Golpe do Pix e do falso advogado e a responsabilidade civil dos bancos
Discutimos neste artigo a responsabilidade civil dos bancos nos golpes do pix/falso advogado, principalmente em casos que os valores destoam muito da movimentação ordinária do cliente.
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026
Atualizado às 09:39
Infelizmente tem se tornado comum no quotidiano de advogados e clientes o golpe do Pix combinado com o golpe do falso advogado.
Funciona, basicamente assim: o golpista faz uma capa de WhatsApp com a imagem de advogados que têm ações de vultosos valores e entram em contato com os clientes daqueles, citando processos específicos, que existem, valores de custas para sejam liberados valores. Normalmente “pedem” 2% de eventual crédito exequendo, mas não é incomum que, em lidando com clientes mais animados solicitem valores maiores que, normalmente, são transferidos via Pix.
Recentemente, tivemos uma cliente nossa que transferiu R$ 150.000,00 para esses estelionatários. Antes de entrarmos no aspecto propriamente jurídico deste texto, possivelmente alguns de você estão co-responsabilizando a vítima pelo golpe. Ledo engano que também já cometemos.
Conversem com qualquer criminalista, ou melhor, com um estelionatário e descobrirão que não há ser humano que seja imune a sofrer uma fraude. 10 em cada 10 criminosos desse jaez dizem que o que eles precisam é de apenas 5, 10 minutos de atenção da vítima.
Qual é o problema de ordem jurídica, aqui, com os golpes do falso advogado que, por muitas vezes, confundem-se e se integram ao golpe do Pix. Transações financeiras anômalas, as quais destoam, e muito, do perfil de determinado cliente. Por exemplo, o caso de uma senhora de 70 anos de idade acostumada a fazer remessas via Pix de não mais que R$ 5.000,00; num prazo de 45 minutos transferira para a conta de golpistas mais de R$ 152.000,00. Não é aceitável que, num mundo onde instituições financeiras trabalham com inteligências artificiais (AI's) isso não tenha sido detectado em algum radar interno do banco. Fica aí, evidente a falha na prestação de serviços, da instituição financeira, em fornecer um ambiente virtual seguro com o qual se possa trabalhar.
(Isso para não considerarmos, também, a hipótese - extremamente provável - de agentes internos, dentro dos bancos, a fornecer informações às quadrilhas sobre clientes que têm e clientes que não têm recursos em suas contas bancárias.)
Da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova
A relação jurídica vivenciada entre a vítima do golpe e a instituição financeira que, ainda que por culpa grave, permite que o mesmo ocorra, se qualifica como consumerista, uma vez que a vítimas representa a figura de consumidor com notória hipossuficiência frente bancos que lidam, diariamente, com dezenas de bilhões de reais, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Por seu turno, a súmula 297 do STJ prevê que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, desde já, requer que a situação seja examinada sobre a perspectiva do referido diploma.
Superada a aplicabilidade da norma que dispõe sobre a proteção do consumidor, verifica-se que o inc. VIII, do art. 6º, do CDC, qualifica como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz se constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
A hipossuficiência pode se dar tanto no aspecto técnico, isto é, quem detém maiores condições tecnológicas de mostrar a eficiência do seu produto, quanto no financeiro. Tratando de processos em que bancos são requeridos, temos por certo que ela se dá em ambos.
Da responsabilidade objetiva pelo evento danoso
As normas insertas no Estatuto Consumerista, visam equilibrar uma relação naturalmente desigual, qual seja, consumidor versus prestador de serviços. E o faz, buscando a parte mais fraca da relação de consumo, em detrimento de abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços.
Por esse motivo, qualquer produto ou serviço posto no mercado de consumo deve atender às exigências mínimas de qualidade e quantidade, para que o consumidor não venha a sofrer prejuízos, bem como também a standards mínimos de segurança.
Assim, o art. 14 da lei 8.078/1990, estabelece, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor.
Instituições financeiras, responsabilizam-se objetivamente como serviço defeituoso, sem a devida segurança, os danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, de acordo com a súmula 479 do STJ.
De acordo com a teoria do risco-proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
E aqui voltamos ao ponto, quando uma cliente, pessoa física, transfere através de mais 10 envios de pagamentos via Pix a importância de R$ 150.000,00 em pouco mais de 40 minutos, de duas uma: ou está sendo vítima de um sequestro-relâmpago, ou está sofrendo algum tipo de golpe.
Na mesma linha, em recente julgado (Resp 1.463.777/MG), foi esclarecido que o fortuito interno não possui o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, pois o risco faz parte de sua atividade bancária, sendo a instituição financeira responsável pelas consequências dos acontecimentos praticados por terceiros contra correntistas de boa-fé, ainda que decorrentes de fato imprevisível e inevitável.
Oportuno lembrar, por fim, que o art. 88, I, da portaria 1 de 2020, do BACEN, estabelece que os bancos, ao operarem com o Pix, estão sujeitos aos riscos operacionais do negócio, dentre eles as fraudes que - infelizmente - são comuns no ambiente jurídico-negocial brasileiro.
Em suma, é direito líquido e certo de quem é vítima do golpe [via Pix] do falso advogado, mormente em casos que os valores objetos da fraude destoem muito de sua movimentação ordinária.
Epílogo - Como evitar ser vítima do golpe do falso advogado e, se cair no mesmo, o que fazer?
Aqui, apresentamos um roteiro básico de como evitar cair no golpe do falso advogado:
- Desconfie de mensagens do seu advogado requerendo dinheiro de custas por escrito apenas. Normalmente, principalmente quando ganhamos um processo, é aquele momento de imensa felicidade e a tendência é as partes se comunicarem, verbalmente, para tratarem de detalhes como custas e afins;
- Tenha uma senha com seu advogado. Algo que somente vocês dois saibam. Em breve teremos golpes com imagens e vozes geradas por IA; uma pergunta simples, como nome de seu cachorro, nome do seu filho, ou algo assim;
- Na dúvida, converse sempre com um advogado. Esta é óbvia. Prevenção é sempre muito mais barato que o custo de uma demanda judicial;
- Tenha sempre em mente algo simples, ao lidar com conversas estranhas no geral. Ninguém que acha uma mala com R$ 1.000.000,00 irá lhe propor receber R$ 20.000,00 para ficar com a mala. Em bom português: “Quando a esmola for muita, desconfie.”
- Se tudo o mais deu errado e você foi vítima de um golpe, procure um advogado de sua confiança. As chances de reaver seus valores são ótimas.


