A tributação de dividendos pela lei 15.270/25 e o “efeito degrau”
Análise crítica da tributação de dividendos pela lei 15.270/25 e do “efeito degrau”, sob os princípios da capacidade contributiva, isonomia e progressividade do IR.
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:19
1. Introdução
A recente promulgação da lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, promoveu alterações significativas na legislação do IRPF - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, com destaque para a reintrodução da tributação de lucros e dividendos, anteriormente isentos nos termos do art. 10 da lei 9.249/1995. Contudo, a inovação legislativa mais disruptiva e juridicamente questionável reside na metodologia de incidência fiscal, positivada no novel art. 6º-A da lei 9.250/1995.
O referido dispositivo estabelece que, a partir de janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos a uma pessoa física que exceda R$ 50.000,00 mensais será tributada à alíquota de 10%. O ponto nevrálgico, todavia, é que a incidência recai sobre o total do valor pago, e não apenas sobre a parcela excedente.
Essa técnica, denominada "efeito degrau" ou "gatilho integral", gera uma patologia sistêmica: um contribuinte cujo rendimento ultrapassa marginalmente o teto de isenção pode experimentar uma redução drástica em sua renda líquida, chegando a auferir, ao final, menos do que aquele que permaneceu no patamar isento.
O presente artigo propõe-se a realizar um escrutínio de constitucionalidade sobre o art. 6º-A, sustentando a tese de sua manifesta incompatibilidade com a matriz principiológica do Sistema Tributário Nacional, insculpida na Constituição da República de 1988. A análise será desenvolvida em seções que abordarão, sucessivamente, a violação aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da progressividade e da vedação ao confisco, com amparo na mais abalizada doutrina e na jurisprudência do STF.
2. A patologia do "efeito degrau": Uma análise da técnica legislativa e suas distorções
A racionalidade é um pressuposto inerente a qualquer sistema jurídico, mormente o tributário, que opera sobre a extração de riqueza do patrimônio particular para o custeio do Estado. A técnica legislativa do "efeito degrau" rompe com essa premissa, ao gerar resultados economicamente ilógicos e juridicamente aberrantes.
A dinâmica é simples e sua consequência, perversa. Um acréscimo de R$ 1,00 na renda bruta (de R$ 50.000,00 para R$ 50.001,00) ativa uma obrigação tributária de R$ 5.000,10. O resultado é uma "progressividade às avessas", onde um incremento patrimonial mínimo acarreta uma oneração fiscal desproporcional que não apenas consome o referido acréscimo, mas avança sobre a base econômica preexistente. Tal fenômeno representa uma fratura na estrutura lógica da tributação, que deve sempre guardar uma correlação positiva entre o aumento da base de cálculo e o incremento do tributo devido.
3. A violação frontal ao postulado da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF)
O princípio da capacidade contributiva, erigido à condição de diretriz fundamental no art. 145, § 1º, da Carta Magna, exige que a imposição tributária seja graduada conforme a exteriorização de riqueza do contribuinte. Conforme a clássica lição de Ricardo Lobo Torres, tal princípio "não é apenas um critério de justiça fiscal, mas também um limite material ao poder de tributar, impedindo que a lei transforme o tributo em instrumento de aniquilação da riqueza" (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar).
O art. 6º-A, ao instituir o "efeito degrau", ignora por completo essa diretriz. A norma não mensura a capacidade de contribuir; pelo contrário, ela a penaliza de forma desarrazoada no ponto de transição. A capacidade econômica de quem aufere R$ 50.001,00 não é substancialmente distinta daquele que aufere R$ 50.000,00, mas o tratamento tributário imposto é abissalmente diverso e punitivo.
A jurisprudência do STF, embora não tenha se debruçado sobre um caso idêntico, já sinalizou a importância da congruência entre tributo e capacidade econômica. No julgamento do ARE 1.327.491/SC (Tema 1.174), a Corte, ao declarar inconstitucional a alíquota fixa de 25% de IRPF sobre proventos de aposentados no exterior, fê-lo com base na ausência de "justificativa razoável" para um tratamento "muitíssimo mais gravoso" que violava, entre outros, a capacidade contributiva e a proporcionalidade. A ratio decidendi é perfeitamente transponível: o "efeito degrau" é uma técnica que impõe um gravame desproporcional e sem justificativa plausível.
4. A ofensa ao princípio da isonomia tributária em sua dimensão material (art. 150, II, CF)
Intimamente atrelado à capacidade contributiva, o princípio da isonomia (art. 150, II, CF) veda que a lei tributária confira tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação de equivalência. Paulo de Barros Carvalho adverte que a análise da isonomia transcende a mera literalidade, exigindo que o critério de discrímen adotado pelo legislador seja "razoável, pertinente e coerente com os fins que a norma pretende alcançar" (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva).
O critério eleito pelo art. 6º-A - a ultrapassagem de um limite por uma fração mínima de valor - é manifestamente irrazoável. A situação de equivalência entre quem recebe R$ 50.000,00 e quem recebe R$ 50.001,00 é evidente. A disparidade de tratamento, contudo, é extrema. A norma cria uma discriminação arbitrária, que não se justifica sob nenhuma ótica de justiça fiscal, transformando o sistema tributário em uma espécie de loteria às avessas.
5. O desvirtuamento do mandamento constitucional da progressividade e a afronta à vedação ao confisco
A progressividade, para o Imposto de Renda, é um comando constitucional expresso (art. 153, § 2º, I, CF) e indeclinável. Ela pressupõe uma gradação contínua e ascendente da carga fiscal. O "efeito degrau" é a negação desse conceito, instituindo uma ruptura abrupta.
Ademais, a norma flerta perigosamente com a vedação ao confisco (art. 150, IV, CF). Embora a alíquota nominal de 10% seja modesta, o efeito confiscatório se revela na análise marginal. No ponto de transição, o tributo absorve mais de 100% do acréscimo de renda, caracterizando um avanço indevido sobre o patrimônio do contribuinte. O confisco, como já decidiu o STF, não se afere apenas pela alíquota, mas pelo impacto global e pelos efeitos concretos da tributação .
Finalmente, sob o prisma da proporcionalidade, a medida legislativa sucumbe ao teste da necessidade (ou exigibilidade). Conforme a teoria tripartite difundida por Humberto Ávila (ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros Editores), uma medida é desnecessária quando existe outro meio, igualmente eficaz, porém menos restritivo a direitos. No caso, a tributação de 10% apenas sobre o valor excedente a R$ 50.000,00 seria igualmente eficaz para o fim arrecadatório e infinitamente menos gravosa, além de compatível com a progressividade. A escolha pelo "gatilho integral" configura, portanto, um excesso legislativo inconstitucional.
6. Conclusão
A introdução do art. 6º-A à lei 9.250/1995, por meio da lei 15.270/25, representa um grave retrocesso na racionalidade e na justiça do sistema tributário brasileiro. A adoção da técnica do "efeito degrau" para a tributação de dividendos não é uma mera imperfeição legislativa, mas um vício de inconstitucionalidade material, que atinge o núcleo de um plexo de princípios constitucionais.
Conclui-se, dessarte, que o referido dispositivo é manifestamente inconstitucional por violar, de forma direta e concorrente, os postulados da capacidade contributiva, da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda e da vedação ao confisco. A sua estrutura ilógica e seus efeitos desproporcionais e punitivos demandam uma atuação firme do Poder Judiciário, em sede de controle de constitucionalidade, para restaurar a integridade da ordem tributária e garantir que o poder de tributar se exerça dentro dos limites impostos pela lei maior.
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Referências
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
______. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
______. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 [...].
______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 1.327.491/SC. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgamento em 21 out. 2024 (Tema 1.174 de Repercussão Geral).
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 19. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.


