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No Tribunal do Júri, não vale tudo!

Ataques à defesa em plenário comprometem a plenitude de defesa e a liberdade de convencimento dos jurados. No Tribunal do Júri, a soberania do veredicto não legitima julgamentos viciados.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Atualizado às 13:27

A advocacia criminal não admite ingenuidade.

Cada processo impõe um novo desafio e não existem causas fáceis. A acusação atua de forma estruturada, combativa e estratégica. Quem milita na defesa sabe: não há espaço para improviso.

O Judiciário brasileiro, especialmente na persecução penal, carrega um histórico viés acusatório. Decisões favoráveis ao acusado não são comuns e, quando ocorrem, quase sempre decorrem de atuação técnica firme, persistente e meticulosamente construída.

É nesse cenário que a defesa criminal precisa atuar: Muitas vezes, contra tudo e contra todos.

O Tribunal do Júri, em especial, exige um perfil específico de advocacia. O advogado de júri, que não se confunde com aquele que apenas atua eventualmente em plenário, compreende que ali não se discute apenas prova, mas também limites institucionais. E esses limites precisam ser respeitados.

Não são raras as situações em que o advogado de defesa se torna alvo de ataques pessoais, tentativas de desqualificação e provocações que extrapolam o debate jurídico. Esse tipo de conduta não fortalece a Justiça. Ao contrário, enfraquece o próprio julgamento.

O verdadeiro advogado de júri não responde com espetáculo. Responde com técnica. Exige o cumprimento da lei, intervém no momento adequado e registra tudo em ata. No júri, nada pode passar despercebido.

O embate existe e sempre existirá. Mas ele deve ser travado no campo das ideias, das teses e dos fatos. Nunca no plano pessoal. No Tribunal do Júri, julga-se o fato imputado, não a pessoa do réu e, muito menos, o advogado que exerce o direito constitucional de defesa.

A jurisprudência recente do TJ/RS tem reconhecido que ataques pessoais dirigidos à atuação defensiva em plenário extrapolam o debate jurídico e comprometem a regularidade do julgamento pelo Conselho de Sentença.

Nessas hipóteses, a violação à plenitude de defesa, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição Federal, impõe o reconhecimento da nulidade do julgamento, por afetar a formação da íntima convicção dos jurados.

A advocacia criminal não se mede pelo número de processos em carteira, mas pelo grau de comprometimento com a melhor solução possível para cada caso. Isso demanda estudo, estratégia, preparo e coragem institucional.

No Tribunal do Júri, a legitimidade do veredicto está diretamente vinculada à observância das garantias que asseguram a liberdade de convencimento dos jurados.

Quando o debate em plenário ultrapassa o campo das provas e das teses e passa a atingir a própria atuação defensiva, compromete-se não apenas a paridade de armas, mas a integridade do procedimento.

Em tais circunstâncias, a soberania dos veredictos não pode servir de escudo para decisões proferidas em ambiente institucionalmente viciado. No Tribunal do Júri, não vale tudo, porque o que está em jogo não é apenas o resultado do julgamento, mas a sua validade constitucional.

Felipe Raúl Haas

VIP Felipe Raúl Haas

Felipe Raúl Haas, advogado criminalista. Atuação destacada no Tribunal do Júri. Especialista em crimes dolosos contra a vida e defesa estratégica em processos penais complexos.

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