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ANPP em crimes tributários: Continuidade é habitualidade?

Reflexão prática sobre a aplicação do ANPP em crimes tributários e os limites da habitualidade como causa de recusa, à luz de precedentes recentes do STF e do STJ.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Atualizado às 09:42

 A controvérsia que desafia a prática forense

A aplicação do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal aos crimes tributários tem suscitado debate relevante na prática forense. Com frequência, o benefício é recusado sob o argumento de que a pluralidade de períodos fiscais caracterizaria “conduta criminal habitual”, nos termos do art. 28-A do CPP.

A questão, contudo, não pode ser resolvida por simples critério numérico. A repetição de condutas ao longo do tempo - elemento inerente à dinâmica tributária - equivale, por si só, à habitualidade criminosa que o legislador pretendeu vedar?

A resposta exige interpretação sistemática do instituto e fidelidade aos limites estabelecidos na própria norma.

Continuidade delitiva e habitualidade: Distinção essencial

O art. 28-A do CPP impede o acordo quando houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. O dispositivo não transforma automaticamente a pluralidade de infrações em causa impeditiva

Nos crimes tributários, a própria estrutura típica envolve obrigações periódicas e apurações sucessivas. A sucessão de condutas ao longo de exercícios fiscais pode refletir a lógica normativa da atividade econômica - e não, necessariamente, uma profissionalização delitiva.

A doutrina processual penal também distingue o crime habitual - em que a reiteração integra o próprio tipo penal - da chamada habitualidade delitiva, que pressupõe dedicação criminosa estável e profissional. Como observa Renato Brasileiro de Lima, a vedação prevista no art. 28-A do CPP não se confunde com mera continuidade típica ou simples repetição de condutas inseridas em um mesmo contexto fático (LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/2019, artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2020).

A jurisprudência recente reforça essa distinção. No julgamento do AgRg no AREsp 2.406.856/SP, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas (5ª turma, j. 8/10/24, DJe 16/10/24), o STJ afirmou que a continuidade delitiva não se confunde com habitualidade criminosa para fins de impedimento do ANPP. A Corte destacou que a continuidade prevista no art. 71 do CP não figura como causa autônoma de vedação ao acordo e que ampliar os impedimentos legais - equiparando automaticamente pluralidade de condutas à habitualidade - implica extrapolação do texto normativo e afronta ao princípio da legalidade.

Embora o precedente tenha tratado de delito diverso, sua fundamentação aplica-se com especial pertinência aos crimes tributários, nos quais a imputação frequentemente abrange múltiplos períodos em continuidade.

Elemento qualitativo e coerência sistêmica

A necessidade de critério qualitativo na análise da habitualidade também encontra respaldo na jurisprudência do STF. No julgamento do RHC 163.334, o STF assentou que a criminalização do não recolhimento do ICMS declarado exige contumácia relevante e dolo de apropriação, afastando a ideia de que o inadimplemento reiterado, por si só, seja suficiente para caracterizar o crime.

Se até mesmo para a configuração do ilícito penal exige-se reiteração qualificada, não parece coerente presumir habitualidade impeditiva do ANPP apenas com base na pluralidade de períodos fiscais.

A interpretação das hipóteses de vedação deve observar essa mesma lógica: não se trata de contar infrações, mas de verificar se há dedicação criminosa estável e profissional.

Fundamentação concreta como exigência institucional

A recusa do ANPP fundada em habitualidade exige motivação específica e individualizada. A jurisprudência do STJ tem reiterado que a negativa do acordo não pode apoiar-se em referências genéricas.

Esse parâmetro foi evidenciado no julgamento do AgRg no HC 878.674/SC, relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (6ª turma, j. 27/5/24, DJe 3/6/24), em que a Corte validou a recusa do benefício diante de circunstâncias concretas: existência de outros processos por ilícitos da mesma natureza, condenação transitada em julgado e reiteração significativa da conduta.

O precedente demonstra que a habitualidade impeditiva do ANPP pressupõe contexto probatório qualificado. A simples pluralidade de condutas em uma única investigação, desacompanhada de outros indicadores de atuação criminosa estável, não satisfaz, por si só, o padrão de fundamentação exigido pela Corte.

Finalidade do instituto e limites interpretativo

O ANPP integra modelo de justiça penal consensual voltado à racionalização da resposta estatal. Sua finalidade é evitar a instauração de processos penais quando a solução negociada se mostra suficiente à reprovação e prevenção do crime.

Nesse contexto, as hipóteses legais de vedação devem ser interpretadas de forma estrita. A ampliação dos impedimentos por via interpretativa - sobretudo quando baseada exclusivamente na pluralidade de condutas - compromete a coerência do sistema e pode esvaziar a funcionalidade do instituto.

A recusa ao acordo deve apoiar-se na verificação concreta dos requisitos expressamente previstos em lei, sob pena de contrariar a lógica de desjudicialização que orientou a criação do art. 28-A do CPP.

Conclusão

A aplicação do ANPP em matéria tributária exige rigor conceitual e fidelidade ao texto legal. A repetição de condutas, por si só, não equivale automaticamente à habitualidade criminosa impeditiva do acordo.

A análise deve concentrar-se na existência - ou não - de dedicação criminosa estável e profissional, e não na simples soma de períodos fiscais ou infrações correlatas. Preservar essa distinção assegura coerência sistêmica, respeito ao princípio da legalidade e efetividade ao modelo de justiça penal consensual adotado pelo legislador.

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LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/2019, artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2020.

STF. RHC 163.334. Rel. Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em 18/12/2019.

STJ. AgRg no AREsp 2.406.856/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª turma. Julgado em 8/10/24. DJe 16/10/24.

STJ. AgRg no HC 878.674/SC. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª turma. Julgado em 27/5/24. DJe 3/6/24

Henrique Gonçalves Sanches

VIP Henrique Gonçalves Sanches

Advogado Criminalista. Mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde integra o Grupo de Pesquisa em Direito Penal Econômico e Justiça Penal Internacional.

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