É possível aplicar uma tese de repercussão geral sem interpretar?
Ensaio sustenta, à luz de Hart, que a vinculação às teses do STF não é automatismo nem mera ameaça de cassação, mas um processo institucional que envolve reconstrução interpretativa da ratio.
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026
Atualizado às 13:02
1. Considerações iniciais
A progressiva centralidade conferida às teses de repercussão geral no Direito brasileiro tem sido acompanhada por uma compreensão dogmática que tende a identificar vinculatividade com aplicação automática. Nesse modelo, a decisão do STF, uma vez formalizada em tese abstrata, passaria a operar como comando normativo autossuficiente, bastando sua invocação para justificar o desfecho de casos subsequentes. A atividade jurisdicional dos demais órgãos do Poder Judiciário seria, assim, reduzida a um exercício de reprodução, no qual a interpretação figuraria como etapa dispensável ou meramente residual.
Esse modo de compreender a vinculação revela um apego excessivo a um formalismo que desloca o problema da normatividade para o plano exclusivamente textual, como se o sentido jurídico da tese estivesse completamente determinado no momento de sua formulação.
É precisamente nesse ponto que a teoria do direito desenvolvida por H. L. A. Hart se mostra especialmente fecunda. Ao romper com modelos imperativistas e preditivos, Hart oferece uma compreensão do direito como prática social normativa, sustentada pela atitude interna dos agentes que operam o sistema jurídico. Como observa Brian Bix1, a incorporação dessa perspectiva permite uma leitura hermenêutica do positivismo hartiano, na medida em que a normatividade passa a ser analisada a partir do uso efetivo das regras em contextos institucionais concretos, e não apenas de sua formulação abstrata.
Essa chave teórica possibilita repensar a ideia de vinculação, deslocando-a do registro do automatismo para o registro da obrigação jurídica internalizada, cuja realização depende de práticas interpretativas e argumentativas. A tese que orienta o presente ensaio é, portanto, a de que a vinculação às teses de repercussão geral não elimina a interpretação, mas a pressupõe, sendo a aplicação do precedente uma atividade prática, linguística e institucionalmente situada.
2. Perspectiva interna, obrigação jurídica e o deslocamento de “ser vinculado a” para “ter uma vinculação a”
Em O Conceito de Direito, Hart estabelece a distinção entre a perspectiva externa, voltada à descrição de regularidades comportamentais, e a perspectiva interna, própria dos participantes do sistema jurídico, que compreendem as regras como razões para agir. Essa distinção é decisiva para afastar a ideia de que o direito se define primariamente pela coerção ou pela previsão de sanções. A normatividade jurídica, em Hart, emerge da aceitação social das regras e de seu uso como padrões no interior de uma prática institucional.
Nesse contexto, a diferenciação entre “ser obrigado a” e “ter uma obrigação” assume papel central. Enquanto a primeira expressão descreve uma situação de constrangimento fático, a segunda exprime uma posição normativa reconhecida no interior de um sistema de regras aceitas. Ter uma obrigação jurídica significa participar de um jogo institucional no qual determinadas condutas são justificadas por referência a critérios normativos compartilhados. Como destaca a literatura2 que explora a dimensão pragmática da teoria hartiana, essa distinção desloca o foco da sanção para a prática interpretativa, recolocando a normatividade no plano das razões e não dos efeitos psicológicos.
Aplicada à repercussão geral, essa concepção implica compreender a vinculação não como um estado de submissão passiva ao precedente, mas como uma obrigação institucional do intérprete. Estar vinculado a uma tese significa ter o dever jurídico de levá-la a sério, o que envolve reconstruir sua ratio decidendi, examinar sua pertinência ao caso concreto e justificar publicamente sua aplicação.
Destarte, essa distinção permite operar um “jogo de linguagem” calcado na contribuição hartiana. Falar em “ser vinculado a” uma tese tende a reproduzir uma descrição externa do fenômeno, centrada na expectativa de cassação da decisão divergente. Já a ideia de “ter uma vinculação a” permite reconstruir a vinculatividade como categoria interna: o precedente passa a funcionar como razão institucional que orienta a decisão e exige justificação pública de sua incidência. A sanção permanece como elemento possível do sistema, mas não constitui o núcleo explicativo da vinculatividade, que se realiza na prática interpretativa de reconstrução das razões do precedente. Nesses termos, a vinculação não opera por subsunção mecânica, mas por meio de uma prática interpretativa que reafirma e estabiliza o sentido institucional da decisão paradigmática.
3. Vinculação e reconstrução da ratio: A aplicabilidade do Tema 1.033 diante da defasagem da tabela SUS
Para exemplificar o que está sendo debatido, trazemos como um belo exemplo de aplicação da tese fixada em repercussão geral, a decisão3 do ilustre desembargador Flávio Jardim4. Ao enfrentar a alegação de que a controvérsia possuiria natureza estritamente contratual, o julgador desloca o debate para o núcleo material do precedente, ressaltando que o fundamento decisivo do Tema 1.033 não reside na forma da relação jurídica, mas na inadequação estrutural da tabela SUS como critério de ressarcimento.
A defasagem histórica dos valores praticados pelo sistema público, reconhecida como fato notório, impede que esses parâmetros reflitam minimamente os custos reais dos serviços prestados, razão pela qual sua utilização compromete a racionalidade da solução jurídica.
Nesse contexto, o magistrado afirma ser indispensável a reconstrução da ratio decidendi do julgamento paradigmático, mediante a leitura do voto condutor do ministro Roberto Barroso, a fim de identificar os elementos fáticos e normativos determinantes da tese firmada.
A partir dessa reconstrução, o julgador demonstra que a hipótese sob análise reproduz o mesmo problema enfrentado pelo STF: a imposição ao prestador privado de uma remuneração manifestamente defasada, com base em tabela sabidamente irrealista. É essa identidade relevante - e não a qualificação formal da relação jurídica - que justifica a aplicação do Tema 1.033 ao caso concreto.
O argumento é reforçado quando o magistrado recupera o critério adotado pelo STF, consistente na aplicação analógica do parâmetro previsto no art. 32 da lei 9.656/1998, como forma de assegurar um ressarcimento minimamente compatível com os custos efetivos do serviço. Desse modo, a aplicação do Tema 1.033 não se apresenta como resultado de automatismo, mas como fruto de um juízo interpretativo. Assim, evidencia-se que a vinculatividade opera como obrigação jurídica internalizada: o precedente é aplicado porque suas razões se mostram pertinentes e exigíveis no caso concreto, e não por temor a eventual sanção (cassação) da decisão.
Considerações finais
A análise desenvolvida permite afirmar que a vinculação às teses de repercussão geral, quando compreendida à luz da teoria de Hart, não se confunde com automatismo decisório. Trata-se de prática normativa que se realiza por meio da interpretação e da justificação, no interior de um contexto institucional compartilhado pelos agentes do direito.
A decisão do desembargador Flávio Jardim demonstra, de forma empírica, que “ter uma vinculação a” uma tese significa assumir a obrigação institucional de reconstruir suas razões e justificar sua aplicação ao caso concreto. A sanção (cassação) permanece como elemento possível, mas não constitui o fundamento da vinculatividade, cujo significado se articula no plano pragmático do discurso jurídico.
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1 BIX, Brian. H. L. A. Hart and the Hermeneutic Turn in Legal Theory.
2 Por todos, cf. KOZICKI, Katya. H.L..A Hart: A hermenêutica como via de acesso para uma significação interdisciplinar do Direito, 1993. (Dissertação de mestrado).
3 Decisão monocrática terminativa no autos do processo n.º 1028978-28.2025.4.01.0000
4 O eminente desembargador possui sólido conhecimento em teoria do direito e amplo conhecedor do pensamento de Herbert Hart, além da sólida formação no direito de origem do common law. Aproveita-se a oportunidade para agradecer pelas fecundas conversas, as quais inspiraram o presente ensaio.


