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Credenciamento nas contratações públicas. Desafios

O presente artigo trata das dificuldades na implantação do credenciamento na contratações públicas.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Atualizado às 09:40

Apesar de sua vocação para agilizar e padronizar processos, o credenciamento tem sido aplicado de forma heterogênea, muitas vezes sem a devida adequação ao ordenamento jurídico específico de cada entidade ou setor. Essa aplicação direta, sem regulamentação interna própria, tem gerado controvérsias sobre a compatibilidade entre o novo regime geral de licitações e regimes especiais, bem como sobre a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia.

O objetivo deste artigo é analisar, de forma ampla e crítica, os limites da utilização do credenciamento nas contratações públicas, à luz da lei 14.133/21 e da jurisprudência dos órgãos de controle. Para tanto, discute-se, em primeiro lugar, o conceito, a natureza jurídica e o regime legal do credenciamento; em seguida, examinam-se os riscos decorrentes da aplicação direta da lei sem normatização interna; posteriormente, abordam-se as principais irregularidades formais verificadas em editais; e, por fim, propõe-se um caminho de aprimoramento normativo e institucional para garantir a segurança jurídica e a efetividade do instituto.

Conceito, natureza jurídica e regime legal do credenciamento

O credenciamento, previsto nos arts. 6º, XLIII, e 79 da lei 14.133/21, configura-se como modalidade de seleção de fornecedores destinada à constituição de cadastro de empresas ou profissionais habilitados para futuras e eventuais contratações. Diferentemente das licitações tradicionais, que visam à contratação imediata, o credenciamento tem caráter preparatório, voltado à formação de um “banco” de fornecedores previamente qualificados, a partir de critérios objetivos e transparentes.

Sua utilização é especialmente adequada em situações de demandas recorrentes ou programadas, nas quais a administração pública necessita de rapidez, padronização e garantia de qualidade, como em serviços de alimentação, manutenção, transporte, segurança, entre outros. O procedimento se inicia com a publicação de edital, que define requisitos de habilitação, critérios de classificação e condições de contratação, seguido de fase de habilitação, habilitação provisória e, eventualmente, contratações posteriores, sempre observando o prazo de validade do cadastro.

O credenciamento, portanto, não se confunde com a própria contratação, mas com um ato preparatório que antecipa a seleção de fornecedores. Sua natureza jurídica é de ato administrativo vinculado, uma vez que os critérios de habilitação e classificação são previamente definidos no edital, e sua aplicação deve observar os princípios constitucionais e legais, bem como as normas específicas da lei 14.133/21.

Limites da aplicação direta da lei 14.133/21 e a necessidade de regulamentação interna

A lei 14.133/21, ao estabelecer o novo regime de licitações e contratos da administração pública, expressamente exclui do seu âmbito de incidência as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, ressalvando apenas a aplicação de normas penais (art. 1º, § 1º). Essa exclusão sinaliza a intenção de preservar regimes jurídicos especiais aplicáveis a determinados setores, sem, contudo, impedir que normas da lei geral possam ser utilizadas, em caráter subsidiário ou analógico, quando compatíveis com a natureza e finalidades da entidade.

Contudo, a aplicação direta, por parte de entidades regidas por regimes próprios, de dispositivos da lei 14.133/21, sem a devida adaptação, viola o art. 1º, § 1º, da referida lei e compromete a segurança jurídica das contratações. A ausência de regulamentação interna específica para o uso do credenciamento expõe vulnerabilidades, como a falta de critérios claros para sua adoção, a inadequação de requisitos de habilitação às particularidades da entidade e a possibilidade de abusos na seleção de fornecedores.

A jurisprudência dos órgãos de controle, em especial do TCU - Tribunal de Contas da União, tem reforçado a necessidade de que entidades com regimes jurídicos próprios editem regulamentos internos para disciplinar o uso do credenciamento. Esses regulamentos devem preencher lacunas normativas, estabelecer critérios objetivos e transparentes, definir limites para a utilização do instituto e assegurar a compatibilidade com os princípios constitucionais e legais. Acórdão 1.008/25 do TCU.

Irregularidades formais em editais e seus impactos nas contratações

Editais de credenciamento frequentemente incorrem em falhas formais que comprometem a validade do procedimento e a segurança jurídica das contratações. Entre as principais irregularidades, destacam-se exigências abusivas ou desproporcionais, que transferem para os fornecedores riscos financeiros que, em princípio, deveriam ser suportados pela própria entidade contratante. Essas exigências, quando inseridas em editais, violam o princípio da isonomia e a boa-fé objetiva, gerando desigualdades entre os participantes.

Outra irregularidade comum diz respeito à correção de editais após a realização da sessão pública de habilitação, sem a reabertura dos prazos e a renovação da etapa de recebimento dos documentos de habilitação. Tal medida compromete o princípio da isonomia, uma vez que alguns concorrentes podem ajustar suas propostas com base em regras diferentes das iniciais, beneficiando-se de condições mais favoráveis.

Órgãos fiscalizadores, ao reconhecer o interesse público envolvido na continuidade dos serviços, têm optado por não anular sessões públicas de habilitação em todos os casos, autorizando a continuidade da contratação decorrente do credenciamento, vedando, contudo, a prorrogação de contratos firmados e determinando que as entidades sejam cientificadas sobre a necessidade de editar regulamento próprio para disciplinar o uso do credenciamento em contratações futuras.

Caminhos para aprimorar a utilização do credenciamento

Para superar os desafios e riscos associados ao uso do credenciamento, é essencial que entidades públicas adotem medidas de aprimoramento normativo e institucional. Em primeiro lugar, a edição de regulamentos internos específicos para disciplinar o uso do credenciamento, que estabeleçam critérios objetivos e transparentes, definam limites para sua utilização e assegurem a compatibilidade com os princípios constitucionais e legais.

Em segundo lugar, a revisão criteriosa de editais, com foco na eliminação de exigências abusivas ou desproporcionais, e a garantia de que eventuais correções sejam acompanhadas de reabertura de prazos e renovação das etapas de habilitação. Em terceiro lugar, a capacitação de servidores envolvidos no processo, para que compreendam plenamente o instituto e suas implicações jurídicas e operacionais.

Por fim, a promoção de maior transparência e participação social, por meio da divulgação ampla de editais e resultados, e da criação de canais de diálogo com fornecedores e cidadãos. Assim, o credenciamento pode cumprir seu potencial transformador, promovendo contratações ágeis, seguras e em benefício da sociedade.

Conclusão

O credenciamento sob a lei 14.133/21 representa avanço significativo na eficiência das contratações públicas, mas seu sucesso depende de regulamentação interna que o adapte a contextos específicos. A aplicação direta, sem essa mediação, multiplica riscos jurídicos e operacionais, comprometendo transparência e equidade.

A solução reside na adoção proativa de regulamentos próprios, que assegurem padronização, observância de princípios constitucionais e integração harmônica com regimes setoriais. Assim, o instituto pode cumprir seu potencial transformador, promovendo contratações ágeis e seguras em benefício da sociedade.

Cid Capobiango Soares de Moura

VIP Cid Capobiango Soares de Moura

Advogado de Associação Profissional de Servidores Públicos. Professor Universitário de Direito Administrativo. Consultor em Relações Institucionais. Especialista em Direito Público. Mestre em Gestão e Auditoria na Espanha.

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