto para atropelar o contraditório.

Para conter os danos, a resposta deve ser dupla. Primeiro, o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional precisam de regras severas, como biometria real, métricas de desconto comprováveis e proibição do assédio. Segundo, e mais importante, cabe à magistratura o papel de filtro. Não se pode aplicar o art. 16 de forma cega. O controle de constitucionalidade deve ser exercido para barrar penhoras liminares temerárias e garantir que o Judiciário não seja reduzido a um braço operacional das instituições financeiras. A dignidade humana deve prevalecer sobre a frieza dos números.

_______

Referências

ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo Eduardo de. Entre a tutela do usuário financeiro e a reconfiguração do risco contratual: a ambiguidade estrutural da Lei 15.252. Consultor Jurídico, São Paulo, 13 jan. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 10 fev. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025. Institui o Marco dos Direitos da Pessoa Natural Usuária de Serviços Financeiros. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2025.

BUSCADOR DIZER O DIREITO. Lei 15.252/2025: Direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros. 2026. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br. Acesso em: 10 fev. 2026.

COSTA, Gabriel José Bernardi. Novo crédito com juros reduzidos. Consultor Jurídico, São Paulo, 30 dez. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 10 fev. 2026.

GONTIJO, Paulo Alexandre Cavalcanti; HORITA, Juliana Haruko; FONSECA, Ana Marcia de Oliveira. Golpes e fraudes a usuários do sistema financeiro no Brasil: evidências de pesquisa utilizando metodologia da Infe/OCDE. BC Blog, Brasília: Banco Central do Brasil, 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 10 fev. 2026.

MELO, Nehemias Domingos de. Lições de direito civil, volume 1: teoria geral - das pessoas, dos bens e dos negócios jurídicos. 6. ed. Indaiatuba: Foco, 2025.

SERASA EXPERIAN. Quase 7 milhões de tentativas de fraude foram registradas no 1º semestre de 2025. São Paulo: Serasa Experian, 2025. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br. Acesso em: 10 fev. 2026.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2023.

Juliana de Azevedo Neri

VIP Juliana de Azevedo Neri

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca