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Cabo Delgado em Moçambique: Tutela africana da liberdade religiosa

Com base na LMP 2026 e na Carta Africana, o artigo examina como a Comissão e a Corte podem tutelar a liberdade religiosa em Cabo Delgado, e até onde vai “lei e ordem”.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Atualizado às 09:40

LMP - Lista Mundial da Perseguição (WWL - World Watch List), da Open Doors, mede a pressão e a violência contra cristãos. Na edição 2026 (1º/10/24 a 30/9/25), a África aparece como uma das regiões mais afetadas pela perseguição e discriminação contra cristãos. A LMP, apresentada como um ranking anual com os 50 países onde cristãos são mais perseguidos, destaca que mais de 388 milhões de cristãos no mundo vivem sob níveis elevados de perseguição (cerca de 1 em cada 7) (Portas Abertas, 2026).

Nessa edição, vários países africanos aparecem entre os mais críticos, incluindo Somália, Sudão, Eritreia, Nigéria, Líbia e Mali, além de países em perseguição severa como Burkina Faso e Moçambique, que ocupa o 39º lugar (Open Doors International, 2026).

No norte moçambicano, em Cabo Delgado, a insurgência armada transforma o risco à liberdade religiosa em um risco estrutural e recorrente, com coerção, deslocamentos forçados e agressões a espaços comunitários (Open Doors International, 2026; UNHCR, 2025a; UNHCR, 2025b; Global Protection Cluster, 2025).

Esse pano de fundo, confirmado por informações sobre o país de origem (COI), é relevante para avaliar a exposição individual e pedidos urgentes. Além da WWL, COI de organismos humanitários ajuda a corroborar a persistência de deslocamentos e incidentes de segurança e a delimitar áreas e períodos críticos (UNHCR, 2025b; Global Protection Cluster, 2025). Em pedidos de asilo e em medidas cautelares, é necessário vincular COI ao perfil do requerente para demonstrar risco pessoal, real e atual (UNHCR, 2004).

Cabo Delgado: Violência, pressão religiosa e efeitos

No recorte da edição de 2026, a WWL descreve que a violência e a pressão religiosa em Cabo Delgado assumem um caráter geograficamente concentrado, concentrando-se em áreas específicas e afetando diretamente comunidades cristãs. Segundo o relatório, esse cenário é atribuído sobretudo à atuação de grupos armados de inspiração jihadista, que alimentam um contexto de insegurança e limitações à vida religiosa na região (Open Doors International, 2026).

Dentro desse quadro, o documento aponta estimativas conservadoras de impacto humano e material: ao menos 88 cristãos foram mortos e 100 pessoas foram abduzidas. Além disso, 49 igrejas e prédios cristãos teriam sido atacados ou fechados, e o deslocamento forçado atingiu cerca de 10 mil pessoas na forma de deslocados internos (Open Doors International, 2026).

Além de mortes e destruição de espaços de culto, há coerção e interrupção de rotinas comunitárias, com deslocamentos sucessivos. Esse conjunto de fatores reduz a capacidade de organização de igrejas locais e afeta a prática religiosa cotidiana (Open Doors International, 2026; UNHCR, 2025a; UNHCR, 2025b; Global Protection Cluster, 2025).

Marco jurídico: Moçambique e sistema africano

No plano interno moçambicano, a Constituição protege a liberdade de consciência, religião e culto (Moçambique, 2004). Tensões surgem quanto às regras de registro e funcionamento de comunidades religiosas (Moçambique, 2024) e em medidas contraterrorismo no contexto da insurgência (Moçambique, 2023). O risco é que, em nome da segurança, medidas administrativas desproporcionais restrinjam a vida religiosa (Open Doors International, 2026).

No sistema africano, o art. 8 da Carta Africana protege a liberdade de consciência e religião, admitindo limitações por “lei e ordem”. O limite deve ser lido com legalidade, necessidade e proporcionalidade, inclusive em segurança pública e contraterrorismo (Carta Africana, 1981; Comissão Africana, 2015a).

Em Ogiek, a Corte Africana sinalizou que medidas que inviabilizam práticas religiosas, havendo alternativa menos gravosa, podem violar o art. 8 (Corte Africana, 2017). Na comunicação 355/07, a Comissão reconheceu que exigências administrativas discriminatórias podem violar a liberdade religiosa em interação com a igualdade (Comissão Africana, 2018).

Ainda que o art. 8 trate de liberdade religiosa, a Comissão tem construído parâmetros úteis de controle de “lei e ordem” em matérias próximas, como reunião e associação. Em Jawara v. Gâmbia, afirmou que leis invocadas para restringir direitos da Carta devem ser compatíveis com as obrigações internacionais do Estado, não podendo esvaziar garantias fundamentais. Em Law Offices of Ghazi Suleiman v. Sudão, reiterou que apenas restrições “necessárias” previstas em lei são admissíveis e considerou injustificáveis medidas desproporcionais adotadas sob alegação de segurança nacional e ordem pública. Esses parâmetros reforçam uma leitura estrita do “lei e ordem” também no art. 8 (Comissão Africana, 2000; Comissão Africana, 2003).

No plano empírico, o controle estatal tende a se manifestar por meio de requisitos de registro desproporcionais, inspeções seletivas, fechamento de espaços de culto sem o devido processo e limitações amplas ao direito de reunião.

Para aferir se a restrição se enquadra na justificativa de “lei e ordem” (art. 8), é recomendável verificar se há uma base legal clara e acessível, isto é, uma norma vigente e previsível que fundamente a medida. Também é necessário que a finalidade legítima, como segurança ou ordem pública, seja efetivamente demonstrada, e não apenas presumida.

Além disso, deve-se avaliar a necessidade estrita, exigindo que a medida seja indispensável para atingir o objetivo pretendido, bem como a proporcionalidade, com a adoção da alternativa menos restritiva disponível. Soma-se a isso o devido processo, que pressupõe decisão motivada, garantia de contraditório e mecanismos efetivos de revisão.

Por fim, a análise deve assegurar a não discriminação e a neutralidade estatal, de modo a impedir interferências arbitrárias em questões teológicas.

Como acionar Comissão e Corte: O caminho mais realista

Procedimentalmente, a Comissão Africana é a via central. Ela recebe comunicações de indivíduos e ONGs, examina admissibilidade (art. 56) e pode adotar medidas provisórias (Regra 98) em situações de urgência e risco de dano irreparável (Comissão Africana, 2010).

A Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos admite petições diretas de indivíduos e ONGs apenas quando o Estado em questão deposita a declaração prevista no art. 34(6). Moçambique ratificou o Protocolo, mas não apresentou essa declaração; por isso, na prática, a via mais provável passa pela Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e por legitimados institucionais, como a União Africana (União Africana, 1998; Corte Africana, s.d.).

Quanto às medidas provisórias, são mais defensáveis pedidos que possam ser verificados de modo objetivo e que estejam claramente delimitados por área, grupo e período (Corte Africana, s.d.). Nessa linha, podem-se sustentar solicitações voltadas à proteção de comunidades e de locais de culto em áreas específicas de risco, com foco na prevenção de violações e na redução imediata de ameaças.

Também se mostram justificáveis medidas destinadas a garantir o acesso humanitário e um patamar mínimo de segurança para deslocados internos, assegurando condições básicas de proteção e assistência. Do mesmo modo, é pertinente requerer investigações imediatas e efetivas, conduzidas com diligência devida, transparência e responsabilização, de forma a interromper a continuidade das violações e preservar a possibilidade de reparação.

Por fim, é defensável pleitear a adoção de medidas administrativas não discriminatórias para o registro e o funcionamento de entidades religiosas, sempre com observância do devido processo, a fim de evitar restrições arbitrárias e assegurar tratamento igualitário.

Os principais obstáculos são o esgotamento de recursos internos e o “prazo razoável”. É decisivo demonstrar inefetividade ou demora indevida e cumprir requisitos formais (vítimas, fatos e pedidos) (Comissão Africana, 2010).

Exemplo: ao relatar ataques recorrentes a locais de culto em distrito delimitado, o pedido deve mostrar urgência e dano irreparável, identificar vítimas e requerer medidas verificáveis (proteção, acesso humanitário e investigação), com prazo de revisão.

Gargalos de efetividade: Três déficits estruturais

Três déficits ajudam a explicar por que a tutela tende a se enfraquecer no curto prazo. O primeiro é interpretativo: a cláusula de “lei e ordem” do art. 8 exige a aplicação de critérios estritos de legalidade, necessidade e proporcionalidade, justamente para conter a discricionariedade administrativa, especialmente quando o Estado invoca argumentos de segurança pública (Carta Africana, 1981; Comissão Africana, 2015a).

O segundo ponto de fragilidade é institucional: o acúmulo de comunicações, somado a restrições operacionais, reduz a celeridade e pode afetar a consistência do monitoramento e da implementação das decisões. O terceiro é de acesso e execução: medidas provisórias dependem da cooperação estatal e, sem a declaração do art. 34(6), o contencioso direto na Corte fica mais restrito, o que alonga o caminho entre denúncia e reparação (União Africana, 1998; Corte Africana, s.d.; Comissão Africana, 2010).

Diante desse cenário, duas balizas funcionam como freios contra excessos. A primeira é a neutralidade, segundo a qual o Estado não deve arbitrar teologia. A segunda é a distinção entre prática religiosa legítima e incitação ao ódio, sempre com base legal, finalidade legítima demonstrada e necessidade estrita para qualquer restrição.

Pacote mínimo de efetividade

Um pacote mínimo de efetividade combina instrumentos do sistema africano com medidas domésticas de baixo custo. No plano regional, a litigância estratégica perante a Comissão Africana pode se concentrar em casos-piloto, com pedido de medidas provisórias, narrativa individualizada e uso de informações sobre o país de origem (COI) junto a uma prova mínima, além de exceções bem fundamentadas ao esgotamento de recursos internos quando cabíveis (Comissão Africana, 2010). Em paralelo, o monitoramento e a implementação ganham força quando recomendações são convertidas em obrigações verificáveis, com metas, prazos e indicadores públicos, reduzindo a distância entre decisão e cumprimento.

No eixo doméstico e de cooperação regional, a implementação depende de um plano de estabilização com proteção de civis e prestação de contas, inclusive considerando o contexto da retirada da Missão da SADC em Moçambique (SAMIM) (SADC, 2024). Para deslocados internos, a referência normativa é a Convenção de Kampala, que orienta a prevenção do deslocamento arbitrário, a assistência e a busca de soluções duráveis (União Africana, 2009). Ainda no campo probatório e de responsabilização, o dever de proteger e investigar com diligência e transparência integra o núcleo duro do direito à vida e dialoga diretamente com a tutela da liberdade religiosa em áreas de risco (Comissão Africana, 2015b).

Medidas domésticas de baixo custo podem incluir a emissão de orientações claras que reforcem a neutralidade e a não discriminação no registro e no funcionamento de entidades religiosas. Também é recomendável a criação de um canal seguro de denúncia, com mecanismos de proteção de testemunhas, para estimular o reporte de violações e reduzir riscos de retaliação. Além disso, contribui para a transparência a publicação periódica de dados agregados sobre incidentes e respostas estatais, como investigações instauradas, denúncias oferecidas e condenações.

Para dar previsibilidade ao acompanhamento, é possível adotar indicadores simples e verificáveis. Entre eles, pode-se considerar o tempo médio de resposta a incidentes em áreas priorizadas e o número de investigações iniciadas e concluídas, garantindo ao menos um nível mínimo de publicidade. Também é útil monitorar a adoção, quando acionada, e a capacidade de execução de medidas de proteção a locais de culto, bem como a variação no número de deslocados e no nível de acesso à assistência.

Em síntese, o sistema africano oferece base normativa e vias de tutela para a liberdade religiosa em Moçambique, com leitura estrita do art. 8, mas a efetividade em Cabo Delgado depende de execução doméstica e cooperação regional. A invocação de “lei e ordem” não legitima medidas administrativas amplas e discricionárias.

Em termos práticos, isso significa que o art. 8 admite limitações apenas sob legalidade, necessidade e proporcionalidade, com devido processo; que a Comissão Africana tende a ser a via mais realista para comunicações e medidas provisórias no caso moçambicano; e que, sem monitoramento, implementação e execução doméstica, a tutela regional corre o risco de ficar limitada a debates de admissibilidade e execução.

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COMISSÃO AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS (ACHPR). Regras de Procedimento da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos. Banjul: ACHPR, 2010. Disponível em: https://achpr.au.int/sites/default/files/achpr_rules_of_procedure_2010_final.pdf. Acesso em: 27 jan. 2026.

COMISSÃO AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS (ACHPR). Guidelines on Freedom of Association and Assembly in Africa. Banjul: ACHPR, 2017. Disponível em: https://achpr.au.int/sites/default/files/files/2020-07/guidelines_on_freedom_of_association_and_assembly_in_africa_-_english.pdf. Acesso em: 27 jan. 2026.

COMISSÃO AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS (ACHPR). Principles and Guidelines on Human and Peoples’ Rights while Countering Terrorism in Africa. Banjul: ACHPR, 2015a. Disponível em: https://achpr.au.int/sites/default/files/files/2021-05/principlesandguidelinesonhumanandpeoplesrightswhilecounteringterrorisminafrica.pdf. Acesso em: 27 jan. 2026.

COMISSÃO AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS (ACHPR). General Comment No. 3 on the African Charter on Human and Peoples’ Rights: The Right to Life (Article 4). Banjul: ACHPR, 2015b. Disponível em: https://achpr.au.int/sites/default/files/files/2021-09/generalcommentno3english.pdf. Acesso em: 27 jan. 2026.

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COMISSÃO AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS (ACHPR). Sir Dawda K. Jawara v. Gambia (The). Communications 147/95-149/96, decisão de mérito, 11 maio 2000. Banjul: ACHPR, 2000. Disponível em: https://achpr.au.int/sites/default/files/files/2022-11/achpr271479514996eng.pdf. Acesso em: 27 jan. 2026.

COMISSÃO AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS (ACHPR). Law Offices of Ghazi Suleiman v. Sudan. Communication 228/99, decisão de mérito, 29 maio 2003. Banjul: ACHPR, 2003. Disponível em: https://achpr.au.int/sites/default/files/files/2022-11/achpr3322899eng.pdf. Acesso em: 27 jan. 2026.

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Tercyo Dutra de Souza

VIP Tercyo Dutra de Souza

Mestre em Direito, Regulação e Políticas Públicas (UnB), especialista Ciência Política e Direito Tributário. Analista judiciário (STJ) e professor (UniEVANGÉLICA). Pesquisador (Liberdade Religiosa).

Edilene Alves de Jesus Assis Tavares

Edilene Alves de Jesus Assis Tavares

Pedagoga, Atuou na rede estadual de GO e municipal. Graduanda em Direito (7º período) na UNIEVANGÉLICA, integrante de grupo de pesquisa, com experiência em educação.

Ana Cristyna Macedo Leite Santos Bosco

Ana Cristyna Macedo Leite Santos Bosco

Advogada internacionalista, professora universitária, mestre em Direito Internacional (Universidade Católica de Brasília-DF), Doutora em Direito( UNESA - Universdade Estácio de Sá).

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