Polilaminina: Por que a nova esperança já chegou à Justiça
Em fase inicial de testes na Anvisa, a polilaminina já mobiliza a Justiça. Diante dos limites fixados pelo STF, o tempo pode preservar a chance terapêutica?
sexta-feira, 6 de março de 2026
Atualizado às 10:32
Após mais de duas décadas de pesquisa dedicada, a dra. Tatiana Coelho de Sampaio, cientista da Universidade Federal do Rio de Janeiro, apresentou ao país uma possibilidade que até então parecia inalcançável: a regeneração da medula espinhal por meio da polilaminina. Ainda em fase inicial de testes autorizados pela Anvisa, a descoberta já ultrapassou os limites da ciência e passou a mobilizar também a Justiça.
O avanço científico, contudo, encontra inevitavelmente os limites do sistema regulatório. A polilaminina encontra-se atualmente na fase 1 de estudos clínicos autorizados pela Anvisa - etapa destinada à avaliação de segurança em humanos. Ainda assim, pacientes vítimas de lesão medular recente passaram a buscar a Justiça na tentativa de preservar uma possibilidade terapêutica antes que o tempo consolide de forma irreversível o dano neurológico.
É nesse cenário que o debate encontra seu principal marco constitucional. O STF, ao julgar o Tema 500 da repercussão geral, fixou a tese de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais e que, como regra, a ausência de registro sanitário impede o fornecimento por decisão judicial. A decisão buscou preservar o sistema regulatório e evitar que o Poder Judiciário substitua a análise técnica da autoridade sanitária.
À primeira vista, o precedente poderia encerrar qualquer discussão envolvendo a polilaminina. Afinal, trata-se de medicamento em fase inicial de testes, ainda sem registro definitivo.
Contudo, os casos concretos revelam uma questão mais sensível: não se trata de fornecimento indiscriminado ou de incorporação ao sistema público, mas da análise individualizada de pacientes que se encontram dentro de uma janela terapêutica biologicamente relevante, na qual o fator tempo pode definir a preservação ou a perda definitiva da função neurológica.
Quando se fala em lesão medular traumática, fala-se, muitas vezes, de pessoas jovens, vítimas de acidentes automobilísticos, quedas ou mergulhos. Em questão de segundos, a mobilidade desaparece. E, com o passar das semanas, a biologia consolida aquilo que pode se tornar permanente: a transformação da lesão aguda em condição crônica e funcionalmente irreversível.
É nesse intervalo - entre o trauma e a consolidação irreversível - que surge a chamada janela terapêutica. Não se trata de conceito jurídico, mas biológico. Quanto mais precoce a intervenção, maior a plausibilidade de resposta regenerativa. À medida que o tempo avança, a chance diminui drasticamente.
É justamente esse fator temporal que tem levado pacientes à Justiça.
Nos tribunais regionais federais de todo o país, o tema já produziu decisões relevantes, inclusive favoráveis em situações específicas. Não há posição automática ou uniforme. O que se observa é análise minuciosa do contexto clínico e, sobretudo, da fase da lesão.
Em casos em que o paciente se encontrava na fase aguda, dentro de janela terapêutica biologicamente justificável, houve decisões admitindo a viabilidade excepcional do uso. Quando a lesão já se apresenta consolidada ou fora do intervalo considerado relevante pelos próprios pesquisadores, a resistência judicial tende a ser maior.
Outro elemento relevante é que o laboratório patrocinador tem manifestado disposição para fornecer o medicamento sem custo ao erário. Isso desloca o debate do impacto orçamentário para o ponto verdadeiramente central: a compatibilidade entre a urgência clínica individual e os limites regulatórios fixados pelo STF.
Nesse cenário, um fator tem se mostrado absolutamente determinante nas decisões: o relatório médico.
Não basta a simples indicação terapêutica. O relatório precisa ser detalhado, técnico e individualizado. Deve demonstrar a fase exata da lesão, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, a plausibilidade biológica da intervenção e a urgência concreta diante da janela terapêutica. A ausência de fundamentação clínica robusta fragiliza o pedido. Já a documentação médica minuciosa permite que o Judiciário compreenda que não se trata de expectativa abstrata, mas de análise concreta de risco-benefício.
A discussão não é sobre substituir a Anvisa. Tampouco é sobre transformar o processo judicial em campo experimental. É sobre avaliar, com responsabilidade, se a inércia pode significar a perda definitiva de uma possibilidade terapêutica ainda biologicamente existente.
A polilaminina ainda percorre o caminho da ciência, sob o rigor indispensável da regulação sanitária. Mas para quem sofreu uma lesão medular recente, o tempo não percorre o mesmo ritmo. A Justiça, nesse ponto, não é chamada a substituir a Anvisa - é chamada a enfrentar a pergunta mais difícil do Direito à Saúde: pode o Estado permanecer inerte quando a biologia impõe um prazo?
Entre a prudência institucional e a urgência humana, cada decisão exigirá técnica, responsabilidade e coragem. Porque, quando a janela terapêutica se fecha, não é apenas um prazo que se encerra - é uma possibilidade que desaparece.


