Prisão preventiva e a necessidade de reavaliação a cada 90 dias
Prisão preventiva e o dever autônomo de reavaliação judicial. A ilegalidade da manutenção cautelar por inércia à luz do art. 316 do CPP.
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
Atualizado às 14:13
A prisão preventiva, enquanto instrumento cautelar, jamais foi concebida como espaço de conforto decisório, tampouco como território de inércia jurisdicional. Sua existência jurídica é condicionada, limitada e permanentemente vigiada pelo princípio da legalidade estrita. Não há prisão preventiva válida sem necessidade atual. Não há prisão preventiva legítima sem revisão periódica real.
Foi precisamente para impedir a fossilização da cautelar que o legislador introduziu, por meio da lei 13.964/19, o parágrafo único do art. 316 do CPP, determinando de forma inequívoca:
Prisão preventiva e o dever autônomo de reavaliação judicial. A ilegalidade da manutenção cautelar por inércia à luz do Art. 316 do CPP
“Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”
A norma não é sugestiva. Não é facultativa. Não é simbólica.
É imperativa.
E, sobretudo, é autônoma.
O comando legal não delegou à defesa o ônus de provocar o Judiciário para que a prisão seja revista. Ao contrário, impôs ao próprio magistrado o dever funcional de reavaliar, independentemente de provocação, a permanência dos fundamentos que autorizam a supressão da liberdade.
Essa distinção é essencial e sua distorção tem produzido um dos mais graves fenômenos contemporâneos do processo penal brasileiro: a simulação de legalidade.
A simbologia distorcida da "reanálise" provocada
Instalou-se, silenciosamente, uma prática preocupante.
Pedidos de revogação formulados pela defesa são indeferidos e, nesse mesmo ato, declara-se implicitamente “reanalisada” a prisão preventiva.
Cria-se, assim, uma ficção jurídica conveniente: transforma-se a jurisdição provocada em substituto artificial do dever legal autônomo.
Mas essa equiparação é juridicamente insustentável.
A revisão prevista no art. 316 não se confunde com o indeferimento de pedidos defensivos. Não nasce da provocação. Não depende da iniciativa de terceiros.
Ela é dever originário do magistrado.
Sua função é justamente impedir que a liberdade dependa exclusivamente da insistência defensiva.
Quando a revisão deixa de ser ato espontâneo do juiz e passa a ser consequência eventual de requerimentos externos, o que se esvazia não é apenas o texto da lei é o próprio sistema de proteção da liberdade.
A inércia como forma contemporânea de abuso de legalidade
A omissão não é neutra.
A omissão aprisiona.
Quando o prazo legal é ignorado, não há mera irregularidade procedimental. Há ilegalidade material.
A lei foi categórica ao prever a consequência: a prisão torna-se ilegal.
Não por excesso de prazo da instrução. Não por falha defensiva. Mas por descumprimento direto da norma que condiciona sua própria existência.
Permitir que prisões subsistam indefinidamente sem revisão autônoma equivale a admitir que a liberdade humana possa permanecer suspensa por inércia estatal.
Isso não é cautelaridade.
Isso é permanência automática.
Isso é antecipação informal de pena.
E a antecipação de pena sem condenação é incompatível com qualquer ordem constitucional que se pretenda legítima.
A função social da magistratura e a responsabilidade decisória
O dever de revisar não é apenas imposição normativa. É expressão direta da função social da jurisdição.
O magistrado não é mero respondente de petições. É garantidor da legalidade da própria restrição que decretou.
Sua independência não se mede pela capacidade de decretar prisões, mas pela coragem institucional de reavaliá-las.
A revisão periódica é o momento em que o Estado precisa justificar, novamente, a excepcionalidade da prisão.
Se essa justificativa não é produzida, o que subsiste não é decisão é permanência inercial.
E a inércia não é fundamento jurídico.
É constrangimento ilegal.
O excesso de prazo como fenômeno estrutural invisível
O excesso de prazo não se revela apenas na demora processual.
Ele se revela na ausência de revisão.
Revela-se quando o tempo passa, mas a decisão permanece congelada.
Quando a liberdade deixa de ser analisada no presente e passa a depender exclusivamente do passado.
A prisão cautelar não é patrimônio decisório do juiz.
É medida precária, instável e permanentemente condicionada.
Sua manutenção exige contemporaneidade.
Sem contemporaneidade, não há cautelar.
Há ilegalidade.
A distinção entre revisão de ofício e análise provocada
Na prática forense, observa-se com frequência que a manutenção da prisão preventiva ocorre em decisões proferidas em resposta a pedidos formulados pela defesa, como requerimentos de revogação ou habeas corpus.
Embora tais decisões possam representar reavaliação judicial da medida, é importante reconhecer que não substituem, necessariamente, a revisão autônoma prevista no art. 316, parágrafo único, quando não observados os parâmetros legais de periodicidade e fundamentação específica.
Isso porque a revisão legal possui natureza própria, vinculada a um dever temporal objetivo imposto ao magistrado, e não apenas ao exercício da jurisdição provocada.
A interpretação que equipara automaticamente qualquer decisão que mantenha a prisão à revisão obrigatória pode esvaziar o alcance do dispositivo e comprometer sua finalidade garantidora.
A liberdade não pode depender da insistência defensiva
A grande perversidade dessa distorção é simbólica.
A liberdade passa a depender da insistência da defesa.
O que deveria ser dever estatal transforma-se em ônus defensivo.
O que deveria ser controle automático transforma-se em favor eventual.
Mas o sistema constitucional não foi desenhado assim.
A liberdade não é prêmio.
É ponto de partida.
A prisão é exceção.
E exceções não sobrevivem sem justificativa renovada.
O silêncio não pode ser fundamento de prisão
A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, representa importante mecanismo de controle da legalidade das prisões cautelares.
Sua natureza autônoma e obrigatória exige atenção especial à sua correta aplicação, de modo a preservar sua finalidade garantidora.
Mais do que um requisito formal, trata-se de instrumento essencial para assegurar que a prisão preventiva permaneça compatível com os fundamentos que a legitimam e com os princípios constitucionais que regem o processo penal.
O fortalecimento dessa prática contribui para a consolidação de um processo penal comprometido com a legalidade, a proporcionalidade e o respeito às liberdades fundamentais
O art. 316 não foi criado para formalizar rotinas.
Foi criado para impedir abusos.
Foi criado para lembrar que o tempo importa.
Que a liberdade importa.
Que o silêncio judicial não pode legitimar o encarceramento.
A prisão preventiva que não é revisada de ofício não é apenas irregular.
Ela é ilegal.
E a ilegalidade não se corrige com silêncio.
Corrige-se com liberdade.


